TJDFT 15/04/2008 - Pág. 349 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2008
Brasília - DF, terça-feira, 15 de abril de 2008
providência de interesse e que incumbe unicamente ao exeqüente. Não pode a parte pretender que o Poder Judiciário aguarde, 'sine die', a
adoção de providências que somente a ela incumbe e interessa, mormente porque o processo é meio de solução de litígio e não tem por finalidade
manter registro negativo em nome da parte executada.A inércia da parte exeqüente evidencia que não litiga ele com real interesse no desfecho
do processo, sendo, portanto, de rigor a sua extinção.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 267, II e III, do Código de
Processo Civil.Em razão da desídia, o exeqüente arcará com as custas processuais. Sem honorários.Após o trânsito em julgado e recolhidas as
custas, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 18h31..
DECISÃO
Nº 60860-5/07 - Ordinaria - A: SABRINA ALVES MARTINHO ESPINOS. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as)
Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.Após, não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 16h45..
Nº 61776-5/07 - Cobranca - A: RENY BUENO VIEIRA. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo Moreira Lima. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem
sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.Após, não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao E. TJDFT com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 16h36..
Nº 77063-8/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: SEBASTIAO RAMOS JUBE. Adv(s).: GO009555 - Joao Jose Machado de Carvalho.
R: CARLOS ALBERTO DUARTE ABDALA. Adv(s).: (.). Recebo o recurso de apelação, interposto às fls. 334/344, no duplo efeito legal.Ao apelado
para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.Após, não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao Eg. TJDF, com as
homenagens desse Juízo.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2008 às 17h27..
Nº 77911-5/07 - Cobranca - A: OSMAR GRACIAS. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF000810 - Jose Paulo Bezerra de Souza. Recebo o recurso de apelação, interposto às fls. ,53/55, no duplo efeito legal.Ao apelado para,
querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.Após, não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao Eg. TJDF, com as
homenagens desse Juízo.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2008 às 16h54..
Nº 31222-0/08 - Embargos - A: JOSEAN DE SOUZA MARQUES e outros. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro.
R: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: (.). A: JOSEAN DE SOUZA MARQUES. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade judiciária.Estando 'sub judice' a
exigibilidade da integralidade da dívida e já havendo penhora, recebo os embargos no efeito suspensivo.Ao exequente/embargado, para resposta,
no prazo de 15 dias.Int.Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2008 às 14h09..
EMBARGOS
Nº 85439-8/07 - Ordinaria - A: CLAUDIONOR SOARES. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira. R: BANCO HSBC BRASIL S/A.
- BANCO MULTIPLO( NO REP. LEGAL). Adv(s).: (.). Claudionor Soares opôs embargos de declaração em face da sentença proferida às fls.
53/55, alegando a existência de contradição, consistente no seguinte fato de ter sido assinalado no julgado que não foi demonstrada a previsão
contratual que impossibilitaria o seu direito à restituição das parcelas pagas a título de Valor Residual Garantido, sem observar que, sendo o
réu revel, os fatos alegados na peça exordial presumem-se verdadeiro.Disse ainda, que há contradição no ponto em que restou consignado na
sentença ter ele, autor, se mostrado reticente em relação à juntada do contrato aos autos, salientando que a 'suposta' íntegra do pacto encontrase arquivada em Cartório situado em Curitiba, o que torna praticamente impossível o acesso ao documento. Por fim, destacou a incidência da
regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, relativa à inversão do ônus probatório.Relatado, decido.Observe-se que a contradição que
dá ensejo à oposição de embargos é aquela que se verifica no próprio corpo da sentença e não entre seus fundamentos e conclusão com outros
elementos externos. Esse vício, específico, não foi apontado.O que se verifica é que, na verdade, o embargante se insurge contra o resultado
do julgado, pretendendo a sua revisão e modificação, pretensão que encontra nos embargos sede absolutamente inadequada.Ante o exposto,
rejeito os embargos.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2008 às 13h38..
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