TJDFT 02/06/2008 - Pág. 361 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de junho de 2008
Jorge Adahir Soares ajuizaram ação contra Banco do Brasil S/A e Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo relatando serem titulares
de contas poupança mantidas junto às instituições financeiras e que com o advento dos planos econômicos Bresser e Verão os réus deixaram
de proceder à correção monetária integral dos saldos existentes em suas contas, requerendo, assim, a sua condenação no pagamento do IPC
dos meses de junho de 1987, janeiro de 1989. Pediram, também, que fosse determinada aos réus a exibição dos extratos de todas as contas de
que eram titulares. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/25.Facultada a emenda à inicial, para que fosse juntados os documentos
comprobatórios da existência das contas e saldos no período do advento dos planos, os autores deixaram de fazê-lo, tendo reiterado o pedido de
inversão do ônus da prova e exibição de documentos, formulado na exordial.É o relatório. Decido.O art. 283, do Código de Processo Civil determina
que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.No caso vertente, os autores não trouxeram aos
autos qualquer elemento que demonstrasse serem eles titulares de contas poupança mantidas junto a ambas instituições financeiras indicadas no
pólo passivo, sobre cujos saldos requereram a aplicação dos expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser e Verão, sequer indicaram os
números de tais contas, não obstante lhe tivesse sido facultado.A prova da titularidade das contas constitui documento indispensável à propositura
da ação, vez que não só justificam o interesse de agir como, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, permite aferir a
legitimidade 'ad causam'. Sem tal comprovação, os fatos narrados na petição inicial não passam de meras conjecturas ou presunções, sendo
que o Poder Judiciário não opera com meras hipóteses, mas apenas com casos concretos.Note-se, por oportuno, que a exibição incidental de
documento, prevista no art. 355 e seguintes, do Código de Processo Civil, refere-se a meio de prova, de forma que não constitui meio idôneo
para a apresentação de documento indispensável à propositura da ação. No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova não se presta a tal
fim.Observe-se que situação semelhante à dos autos já submetida ao crivo do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu nos termos
do seguinte precedente:'Processo civil - Ação de cobrança - Reposição - Expurgos inflacionários - Caderneta de poupança - Indeferimento da
petição inicial - Ausência de comprovação da titularidade da conta - Documento indispensável à propositura da ação - Inversão do ônus da
prova - Não incidência - Extratos bancários - Dispensabilidade. 1.Na esteira da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação da titularidade das contas de poupança, visando o ajuizamento de ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos
inflacionários), constitui documento indispensável à propositura da ação. 2. A inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do
Consumidor, não se presta ao fim de determinar que a instituição financeira faça prova da titularidade de conta de poupança, comprovação que
deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional, sob pena de se reputar inepta a petição inicial. 3. Recurso conhecido
e improvido. Sentença mantida.' (20070110626064APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 12/12/2007, DJ 10/01/2008
p. 1143)Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, V, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem
apreciação de mérito, com base no art. 267, inciso I, do mesmo Estatuto.Custas pelos autores. Sem honorários.Após o trânsito em julgado dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2008 às 16h15.Franco Vicente Piccolo,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 26378-5/08 - Mandado de Seguranca - A: PROBANK SA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. R: DIRETOR DE
GESTAO CORPORATIVA DA ELETRONORTE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Probank S/A impetrou mandado de segurança contra
ato do Diretor de Gestão Corporativa das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte relatando, em suma, ter sido aberto processo de
licitação tendo por objeto o fornecimento de equipamentos e serviços para atendimento da Rede Eletronorte para o Sistema de Telecomunicação
Geral, a ser instalado em sua sede e regionais, tendo sido inabilitada para o certame por ter apresentado certidão do FGTS com prazo de
validade vencido, vez que em desconformidade com as normas estabelecidas no edital. Pediu a concessão de liminar, para fosse determinado
o seu prosseguimento na licitação ou suspenso o procedimento, declarando-se nulo o ato que a excluiu da concorrência. O pedido de liminar
