TJDFT 30/05/2008 - Pág. 288 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2008
mais de seis meses sem qualquer diligencia útil na solução da lide. Em situação semelhante o CPC prevê, para o Processo de Conhecimento,
a seguinte solução:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo
de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. A medida prevista para o cumprimento
de sentença parece tentar impedir que o processo tramite sem que haja interesse da parte ou qualquer diligência útil na solução do conflito, ao
mesmo tempo em que permite o reinício da execução, quando houver alguma diligencia a ser realizada.A situação parece adequar-se ao caso
presente, embora se trate de processo de execução. Com efeito, não há sentido na pratica de atos processuais com custos adicionais para o
processo, quando nenhum ato se mostra adequado para aquilo que pretende a parte.Assim, cabível a aplicação do disposto no art. 475-J, § 5º.
do CPC, por analogia, na forma do que dispõe o art. 4º. e 5º. do Código Civil.ANTE O EXPOSTO, com respaldo no art. 475-J do CPC, que aplico
por analogia, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte, quando houver elementos
que o justifiquem.Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2008 às 19h28.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 52011/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos. R: EBAL EMPRESA
DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: EBAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e outros. Adv(s).: DF010606 Jose da Silva Leao. R: ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: CARLLINDO ESTEVES SOARES FILHO <>. Adv(s).: (.). DECISAO O processo já se encontra paralisado há mais de seis meses sem qualquer diligencia útil na solução da lide. Em situação semelhante o CPC
prevê, para o Processo de Conhecimento, a seguinte solução:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada
em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 5º Não sendo
requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. A medida
prevista para o cumprimento de sentença parece tentar impedir que o processo tramite sem que haja interesse da parte ou qualquer diligência
útil na solução do conflito, ao mesmo tempo em que permite o reinício da execução, quando houver alguma diligencia a ser realizada.A situação
parece adequar-se ao caso presente, embora se trate de processo de execução. Com efeito, não há sentido na pratica de atos processuais com
custos adicionais para o processo, quando nenhum ato se mostra adequado para aquilo que pretende a parte.Assim, cabível a aplicação do
disposto no art. 475-J, § 5º. do CPC, por analogia, na forma do que dispõe o art. 4º. e 5º. do Código Civil.ANTE O EXPOSTO, com respaldo no art.
475-J do CPC, que aplico por analogia, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte,
quando houver elementos que o justifiquem.Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2008 às 19h19.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 54411/96 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF010828 - Vania Fraim de Lima. R: MABEL
VENTURA ARAUJO E OUTROS. Adv(s).: DF006384 - Domerina Machado de Oliveira. R: MABEL VENTURA ARAUJO E OUTROS e outros.
Adv(s).: DF006384 - Domerina Machado de Oliveira. R: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ( CITADA ). Adv(s).: (.). DECISAO - O processo já
se encontra paralisado há mais de seis meses sem qualquer diligencia útil na solução da lide. O Código de Processo Civil prevê, para o Processo
de Conhecimento, a seguinte solução:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor
e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 5º Não sendo requerida a execução
no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. A medida prevista para o
cumprimento de sentença parece tentar impedir que o processo tramite sem que haja interesse da parte ou qualquer diligência útil na solução
do conflito, ao mesmo tempo em que permite o reinício da execução, quando houver alguma diligencia a ser realizada.ANTE O EXPOSTO, com
respaldo no art. 475-J do CPC, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte, quando
houver elementos que o justifiquem.Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2008 às 18h23.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 16924-7/08 - Revisao de Contrato - A: RUI GONCALVES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E - Heverton
Jose Mamede, DF08211E - Tadeu Davalos da Silva. R: BANCO HSBC. Adv(s).: DF022543 - Rodrigo Ferreira Ramos. DECISAO - Nesta data
faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. AISTON HENRIQUE DE SOUSA.Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2008 às
14h14.JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVADiretor de Secretaria04DECISÃO Recebo os embargos interpostos, pois presentes os
requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em
regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na
hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular
entendimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2008 às 14h14..
SENTENCA
Nº 35736-3/06 - Prestacao de Contas - A: ALBERTO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF021674 Andreia Cristina Montalvao da Cunha, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF06952E - Gustavo Corrales Tosto, DF07730E - Jorge Luiz Junior
Silveira Correa. R: ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. SENTENCA
- Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo autor, em relação a contrato de conta-corrente no banco réu.Na primeira fase o réu
foi condenado a prestar contas no prazo de 48 horas (fl. 83).As contas foram prestadas (fl. 92 e seguintes).Sobre ela se manifestou o autor,
dizendo que os cálculos incluem irregularidades consistentes na cobrança de juros de mora, multa e comissão de permanência, cobrança abusiva
de tarifas, capitalização de juros e juros cobrados em patamares superiores aos contratados.Em relação aos cálculos, entretanto, nenhuma
impugnação foi apresentada.É o breve relatório.DECIDO.Não há necessidade de produção de outras provas. É caso, portanto, do julgamento do
processo no estado em que se encontra.Conforme determinado na sentença, as contas foram prestadas e sobre elas se manifestou o autor. O
objetivo da ação de prestação de contas é o de examinar o confronto entre credito e debito de modo a permitir analisar a existência de crédito.No
caso presente, as contas apresentada pelo autor à fl. 92 apresentam saldo de R$ 18.293,55 (dezoito mil, duzentos e noventa e três reais e
cinqüenta e cinco centavos), conforme planilha de fl. 70. Destaco que eventual discussão sobre a validade jurídica dos lançamentos efetuados
não foi objeto de discussão, não podendo, pois, ser objeto de análise contábil. Somente com pedido específico, de modificação ou nulidade das
cláusulas que autorizam os referidos débitos seria possível a exclusão da conta, o que não foi feito.ANTE O EXPOSTO, julgo prestadas as contas
do réu (fl. 92), em relação à conta-corrente n. 5744166-7, Ag. 678, e condeno o autor ao pagamento de R$ 18.293,55 (dezoito mil, duzentos e
noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos), os quais devem ser atualizadas e acrescidas de juros e correção monetária.Condeno o réu
ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Cumpram, as partes, a obrigação de pagar ora
estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília DF, sexta-feira, 16/05/2008 às 19h48.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito.
Nº 60305-4/07 - Cobranca - A: MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. SENTENCA - ... Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para integrar no
dispositivo da sentença de fls. 77/81 os seguintes termos: 'Cumpra o réu o obrigação ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação cominada após a apresentação da planilha pelo réu, na forma do art.
475-J do CPC.' Intimem-se. Brasília - DF, 16 de maio de 2008. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito .
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