TJDFT 12/08/2008 - Pág. 563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2008
Brasília - DF, terça-feira, 12 de agosto de 2008
Nº 79994-3/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADMA RESENDE DA SILVA. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida.
R: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS e outros. Adv(s).: (.). R: CLODOALDO ALVES DE JESUS.
Adv(s).: (.). R: JOSELITA NEVES PEREIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Às fls. 64/69, as partes noticiaram a celebração de acordo versando sobre
a questão posta em juízo, impondo-se, assim, a declaração de extinção do processo de execução.Ante o exposto, declaro a extinção do Processo
Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, façam-se
as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2008 às 14h07..
Nº 66740-5/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE013535 - Matias Joaquim Coelho Neto.
R: RAFAELA FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Às fls. 21/22, a parte autora requer a extinção do processo executivo noticiando
a celebração de acordo. Impõe-se, assim, a declaração de extinção da presente demanda.Ante o exposto, declaro a extinção do Processo
Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, façam-se
as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 14h20.DANIEL
FELIPE MACHADOJuiz de Direito.
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