TJDFT 16/04/2008 - Pág. 461 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de abril de 2008
dois centavos). Ora, é fato notório que o rendimento auferido em caderneta de poupança jamais implicaria em um acréscimo de 100% do capital,
em menos de quatro anos, ou seja, desde a data do depósito e a data da propositura da ação. Tanto isso é verdade, que a autora informou que
o saldo da referida poupança em fevereiro de 2008 era de R$ 8.501,73 (oito mil quinhentos e um reais e setenta e três centavos).Caberia a ré,
portanto, ciente de que o valor da caução não cobriria o valor do débito, apresentar planilha de cálculo, apurando o real débito após abater o valor
da caução, corrigido pelos índices da caderneta de poupança, e purgar a mora do valor remanescente.Deveria, além de purgar a mora, efetuar
depósito a fim de reconstituir a garantia ofertada ao locador, pois este não está obrigado a pros
seguir com o cumprimento do contrato sobre o qual inexiste qualquer garantia real ou fidejussória.Contudo, a ré permaneceu inerte. Desta
forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a
mora, forçoso concluir pela procedência do pedido.Finalmente, quanto ao pedido de abertura de conta judicial para fins de depósito dos aluguéis
vincendos, formulado à fl.43, vale ressaltar que é fato notório que o depósito judicial dos alugueres se efetiva pelo mero pedido verbal de emissão
de guia, independendo de despacho judicial.3.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a rescisão do contrato de locação
firmado entre as partes, e a conseqüente desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do locatário, sob
pena de despejo.CONDENO a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos e não pagos, bem como dos vincendos
até a data da entrega do imóvel, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios, conforme cláusula contratual III, §2º, abatendose desse montante, o valor depositado pela ré em conta-poupança, a título de caução.Para a hipótese de execução provisória, fixo a caução no
valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. Frente ao princípio da sucumbência, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com
fundamento no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de intimação, e, não desocupado o imóvel no prazo fixado,
expeça-se mandado de despejo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 11 de abril de 2008VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Substituta.
DESPACHO
Nº 67764-3/06 - Nulidade de Testamento - A: ANA ZULMIRA NOU MACIEL. Adv(s).: DF020495 - Patrick Barcellos Peixe. R: CELIA
MARIA GOMES MACIEL. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, Sem Informacao de Advogado. A:
LIVIA MARIA NOU MACIEL . Adv(s).: (.). A: MURILLO NOU MACIEL . Adv(s).: (.). A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: (.). A: LIVIA MARIA
NOU MACIEL. Adv(s).: (.). A: MURILLO NOU MACIEL. Adv(s).: (.). A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: (.). A: LIVIA MARIA NOU MACIEL.
Adv(s).: (.). A: MURILLO NOU MACIEL. Adv(s).: (.). A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: (.). Verifica-se nos autos que a mãe do menor
Pedro também é usufrutuária do bem, razão pela qual deve compor a lide não somente como representante daquele, como, também, em nome
próprio.Assim, intime-se a advogada dos réus, para que traga procuração aos autos, bem como ratifique, em nome da representante do menor,
a contestação apresentada.Finalmente, intime-se a advogada dos réus, para que traga aos autos a certidão de nascimento do menor, a fim de
aferir a necessidade de intervenção do Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 13h19..
DECISÃO
Nº 9899/97 - Execucao - A: OK AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva. R: ROBERTO
MENDONCA DE MORAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme
detalhamento em anexo.Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008
às 13h33..
Nº 59021/96 - Execucao - A: JOSE LAERTE ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF017688 - Auceli
Rosa de Oliveira, GO019579 - Auceli Rosa de Oliveira. R: PAULO FAGUNDES DA SILVA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Ao
credor, quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo.Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 13h40..
Nº 56559-0/99 - Execucao de Sentenca - A: JOAO ROBERTO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF005263 - Honorinda Guimaraes Carvalho
Santana, DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: FRANCISCA MARQUES MENDONCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao credor,
quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo.Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 13h41..
Nº 47260-8/01 - Cobranca - A: TRANSFORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF016960 - Andre Luiz
Ferreira Maffia, DF019352 - Bruno Veloso Maffia, DF022374 - Renata Veloso Maffia, DF02789E - Bruno Veloso Maffia. R: PAULINO ADVOCACIA
S/C. Adv(s).: DF015645 - Ivana Rissioli Salles, DF016029 - Heloisa Maria Gomes, GO027235 - Veronica Alves da Silva Cascao. Verifica-se que
a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.Assim, na forma do artigo 659 do Código
de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.Ao credor, para indicar bens à penhora.Brasília - DF,
segunda-feira, 14/04/2008 às 14h02..
Nº 91609-7/05 - Cobranca - A: MARLENE TOMAZZETTI URROZ. Adv(s).: DF011166 - Marilia de Almeida Maciel, DF011712 - Marcio
Herley Trigo de Loureiro, DF011714 - Eduardo Han. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ADVOGADOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF001679 - Ricardo Antonio Borges. A: MARLENE REIS DE PAULA COSTA. Adv(s).: (.). R: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas
da execução.Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.Ao
credor, para indicar bens à penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 14h01..
Nº 67757-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000810 - Jose Paulo Bezerra de Souza,
DF015436 - Raphael Borges Leal de Souza, DF026376 - Bruno Oliveira Dias. R: MONTE LIMA SERVICOS E PECAS LTDA ME. Adv(s).: DF011738
- Jurandir Grossmann Anastacio. R: CARLOS AUGUSTO DO MONTE LIMA. Adv(s).: (.). Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo
suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato
desbloqueio, conforme protocolo em anexo.Ao credor, para indicar bens à penhora.Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 13h51..
Nº 87412-7/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VALDIVINA CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF018816 - Vilmar Pinto de Aguiar.
R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, Sem Informacao de Advogado. Promovida, nesta data, a tranferência
do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na
pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.Declaro efetivado em
penhora o bloqueio noticiado.Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade
das formas, substituirá o referido auto.Fica o devedor intimado , através do seu patrono constituído para, querendo apresentar impugnação/
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