TJDFT 29/07/2008 - Pág. 129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2008
Brasília - DF, terça-feira, 29 de julho de 2008
pela Lei nº 953/95, bem como a do Decreto Distrital n° 19.236/98, constitui exercício da competência constitucional relativa à organização do
serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal (art. 30, inc. V, da CF). O art. 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 estabelece
que a restituição do veículo apreendido realizando transporte irregular de passageiros, somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das
multas impostas, taxas e despesas com a remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Dessa forma, se
não observadas as imposições legais, não há como proceder a liberação do bem apreendido." (20040110916652APC, Relator CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 80)."MANDADO DE SEGURANÇA. "TRANSPORTE PIRATA". MULTA E
APREENSÃO DE VEÍCULOS. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. 1... 2 - Quem realiza transporte remunerado de passageiros, sem
que disponha de permissão ou autorização - "transporte pirata" - se sujeita, além do pagamento de multa, à apreensão dos veículos, caso em
que, para liberação, necessário o pagamento prévio das multas, conforme exige o § 7º, do art. 28, da Lei Distrital 239/92, com a redação da
Lei Distrital 953/95. 3 - Remessa ex-officio provida." (20040111016939RMO, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 16/05/2005, DJ
23/06/2005 p. 63)."APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CRLV. MULTA PENDENTE. TRANSPORTE IRREGULAR
DE PASSAGEIRO. CAUSA IMPEDITIVA. ATO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O transporte irregular de passageiros é infração punível
com multa, prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Não se pode, portanto, afastar a sua natureza, pelo fato de a autuação haver sido procedida
pelo DFTRANS. 2. A expedição do documento de Licenciamento pressupõe a ausência de débitos fiscais e administrativos. Assim, restando
inquestionável a pendência de dívida vinculada a atos infracionais, falece ao impetrante o direito, muito menos líquido e certo, de obter o almejado
documento. 3. Recurso conhecido e improvido." (20060110915984APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 09/01/2008,
DJ 24/01/2008 p. 773)."ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE... 4.
É legítima a apreensão do veículo flagrado realizando transporte de passageiros sem a devida autorização, porquanto tal conduta está prevista no
art. 231, inciso VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como na Legislação Distrital que cuida da matéria, por força de competência atribuída
constitucionalmente. 5. Concretizado o ato restritivo, a liberação do veículo somente pode ocorrer depois do pagamento dos encargos, excluída
a multa, porquanto impugnada administrativamente, em face da exegese do § 7º, artigo 28, da Lei Distrital 239/92, com a atual redação da
LD 953/95. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (20050111224705APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em
20/02/2008, DJ 24/03/2008 p. 134).Certo é que, verificada a ocorrência de conduta tipificada na lei pertinente, ou seja, havendo a subsunção exata
do fato à norma, caracterizada está a infração. Todos os elementos necessários para a configuração da infração encontram-se presentes nos
autos e, além disso, não houve o afastamento da presunção de veracidade que possuem os autos de infração atacados.O inconformismo incide
sobre atos praticados nos limites legais e em estrita observância aos contornos que devem delinear o procedimento de constituição de multa de
transporte. Nessa esteira de pensamento, agiu a Administração Pública através dos seus agentes, no uso do Poder de Polícia, no exercício regular
de um direito que para o administrador público constitui verdadeira obrigação. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento
que comprovasse o desvio na conduta do agente público, não podendo prevalecer alegação desprovida de qualquer prova, em especial , se
confrontada com a presunção de legalidade dos atos administrativos. Ao contrário, o autor se manteve no terreno das alegações atinentes a meros
vícios formais, sem impugnar especificamente a prática de ato ofensivo à lei, devidamente tipificado pela autoridade administrativa competente.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC.Em sendo assim, e de acordo com o conjunto probatório dos autos,
não há qualquer direito a ser amparado no presente feito, eis que não se verifica na conduta da Administração sequer indícios de ilegalidade. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o autor
com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com apoio no § 4º, do art.
20, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa pelo prazo legal, eis que o autor milita sob o pálio da justiça gratuita.P.R.I.Brasília
- DF, sexta-feira, 13/06/2008 às 19h12.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 74822-9/08 - Cautelar Inominada - A: LOURIVAL FIDELIS. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: DETRAN DF
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Vistos etc.LOURIVAL FIDÉLIS ajuizou ação cautelar incidental em face do DETRAN/DF e do DFTRANS.Afirma
ser proprietário do veículo FIAT DUCA15 FFORMA MIC20, placa JGV 7620/DF, indevidamente apreendido pelos réus. Relata que ajuizou a ação
principal, de conhecimento, autos n.º 2007.01.1.144681-0, na qual pretende ver declarada a nulidade das penalidades administrativas impostas
ao automóvel. Requer, na presente via cautelar, a imediata liberação do veículo apreendido.É o breve relatório. Decido.De fato, em 30.11.2007,
o autor ajuizou Ação Cominatória n.º 2007.01.1.144681-0 em face dos réus, na qual sustentou a ilegalidade do ato de apreensão do veículo
acima identificado. Relevante ressaltar que a título de antecipação de tutela naquele feito, pretendeu ele a imediata liberação do veículo que
já se encontrava no depósito do DETRAN/DF desde a imposição da penalidade.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido através da
decisão de fls. 32/33 daqueles autos, o que motivou a interposição do agravo de instrumento n.º 20070020153038, já julgado e denegado pelo
egrégio TJDFT.Agora, o autor ingressa com a presente ação cautelar, na qual manifesta a mesma pretensão, qual seja, a liberação do veículo
apreendido. Não é possível admitir que a mesma discussão seja reeditada no bojo de ação cautelar incidental, olvidando-se que já existiram
decisões desfavoráveis ao demandante em duas instâncias, no feito principal.A toda evidência, a via eleita mostra-se absolutamente descabida,
razão pela qual INDEFIRO A INICIAL e tenho por extinto o processo na forma dos artigos 267, I, c/c 295, V, ambos do CPC.Condeno o autor
a pagar as custas processuais, mas suspendo os efeitos da condenação neste particular, já que ele formulou pedido de gratuidade de justiça,
o qual defiro. Sem honorários, pois não houve a formação da relação processual.P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/06/2008 às 18h22.Eduardo
Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 87053-6/05 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes,
DF05671E - Francine Peixoto Nascimento, DF06907E - Fabiula Gomes Barroso, DF06956E - Mildredy Mendes Vieira. R: TAGUA TELAS
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF019494 - Adao Junior Abreu dos Santos, DF021619 - Josue Teixeira, SP170395 - Thiago Meller
Ordonez de Souza. R: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA PENHA NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE
NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021619 - Josue Teixeira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos ao
pagamento das taxas incidentes no período de período de junho de 2003 a agosto de 2005, a qual deverá ser acrescida de correção monetária
nos termos da cláusula terceira (índice do IGP-DI), da multa contratual no percentual de 2% e de juros moratórios no importe de 1%, os dois
últimos somente a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos da cláusula quinta. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 269, I do C.P.C.A liquidação do julgado necessita tão somente de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-b do C.P.C.Arcará
o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, § 3º, do C.P.C.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 15h42.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 89389-9/06 - Indenizacao - A: WALBER SOARES E SILVA. Adv(s).: DF023615 - Vanessa Patricia da Silva. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF005177 - Neusanir Maria Negreiros Silva Lima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao
pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente acrescida de correção monetária a partir da presente data e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.Arcará o réu com o pagamento
das custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h18.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
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