TJDFT 07/07/2008 - Pág. 286 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de julho de 2008
a sentença prolatada. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Na forma do artigo 285 do Código de Processo Civil,
cite-se o réu para responder ao recurso. Vindo a resposta, e observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 19h27..
Nº 73535-7/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ 274 283 284 BL D F IMPORTADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição inicial são
verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus foram
surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade, o direito
de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro o pedido
de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca "Diesel, sob
pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente decisão.Brasília
- DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h30..
Nº 74756-4/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ ESTAB LJS 418 445 446 451 452 459 460 BL C. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
o direito de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca
"Diesel, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente
decisão.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h28..
Nº 74758-9/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJISTAS DO BLOCO B DA FEIRA IMPORTADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
o direito de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca
"Diesel, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente
decisão.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h30..
Nº 74760-3/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ ESTAB LJS 340 341 343 344 345 346 347 BL D. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
o direito de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca
"Diesel, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente
decisão.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h26..
Nº 74766-9/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ ESTAB LJS 373 375 454 457/459 BL A 082/084. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
o direito de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca
"Diesel, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente
decisão.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h32..
Nº 74771-6/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ ESTAB LJS 142 144 157 159 160 169 171 BL B. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
o direito de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca
"Diesel, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente
decisão.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h31..
Nº 74773-2/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ LOJ 329 331 372 E 417 BL C F IMPORTADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
o direito de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro
o pedido de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca
"Diesel, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente
decisão.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h27..
Nº 74775-7/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJ ESTAB LJS 174 182 214 272 BL A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição inicial são
verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus foram
surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade, o direito
de exploração comercial dos signos distintivos descritos na petição inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, defiro o pedido
de antecipação da tutela buscada e determino aos réus que se abstenham de comercializar mercadorias assemelhadas às da marca "Diesel, sob
pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Citem-se e intimem-se os réus para o cumprimento da presente decisão.Brasília
- DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 21h27..
Nº 74777-3/08 - Acao Inominada - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091 - Reinaldo Szydloski.
R: COMERCIANTES LOJISTAS DO BLOCO D FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os fatos narrados na petição
inicial são verossímeis, conforme constatado na ação cautelar cujos autos estão apensos.O perigo da demora está caracterizado, eis que os réus
foram surpreendidos vendendo mercadorias semelhantes às da marca "Diesel", com notórios prejuízos a autor, que detém, com exclusividade,
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