TJDFT 08/05/2008 - Pág. 150 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de maio de 2008
Nº 121486-2/07 - Retificacao de Registro - A: ITAIUBA SOUZA SILVA. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes, DF025087 - Denize
Regina Araujo Soares. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de alteração de prenome proposto por Itaiubá
Souza Silva, qualificado nos autos, a fim de alterar o seu prenome para 'Marcos Daniel'. O interessado sempre sofreu constrangimento por
brincadeiras e chacotas de mau gosto, feitas em razão do seu prenome que possui grafia e pronúncia incomuns. Acrescenta que o próprio filho já
brigou na escola por conta do prenome do pai. Instruíram a inicial os documentos de fls.09/18.O ínclito órgão ministerial oficiou pela procedência do
pedido, às fls.48/51.É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO.Os autos se encontram devidamente instruídos com os documentos necessários
ao deslinde do feito. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado
na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso
concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73. Resta demonstrado nos autos que o interessado ostenta nome suscetível de lhe trazer
constrangimento, porquanto o prenome 'Itaiubá' possui sonoridade incomum, no que torna possível a pronúncia de outros nomes com sonoridade
semelhante, acabando por encontrar espaço para brincadeiras de mau gosto. Diante dessa circunstância, o motivo é plausível para o acolhimento
do pedido. Ademais, o pedido formulado não trará prejuízo à identificação do nome de família do (a) requerente, pois os nomes de família serão
mantidos. Não há nos autos indícios de má-fé ou prejuízo para terceiros e ao Poder Público, tendo em vista as certidões negativas acostadas aos
autos.A alteração almejada não atinge o princípio da segurança jurídica que rege o direito registral e envolve a imutabilidade das instituições e
estabilidade dos direitos, pois o princípio da segurança jurídica não possui um único sentido para que o ato conquiste perpetuidade. Representa
também a possibilidade de o ato registral, uma vez desfigurado, possa ser resgatado a fim de acompanhar a realidade dos fatos.Em que pese
o princípio da imutabilidade do nome, tenho que a pretensão do(a) interessado(a) encontra guarida em nossa legislação registrária (artigo 55,
parágrafo único, c/c os artigos 56, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73), uma vez que esta permite a modificação do nome, desde que resguardados
os apelidos de família.Posto isso, acolhendo a douta manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único,
56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, determinando seja averbada às margens dos assentos de nascimento (fl.11) e de
casamento (fl.14) do(a) requerente a alteração de seu nome, passando a constar 'Marcos Daniel Souza Silva', mantendo inalterados os demais
dados. E mais, determino a retificação do assento de nascimento dos filhos do interessado Bruno de Oliveira Silva e Eryck de Oliveira Silva
(fls.44/45), e passe deles a constar o nome do genitor dos registrados como 'Marcos Daniel Souza Silva', mantendo inalterados os demais dados.
Expeçam-se ofícios à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral,ao Instituto de Identificação do Distrito Federal e
à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, comunicando a presente decisão.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, inclusive expedindo-se o competente mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2008
às 16h48.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 3972-7/08 - Duvida - A: OFICILA DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO RAIMUNDO
BEZERRADO VALE. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO CARDOSO VALE. Adv(s).: (.). O OFICIAL DO CARTÓRIO DO 4º REGISTRO DE
IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL suscitou, em 15.01.2008, DÚVIDA REGISTRÁRIA, a requerimento de Michel Augusto Barbosa da Silva
Ferreira Gomes e Francisca Beserra do Vale, em face de exigência posta quanto ao registro de Escritura Pública de Permuta re-ratificada, às
fls. 123/124 do Livro 440 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, prenotada à fl.90 do Livro 1 - T, sob o nº 98.021, na data
de 22.11.2007. A permuta e a re-ratificação foram lavradas, respectivamente, em 27.07.1976 e 23.10.1990. A permuta foi pactuada entre a
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Antonio Raimundo Bezerra do Vale e sua mulher Maria do Socorro Cardoso
Vale. O título em questão tem por objeto o imóvel Lote nº 12 do Bloco 1.185 do Setor Avenida Contorno Residencial do Núcleo Bandeirante
permutado pelo Lote nº 11 do Bloco 2.005, do Setor Avenida Contorno Residencial, objeto da matrícula nº 45.547 do 4º Ofício de Registro de
Imóveis do Distrito Federal. Em preliminar, o suscitante alegou ilegitimidade dos suscitados Michel Augusto Barbosa da Silva Ferreira Gomes e
