TJDFT 31/07/2008 - Pág. 144 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de julho de 2008
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITO.
NÃO É POSSÍVEL A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS QUANDO DE SUA FASE DE CONHECIMENTO,
SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(TJDFT, AGI 2007.00.2.010289-7 (291503), 3ª
Turma Cível, rel. Des. Vasquez Cruxên, DJU 12.03.2008, p. 62) Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de fl. 230.Brasília - DF, segundafeira, 28/07/2008 às 17h37..
Nº 15028-9/07 - Auto Falencia - A: ALARCAO MOVEIS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose
Jorge. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por economia processual e considerando a celeridade inerente aos feitos falimentares,
DEFIRO a venda dos bens apregoados à fl. 401, pelo valor descrito na certidão de fl. 401.Dê-se ciência ao Dr. Administrador Judicial para
diligências de regularização da alienação junto ao Sr. Leiloeiro Público, inclusive quanto à apresentação do auto de arrematação devidamente
assinado pelos intervenientes no ato.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 16h48..
CERTIDÃO
Nº 42605-7/03 - Falencia - A: DECISAO COBRANCAS SC LTDA. Adv(s).: SP173542 - Rogerio Jose Hernandes Bonazzi. R: VOGA
CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: GO011569 - Dirce Socorro Guizzo. CREDOR: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA SANTINI. Adv(s).:
DF013834 - Paulo Sergio Hilario Vaz. CREDOR: JOSIVAN APARECIDO BOTELHO PIMENTEL. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima.
CREDOR: FABIO CRUZ DOS REIS. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. CREDOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).:
DF003295 - Luiz Carlos Rodrigues Teixeira. CREDOR: BERNARDO MENDES DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF007711 - Fernando Boani
Pauluci Junior. CREDOR: JOSIVAN APARECIDO BOTELHO PIMENTEL. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. CREDOR: JAQUELINE
MAGALHAES SOARES SANTOS. Adv(s).: (.). CREDOR: INGRAM MICRO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP095740 - Elza Megumi Iida Sassaki.
CREDOR: ADRIANO NUNES RAMOS. Adv(s).: (.). CREDOR: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA SANTINI. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de
Freitas Castro. CREDOR: BRASIL SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS . Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba. CREDOR: INGRAM
MICRO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP095740 - Elza Megumi Iida Sassaki. CREDOR: LUIZ EDGAR PEREIRA TOSTES. Adv(s).: DF013834 - Paulo
Sergio Hilario Vaz. CREDOR: JOSE BARTOLOMEU ESTRELA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. CREDOR: AGENCIA
BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MYE
YONEKAWA. Adv(s).: DF021789 - Rafael Leite Antunes de Macedo. CREDOR: SIMONE PEREIRA DUARTE. Adv(s).: DF010683 - Valeria
Barnabe Lima. CREDOR: JAQUELINE MAGALHAES SOARES SANTOS. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. CREDOR: CINTIA
BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo. CREDOR: IBM BRASIL INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF015058 - Wagner Rossi Rodrigues. Síndicos: Miguel Alfredo de Oliveira Jr Oab12163, Miguel Alfredo de Oliveira Jr Oab12163.Certifico
e dou fé, que de acordo com a portaria 001, de 19 de novembro de 2007, deste Juízo, fica o síndico Dr. Miguel Alfredo intimado a se manifestar
nos presentes autos , conforme r. despacho de fl.1607. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 14h13..
Nº 150628-6/07 - Pedido de Falencia - A: COPE CREDIT FACTORING FOMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF014607 - Carolina Raquel
Leite Diniz Panzolini. R: JT EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira
Muglia, Sem Informacao de Advogado. : "DECISÃO - Anote-se fl. 97. Comparecendo o réu revel (fl. 96), este integrará a relação jurídica processual
a partir do momento da sua intervenção no procedimento, nos termos do art. 322, parágrafo único, do CPC. Assim, dispenso a Defensoria Pública
da designação para atuar como Curadora Especial e, em conseqüência, defiro vista à requerida pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar
sobre o documento de fl. 92. Intimem-se, inclusive pessoalmente quanto à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 14h27. Wagner Pessoa Vieira - Juiz de Direito Substituto".Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 14h14..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 90462-2/08 - Acao Penal - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: JOSE DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MIRTES MARIA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
FABIANA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EUDES MESSIAS DOURADO MACEDO. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO RIBEIRO DE FREITAS E
SILVA. Adv(s).: (.). Recebo a denúncia. Oficie-se ao distribuidor, retificando o feito para AÇÃO PENAL. Anote-se.Designo o dia 21/08/2008,
às 14:00 hs para a realização da Audiência de Interrogatório, oportunidade na qual, se o caso, será aplicado o disposto no artigo 89 da Lei
9.099/95.Citem-se e intimem-se os acusados, providenciando, ainda, a juntada de FAP atualizada e esclarecida. Intime-se o representante do
Ministério Público.Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 14h53..
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