foi indeferido.As Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte apresentaram resposta.O Ministério Público oficiou pela denegação da
ordem.É o relatório. Decido.O mandado de segurança somente é cabível contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista,
como as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, quando se trata de ato que se enquadra dentre aqueles práticos por delegação
de poderes do Poder Público.As Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, quando praticam ato tendente à promoção de licitação
para aquisição de produtos e serviços destinados ao desenvolvimento de suas atividades realiza ato de gestão interna que, assim, não pode ser
atacado por meio de mandado de segurança, pois não se enquadra no conceito de ato de autoridade, para os fins da Lei 1.533/51.Nesse sentido
já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme os seguintes julgados:'Mandado de segurança - Licitação - Sociedade de economia
mista - Eletronorte S/A - Ato de gestão - Inadmissibiliade do mandamus - Art. 8º da Lei 1.533/51 - Indeferimento da inicial - Recurso conhecido e
improvido. 1. O ato de levar a efeito um procedimento licitatório no âmbito da sociedade de economia mista não se constitui em atividade delegada
do Poder Público, mas apenas mero exercício do jus gestionis, insuscetível de ataque por via mandamental. 2. Se o ato atacado se refere à
decisão de coordenador de comissão de licitação de sociedade de economia mista, configura mero ato de gestão, sendo, assim, inadequado o
manejo do mandado de segurança para atacá-lo, razão porque correta se apresenta a decisão que indeferiu a inicial, a teor do art. 8º da Lei nº
1.533/51. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença vergastada.' (20040110197170APC, Relator Benito
Tiezzi, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2005, DJ 07/06/2005 p. 196);'Administrativo. Licitação. Mandado de segurança. Liminar deferida por juiz
da Justiça do Distrito Federal. Pessoa jurídica integrante da administração indireta federal (Eletronorte S. A. - Centrais Elétricas do Norte do Brasil)
- Incompetência da Justiça local. Ato de gestão - Inadmissibilidade de mandamus. Incidência do artigo 8º da Lei nº 1.533/51, em consonância com
o artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 1 - O procedimento licitatório levado a efeito por sociedade de economia mista não corresponde
a ato de autoridade, mas de gerência. Conseqüentemente, não há de ser controlado judicialmente através de mandado de segurança. (...) 3 Verificando-se que não se trata de caso de mandado de segurança e que o juiz prolator da decisão impugnada é absolutamente incompetente,
dá-se provimento ao agravo de instrumento, de logo extinguindo-se o processo original, conforme a inteligência que promana do artigo 8º da Lei
nº 1.533/51, em consonância com o artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.' (20020020019782AGI, Relator Romão C. Oliveira, 2ª Turma
Cível, julgado em 05/08/2002, DJ 04/12/2002 p. 32);'Mandado de segurança - Eletronorte - Competência - Sociedade de economia mista - Não
conhecimento. Se o ato da Autoridade tido por abusivo e ilegal, é de mera gestão (no caso emanado da Eletrobrás) a competência em tese
e da Justiça Comum, todavia, dele não se conhece, porquanto incabível MS contra ato administrativo praticado por dirigente de sociedade de
economia mista.'(APC3960096, Relator Eduardo de Moraes Oliveira, 1ª Turma Cível, julgado em 05/08/1996, DJ 25/09/1996 p. 16.930).Desse
modo, impõe-se a extinção do feito, vez que o pedido carece de amparo legal.Ante o exposto, e com base nos arts. 8º, da Lei 1.533/51, julgo
extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/05/2008 às 18h27.Franco Vicente Piccolo, Juiz de Direito Substituto.
PORTARIA
Nº 142747-6/07 - Incidente Cautelar - A: ALEXANDRE LUDOVICO VASCONCELOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: CARREFOUR ADMINISTRDORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/92, deste juízo, fica a parte exeqüente e/ou autora intimada, na pessoa de seu(a) i. advogado(a) a recolher
as custas processuais retro calculadas, no prazo de 30 dias. Ficam as partes advertidas que em caso de sucumbência da parte demandada, o não
pagamento das custas finais ensejará o envio dos autos ao arquivo, sem a devida baixa, e em caso de sucumbência da parte demandante, será
imediatamente encaminhado ofício de baixa em favor da parte ré, não sendo permitida a prática de nenhum ato processual pela parte autora até
o recolhimento integral das custas, nos termos do art. 137 do Provimento Geral da Corregedoria.Brasília - DF, terça-feira, 27/05/2008 às 18h31..
Nº 22282-2/99 - Execucao Hipotecaria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Gancalves, DF06996E - Marcella Maria Cintra Leal de Souza. R: REGINA CELIA LUZ DE LIMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo.
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