Francisca Beserra do Vale para requer o presente procedimento.O Oficial recusou o registro porque, no seu entender, 'O proprietário do Lote nº
11, acima descrito, edificou no referido imóvel uma casa residencial com a área total construída de 106,13m2 (Av. 6/45547), o que se impõe reratificar a escritura de permuta, para fins de se fazer constar as referidas benfeitorias e, se for o caso, recolher a diferença de ITBI, mediante
manifestação da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal'. A exigência formulada consta da Nota de Exigência às fls.11/12.Acompanham
a inicial os documentos de fls.05/19. Notificados às fl. 13/14, os suscitados Antônio Raimundo Bezerra do Vale e Francisca Beserra do Vale
se manifestaram em Juízo (fls.23/26).O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida (fls.28/30). Assim instruídos vieram-me os autos
conclusos para sentença.Sucintamente relatados, D E C I D O.Enfrento o óbice colocado pelo Registrador (Nota de Exigência, fl.11):1 - 'O
proprietário do Lote nº 11, acima descrito, edificou no referido imóvel uma casa residencial com a área total construída de 106,13m2 (Av. 6/45547),
o que se impõe re-ratificar a escritura de permuta, para fins de se fazer constar as referidas benfeitorias e, se for o caso, recolher a diferença de
ITBI, mediante manifestação da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal'. Ao analisar a legitimidade da apresentante do título, Srª Francisca
Beserra do Vale, representada por seu procurador Michel Augusto B. S. F. Gomes, não vejo óbice a que essa suscite dúvida registrária, porquanto
existe interesse de sua parte para a realização do registro, como se extraia da impugnação de fls. 23/25. Ademais, o permutante Antônio Raimundo
Bezerra do Vale (fl.07) assinou procuração na qual deu poderes a Michel Augusto para representá-lo judicialmente (fl.26).A questão principal versa
acerca da inobservância do Princípio da Especialidade, que rege a Lei de Registros Públicos, uma vez que a escritura pública de re-ratificação
de permuta levada a registro não indica o imóvel de modo idêntico à descrição indicada na cadeia dominial. Como se observa, na matrícula
do imóvel, consta uma edificação de 106,13 m2 (Av. 6-45.547), de outro lado não há essa menção no título. O art. 225 da Lei 6.015 explicita o
Princípio da Especialidade, o qual se refere à correta individualização do bem imóvel, tornando-o único no universo dos imóveis dentro do fólio
imobiliário. O título está pronto para registro quando observa os princípios registrários, dos quais não se pode afastar, pois do contrário são tidos
como irregulares.Logo, a edificação de uma casa residencial, com área total construída de 106,13 m2 (Av.6-45547 - fl.09v.) deve constar na reratificação da escritura pública, e, se for o caso, recolher a diferença do imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, como disposto na nota
de devolução do título. POSTO ISSO, julgo procedente a dúvida levantada nos termos acima expostos, no tocante à exigência de re-ratificar a
escritura de permuta do imóvel Lote 11, do Bloco 2.005, Setor Avenida Contorno Residencial, do Núcleo Bandeirante - DF, Matrícula nº 45.547,
do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de constar as benfeitorias feitas no referido bem e, se for o caso, recolher a diferença
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art. 203, I, da Lei 6.015/1973.Custas ex
lege.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 14h19.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 43954-7/08 - Retificacao de Registro Civil - A: KARINE FERREIRA AVILA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CRISTINA DOS SANTOS AVILA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim
de sanear o erro apontado na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 12v. Os autos encontram-se
devidamente instruídos.Compulsando os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou
suficientemente demonstrado pelos documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para retificar:1.o assento de nascimento de Karine Ferreira A'vila (fl.04) e passe dele a constar o nome da registrada como 'Karine
Ferreira Ávila', do seu pai como 'Ernesto de Deus Ávila' e dos avós paternos como 'Antônio Oliveira de Ávila' e 'Oneide Maria de Oliveira Ávila',
mantendo inalterados os demais dados; e2.o assento de nascimento de .Cristina dos Santos 'Avila (fl.05) e passe dele a constar o nome da
registrada como 'Cristina Ferreira Ávila', do seu pai como 'Ernesto de Deus Ávila' e do seu avô paterno como 'Antônio Oliveira de Ávila', mantendo
inalterados os demais dados. Decisão proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório de Registro Civil.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 14h03.Gildete
Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
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