TJDFT 25/06/2008 - Pág. 529 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de junho de 2008
8ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JUNHO DE 2008
Juiz de Direito: Cesar Laboissiere Loyola
Juíza de Direito Substituta: Joelci Araujo Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Luiza Marinho do Rego
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 43139-2/02 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: JERONIMO JOSE SANGREMAN MEYER. Adv(s).: DF010159 Divosana Bento de F. Figueiredo Silva. DECISAO de fl.708: " (...) Compartilho do entendimento de que, diante do lapso temporal alcançado nos
autos e pelas informações constantes na peças favoráveis ao autor do fato, deve ser observado se futura ação penal restaria inócua, porquanto
incidiria sobre o fato o instituto da prescrição. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que possam caracterizar interesse de agir por parte
do Estado com o objetivo de eclodir a ação penal, concordo que deve ser extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva.Porém, a meu ver, iniciada a ação penal, recebida a denúncia, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva, devendo o feito prosseguir para, se for o caso, reconhecer ao final a prescrição em concreto da pena eventualmente
aplicada ou o reconhecer a prescrição em abstrato, na forma disposta no Código Penal. Assim, o pedido deduzido pela Defesa neste sentido não
pode ser acolhido. De outra feita, com relação à remessa do feito a 1ª Vara Criminal de Brasília, também entendo não assistir razão a Defesa. É
que, embora responda o Réu há vários processos naquele juízo, seria necessária a análise de todos os autos ali em tramitação para que fosse
realmente constatada a continuação delitiva alegada. Tal necessidade levaria a uma injustificada suspensão do presente feito, criando, como
salientado pelo Ministério Público, tumulto processual, o que invoca a aplicação do artigo 80 do Código de Processo Penal. Ademais, nada obsta
que, em caso de condenação, ocorra o reconhecimento da continuidade delitiva em fase de execução da pena eventualmente aplicada. Por tudo
isso, indefiro os pedidos da Defesa de fl. 637.Intime-se a Defesa para apresentação da Defesa Prévia.Após, designe-se data para instrução do
feito.P. e I. Brasília - DF, 20/06/2008. JOELCI ARAUJO DINIZ. Juíza de Direito Substituta.".
Nº 53009-7/08 - Habeas Corpus - A: OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023642 - Otavio Luiz Ferreira dos
Santos. R: TATIANA GOMES. Adv(s).: DF023642 - Otavio Luiz Ferreira dos Santos. Decisão de fl. 57: "(...) Certo se faz que o habeas corpus tem
por objetivo impedir o fazer cessar constrangimento ilegal. O ato apontado pelo Impetrante, qual seja, o comportamento adotado pelo Delegado
de Polícia ao instaurar o Inquérito Policial nº 035/08, revestem-se de justa causa e têm amparo nos artigos 4º e seguintes do Código de Processo
Penal.Diante disso, julgo improcedente o pedido e denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de TATIANA GOMES.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 20/06/2008. JOELCI ARAÚJO DINIZ. Juíza de Direito Substituta..
CERTIDÃO
Nº 55520-0/02 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: JERONIMO JOSE SANGREMAN MEYER. Adv(s).: DF016774 Jose Pedro de Castro Barreto. VITIMA: MARIO DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA LUCHI DE ARAUJO LOPES. Adv(s).: (.). R: ERAYSON
FERREIRA DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MARIA LUZENI SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIDÃO DE FL.
1387V.: "Intima o advogado para fins do art. 499 do CPP. Em 28/05/2008. ANA LUIZA MARINHO DO REGO. Diretora de Secretaria..
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