TJDFT 31/07/2008 - Pág. 126 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2008
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I do C.P.C.).Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das
custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 18h21.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 21603-4/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. R: FRANCISCO DE
ASSIS ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira Santos. Ante o exposto, julgo procedentes
os presentes embargos para fixar o valor devido em R$ 8.714,01 (oito mil, setecentos e quatorze reais e um centavo), acrescido de juros de
0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária , a partir de 07/02/07. Condeno o embargado a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios ao Distrito Federal, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Translade-se cópia da sentença para o feito principal em apenso e
prossiga-se na execução observando o valor ora fixado.Fica o(s) devedor(es) intimado(s) para pagar(em) ou comprovar(em) o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J, do CPC.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 16h48.Eduardo Henrique
Rosas, Juiz de Direito .
Nº 86404-4/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022162 - Luis Fernando Belem Peres. R: HELIANA
OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF011979 - Antonio Carlos de Souza. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para fixar o valor
exeqüendo em R$ 3.943,23 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), que deve ser acrescidos de juros e correção
monetária a partir de 05/07/2007. Nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno a embargada
a pagar as custas e os honorários do patrono do embargante que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado
pela embargada no apenso e o valor efetivamente devido, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da
sentença para o apenso. Prossiga-se na execução observando-se o valor ora fixado.Ficando o(s) devedor(es) intimado(s) para pagar(em) ou
comprovar(em) o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J, do CPC.P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008
às 15h56.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito .
Nº 92166-7/07 - Acao de Conhecimento - A: MANOELITO RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. A: JUVENAL JACINTO DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: LINDALVA CARDOSO SILVA. Adv(s).: (.). A: LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LOURIVAL ROCHA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: LUCIA MARIA BRITO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MANOEL JOSE DE SOUSA.
Adv(s).: (.). A: MARIA EDNEUZA DE LIMA RAULINO. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO FREITAS SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar aos autores a diferença que for apurada entre o valor antecipadamente recebido
a título de 13º e o que deveria ter sido pago no mês de dezembro nos anos de 2004, 2005 e 2006, valor que será atualizado desde o mês de
dezembro de cada ano, com a incidência de juros de 0,5 % a partir da citação. Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal que goza o ente estatal. Arcará o réu com as custas antecipadas pelos autores e com os
honorários advocatícios em favor do patrono destes que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de
Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 18h23.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 107001-6/06 - Cominatoria - A: HIGOR RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a decisão que antecipou os efeitos
da tutela para determinar que o réu forneça ao autor os medicamentos indicados, conforme prescrição médica de fls. 17/23, sob pena das
cominações previstas em lei, no caso de descumprimento de decisões judiciais. Extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, eis que o autor é representado
pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305).Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.P.R.I.Brasília DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 18h50.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 40368-3/07 - Cobranca - A: DENISE DA COSTA ELEUTERIO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF08003E - Flavio
Campelo Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar
o réu a pagar à autora a Gratificação de Alfabetização referente ao período de junho a outubro de 2005, com juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês e correção monetária a partir de quando as verbas eram devidas, de acordo com a fundamentação supra. Extingo o processo, com apoio
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o Distrito Federal. Arcará o réu com os
honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro, moderadamente, em R$ 200,00 (duzentos reais), com apoio no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 18h54.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 59590-3/07 - Acao de Conhecimento - A: CLEMENTINO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de
Carvalho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar o réu a pagar ao autor a importância de 03 (três) licenças prêmios, calculadas com base nos vencimentos recebidos pelo autor na
data da sua aposentadoria, incidindo correção monetária, a partir da propositura da ação, e juros de 0,5% (meio por cento), a partir da citação.
Extingo o processo, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Já que houve sucumbência recíproca, mas considerando que o
Distrito Federal sucumbiu em relação a parte maior do pedido, arcará o réu com os honorários advocatícios do patrono do autor que ora fixo em 5
% sobre o valor atualizado da condenação. Não houve recolhimento de custas, pois o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.P.R.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 19h39.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 29656-8/05 - Indenizacao - A: ELSON DIAS BARBOSA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF008576 - Carlos Cesar Borges. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará o autor com as custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais,
remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 13h47.GIORDANO RESENDE
COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 126631-7/07 - Mandado de Seguranca - A: OMILDA MONTEIRO DE FARIA. Adv(s).: DF022215 - Fernando Oliveira Samuel,
DF024483 - Luana Valerio Santana da Silva. R: CHEFE GERENCIA ACOMP TEMPO SERV FUNC SEC EDUCADO DO DF. Adv(s).: DF022132
- Fabiola de Moraes Travassos. Vistos etc.OMILDA MONTEIRO DE FARIA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato
praticado pela Chefe da Gerência de Acompanhamento do Tempo de Serviço Funcional da Secretaria de Educação do Distrito Federal.Relatou a
impetrante, servidora pública da Secretaria de Estado de Educação, que foi procedido o cancelamento de seu benefício de Mudança de Classe
Funcional decorrente da conclusão do 1º Grau de Escolaridade, após ser constatado na esfera administrativa que a documentação apresentada
para comprová-la não teria validade. Sustentou a ilegalidade do ato, alegando já ter concluído o segundo grau perante instituição de ensino
regular, restando consolidada a situação. Alegou estar sofrendo redução em seus vencimentos e requereu, ao final, fosse determinado que a
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