TJDFT 29/04/2008 - Pág. 334 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2008
Brasília - DF, terça-feira, 29 de abril de 2008
não é possível a suspensão do feito antes de perfectabilizada a relação processual.Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para requerer
o endereço da ré, posto que a autora comprovou ter esgotado os meios de sua localização.I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 14h16..
Nº 3884-7/07 - Revisao de Clausula - A: HILDA DO CARMO BALEEIRO. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R:
OUROCARD VISA INTERNATIONAL ADMINIST CARTOES CREDITO SA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta, DF07701E - Edmilson
Alexandre Pereira Laranjeira. Pelas informações prestadas pela autora, o acordo foi realizado com terceiro estranho à lide, por isso, não há
possibilidade de homologação nestes autos.Diga a autora se pretende a desistência do feito.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 16h43..
Nº 78418-4/07 - Execucao - A: CASA BARROCO LTDA. Adv(s).: DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros, MG080168 - Cristina de
Almeida Canedo. R: VINICIUS MAGNO GOMIDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A indicação do endereço do réu é ônus do autor, só
justificando a intervenção judicial em casos excepcionais e havendo a comprovação do exaurimento das providências necessárias, por isso,
indefiro o pedido de fl. 33.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para indicação do endereço do réu, sob pena de extinção.I.Brasília - DF, quarta-feira,
16/04/2008 às 12h39..
Nº 15459-5/08 - Acao Cautelar - A: SEBASTIAO COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF023372 - Patricia Fernanda Vieira Campos Torres.
R: HSBC BANK BRASIL SA . Adv(s).: DF08397E - Leonard Leduc Lamas, Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Em face à decisão de fl. 57, intime-se o autor a manifestar-se em réplica no prazo legal.I.Brasília - DF, terça-feira,
15/04/2008 às 17h23..
Nº 2281-7/05 - Prestacao de Contas - A: LUIZ CARLOS MOREIRA DE FARIA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF06698E - Elana Oliveira de Matos Sousa, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa. R: FUNCEF
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF06773E - Gustavo Alves de Assis,
DF06897E - Alessandra Rodrigues Borges. Ao autor, acerca das peças de fls. 341/342 e 343/362.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 15h12..
Nº 94962-7/06 - Indenizacao - A: N.H.R.S.M. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: LAF EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF001120 - Antonio Vilas Boas Teixeira de Carvalho, DF016646 - Roberta Alves Zanatta. R: JULISTER MAIA DE
MORAIS. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. R: RENATA COLACO RIBEIRO. Adv(s).: DF023353 - Angela Oliveira Baleeiro. Às Partes,
para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de
novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os
róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à
audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia
e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente
despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.Brasília - DF,
terça-feira, 15/04/2008 às 17h19..
Nº 26347-5/06 - Ordinaria - A: NILZA BERENICE MENEZES DA SILVA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF06880E
- Leonardo Jose da Silva, DF06934E - Paulo Cunha de Carvalho. R: SABEMI SEGURADORA. Adv(s).: RS024304 - Homero Bellini Junior.
Comprove a ré que a outorgante da procuração de fl. 352 tinha poderes, à época da outorga.Brasília - DF, quarta-feira, 16/04/2008 às 15h46..
CERTIDÃO
Nº 92369-7/07 - Cobranca - A: TEREZA MARIA CASTRO PEIXOTO. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF018618 Linaldo Miranda Malveira Alves. R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF07446E - Erik Alessandro Santana
Ferreira, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) a contestação(ões] - tempestiva - do Requerido BANCO
ITAU S/A e os documentos de folhas 36/47 .Manifeste(m)-se o(a) (s) Requerenta TEREZA MARIA CASTRO PEIXOTO quanto a contestação
apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2008 às 17h34..
SENTENÇA
Nº 122100-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO S.A. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: FLORA NATIVA
COMERCIO DE PLANTAS FLORES E PAISAGISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito em face do inadimplemento, bem como para declarar a consolidação
da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto
Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004 e, de conseqüência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.Oficiese ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença, bem como que o autor encontra-se autorizado a proceder à venda do bem objeto da
presente demanda a terceiros, devendo ser liberada eventual restrição judicial.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.I.Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2008 às 17h38..
CERTIDÃO
Nº 103349-0/04 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL SC LTDA. Adv(s).: DF004588 - Felix
Angelo Palazzo, DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF012536 - Lucimar Roberto de Lima, DF05127E - Priscila Brith Galvao Freire,
DF06524E - Mauro Anselmo Lucas Sant Anna, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes, DF08303E - Thiago Feran Freitas Araujo.
R: TIAGO SARAIVA KRAATKA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé, que nesta data, juntei a estes autos a cópia da
carta precatória. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/96, deste Juízo, fica o Exequente UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO
PLANALTO CENTRAL SC LTDA intimado a retirar da Secretaria do Juízo a carta precatória requerida, instruindo-a corretamente, no prazo de
05 (cinco) dias. Após a retirada da carta precatória, fica o Exequente UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL SC LTDA
intimado a comprovar a distribuição da mesma no Juízo Deprecado, No prazo de 15 dias, bem como o pagamento das custas e emolumentos
necessários ao seu cumprimento, sob pena de entender o Juízo Deprecante ter a(s) Parte(s) interessada(s) desistido da diligência deprecada.
Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2008 às 18h01..
Nº 149565-3/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza, DF06891E - Viviane de Oliveira Barros. R: BRUNA OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé, que nesta data, juntei a estes autos a cópia da carta precatória. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/96,
deste Juízo, fica o Exequente UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL intimado a retirar da Secretaria do Juízo a carta precatória
requerida, instruindo-a corretamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a retirada da carta precatória, fica o Exequente UPIS UNIAO PIONEIRA
DE INTEGRACAO SOCIAL intimado a comprovar a distribuição da mesma no Juízo Deprecado, No prazo de 15 dias, bem como o pagamento
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