TJDFT 28/04/2008 - Pág. 290 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de abril de 2008
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2008
Juiz de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Edna Lucia Pontes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 31623/91 - Ordinaria - A: JONAS ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. R: ISALTINA JOAQUIM DOS
SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. Defiro a dilação do prazo requerida pelo autor às fls. 358, por quinze dias..
Nº 81155-9/2000 - Ordinaria - A: ROBERTO MARCONI MORALE. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. R: ART E SOL
ENERGIA SOLAR LTDA. Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. '... Assim, rejeito a argumentação que, nesse sentido, se
formulou, a fls. 314-5.Afasto, ainda, a alegação de intempestividade da impugnação (fls. 328-9), uma vez que o prazo, para tanto, tem como
marco inicial a intimação da penhora, nos termos da disciplina prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC.Determino, por fim, que os autos sejam
encaminhados à contadoria judicial, a pretexto de que se apure o valor atualizado do débito, acrescido de multa, no percentual de 10% (dez por
cento).Oportunamente, voltem-me os autos conclusos, para os fins de mister.Intimem-se.'.
Nº 55629-4/02 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes.
R: PABLO FALLUH CAIXETA. Adv(s).: (.). Conforme pacificado na Jurisprudência das Cortes Superiores não se mostra atualmente possível a
prisão do devedor por alienação fiduciária, ante a inconstitucionalidade dessa previsão.De outro lado, também, assente que o valor do débito
será o do bem móvel alienado ou o valor da dívida o que for menor.Assim, comprove o autor o valor do bem alienado..
Nº 10776-4/05 - Indenizacao - A: LAURO PAIS DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF015212 - Daniela de Almeida Ramos Bayma Sousa. R:
FLEX BAR E RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao
apelado.Após, subam.Intimem-se..
Nº 109682-0/06 - Revisional - A: ELI ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 31.Defiro o depósito oferecido pelo autor, o qual deverá ser
efetuado em cinco dias.Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial..
Nº 10580-2/07 - Cobranca - A: COND AMERICA TEXAS COLORADO QD.55,LOTES 03/06,BL.02 GAMA/DF. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez. R: ZANA MARIA SILVELLO DE MELLO LIMA. Adv(s).: (.). Designo nova data para audiência de conciliação para o dia 17/JUN/2008,
às 15:00 horas, devendo o autor comparecer independentemente de intimação pessoal, ou se fazer representar por advogado com poderes para
transigir.Cite-se e intime-se por mandado via postal, observando-se o endereço fornecido à fl. 83..
Nº 35903-7/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MACHADO MARTINS REPRESENTACOES COMERCIAS LTDA e outros. Adv(s).:
DF019914 - Joao de Carvalho Leite Neto. R: REYDROGAS COMERCIAL LTDA e outros. Adv(s).: (.). I - Tendo em vista o exposto às fls. 44,
ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 24 para determinar a exclusão da executada DROGAFARMA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA. do pólo passivo, devendo permanecer somente a ré REYDROGAS COMERCIAL LTDA.Oficie-se ao Distribuidor informando a exclusão
da segunda executada do pólo passivo.Condeno os credores a arcar com honorários advocatícios em favor da ré DROGAFARMA COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA. no valor equivalente a 10% sobre o total da execução.II - Tragam os credores o título executivo no original ou equivalente..
Nº 44008-4/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVIATTI. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: IPE OMNI
INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Defiro, fl. 800.Mantenho a decisão agavada,
por seus próprios fundamentos. Ao agravado para apresentar contra-razões, querendo.Após, cumpra-se fl. 797.I..
Nº 79507-5/07 - Despejo - A: WALDEMAR MONTALVAO. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba. R: TEREZINHA JOSE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF009676 - Claudio de Resende Oliveira. DECISAO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, declinando,
de forma objetiva, sua necessidade.Prazo de cinco dias..
Nº 150242-7/07 - Revisao de Contrato - A: JULIA GUIMARAES RODRIGUES. Adv(s).: DF014847 - Julio Castro Cavalcante. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: (.). Admito a emenda, cuja cópia deverá acompanhar a contrafé.Autorizo o depósito da parcela mencionada à
fl. 09, item d, e as subsequentes, nas datas dos respectivos vencimentos. Vindo o comprovante, voltem conclusos para análise do pedido de
tutela antecipada.Cite-se, rito ordinário.I..
Nº 150384-8/07 - Declaratoria - A: ANTONIO ARENA NETO e outros. Adv(s).: DF01996A - Carla Soares Vicente. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). '... Sendo, pois, absoluta a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, com fulcro no art. 113 do CPC, DECLINO da
competência em favor de uma das Varas Trabalhistas de Brasília-DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após as anotações e
comunicações devidas.Intimem-se.'.
Nº 150426-4/07 - Declaratoria - A: ASSIS PEREIRA LOPES e outros. Adv(s).: DF01996A - Carla Soares Vicente. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). '... Sendo, pois, absoluta a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, com fulcro no art. 113 do CPC, DECLINO da
competência em favor de uma das Varas Trabalhistas de Brasília-DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após as anotações e
comunicações devidas.Intimem-se.'.
Nº 154505-3/07 - Declaratoria - A: CORILA MAIA CARVALHO e outros. Adv(s).: SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: (.). '... Sendo, pois, absoluta a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, com fulcro no art. 113 do CPC, DECLINO
da competência em favor de uma das Varas Trabalhistas de Brasília-DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após as anotações e
comunicações devidas.Intimem-se.'.
Nº 155238-4/07 - Declaratoria - A: MARIA DO SOCORRO CABRAL DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SP140493 - Roberto Mohamed
Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). '...Sendo, pois, absoluta a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, com fulcro
no art. 113 do CPC, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Trabalhistas de Brasília-DF, para onde determino sejam os autos
remetidos, após as anotações e comunicações devidas.Intimem-se.'.
Nº 6879-2/08 - Liquidacao de Sentenca - A: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF014744 - Ewerton Abrao Oliveira.
R: SOO KYUNG KIM e outros. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben. DECISAO - Cuida-se de liquidação de sentença (provisória) por
arbitramento.Nomeio perito judicial o Dr.MARCOS CAJATY, com papéis em cartório, para avaliação do imóvel em questão, o qual que deverá
ser intimado para ofertar sua proposta de honorários, a ser custeada pelo autor. Faculto às partes nomeação de assistente técnico, no prazo de
cinco dias. FIXO prazo de 15 dias para entrega do laudo de avaliação.Int..
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