TJDFT 04/09/2008 - Pág. 261 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de setembro de 2008
Nº 80794-5/08 - Acao Inominada - A: SONIA SOELI LOURENCO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799
- Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 Samya de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira
Ferreira Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de
Castro, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A decisão prolatada pela 3ª Turma Cível deferiu a gratuidade de Justiça, fls. 39-44.O mérito da demanda versa sobre direito
indisponível, tendo em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da
audiência prevista no art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante
de tais considerações, cite-se o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente
documental, com a resposta, venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 18h38..
Nº 83535-6/08 - Acao Inominada - A: MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya de Magalhaes Falcao,
DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira Santos, DF07129E
- Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro, DF08003E - Flavio
Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Reconsidero a
decisão de fls. 19-24, para deferir a gratuidade de Justiça. Comunique-se a 5ª Turma Cível.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível,
tendo em vista que o Distrito Federal não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista
no art. 277 do CPC torna-se desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações,
cite-se o Distrito Federal para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a
resposta, venham os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 18h33..
Nº 83538-9/08 - Acao Inominada - A: PAULA ZANON. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF021958 - Monique Lazaro
Severino, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Reconsidero a decisão
de fls. 20-25, para deferir a gratuidade de Justiça.O mérito da demanda versa sobre direito indisponível, tendo em vista que o Distrito Federal
não pode transacionar acerca de direito que não lhe pertence. Assim sendo, a realização da audiência prevista no art. 277 do CPC torna-se
desnecessária e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Diante de tais considerações, cite-se o Distrito Federal
para apresentar contestação.Por se tratar de questão cuja prova a ser produzida é puramente documental, com a resposta, venham os autos
conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 18h39..
DECISÃO
Nº 83088-7/05 - Cominatoria - A: PAULO VICTOR RODRIGUES INACIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022070 - Janaina Carla Mendonca Heringer. Vistos etc.,Às fls. 117 foi informado que o Distrito Federal está descumprindo
a decisão judicial prolatada às fls. 100-109. Determino a intimação do réu para se manifestar a respeito do noticiado pelo autor e comprovar o
cumprimento da decisão proferida, no prazo de 10 dias. I.Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2008 às 15h42..
Nº 40666-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA RODRIGUES TOLEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO
CLEZIO BEZERRA DE QUEIROZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se os requeridos para contestarem no prazo legal.Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2008
às 16h05..
Nº 94135-3/08 - Ordinaria - A: ALESSANDRA MARIA FRISSO. Adv(s).: DF004874 - Valdi Cardoso Fernandes, DF015096 - Perla Cristina
Sansevero. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ZALDINO FRISSO JUNIOR. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão
hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Preste-se as informações requeridas, conforme despacho juntado com esta decisão.Citese o Distrito Federal para contestar no prazo legal quádruplo.Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2008 às 16h48..
Nº 74508-5/08 - Ordinaria - A: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA LUCAS. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Preste-se as
informações requisitadas.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 18h52..
Nº 103035-5/08 - Acao de Conhecimento - A: MARCIA MAGALHAES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Distrito Federal para contestar no prazo legal
quádruplo.Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2008 às 15h23..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 70970-5/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF018172 Joao Felipe Du Pin Calmon, DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. R: WILLIAN RODRIGUES MANSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Defiro o pleito formulado às fls. 29-31.De fato, nos termos do art. 655, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie,
ou ainda que sob a forma de aplicações financeiras junto ao sistema financeiro. E o art. 655-A do CPC acrescenta que para se possibilitar a
penhora de dinheiro, deverá ser usada preferencialmente a via eletrônica para requisição do bloqueio desses ativos porventura representantes
de crédito do devedor.Determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da executada, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o
limite do valor da execução, incluindo os honorários advocatícios. Junto em anexo os dados da ordem eletrônica enviada nesta ocasião.Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 19h03..
Nº 70907-0/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 Adelson Jacinto dos Santos, DF08693E - Felipe Teixeira Vieira. R: ARNOBIO MELO DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Defiro o pleito formulado às fls. 47/48.De fato, nos termos do art. 655, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie,
ou ainda que sob a forma de aplicações financeiras junto ao sistema financeiro. E o art. 655-A do CPC acrescenta que para se possibilitar a
penhora de dinheiro, deverá ser usada preferencialmente a via eletrônica para requisição do bloqueio desses ativos porventura representantes
de crédito do devedor.Determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da executada, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o
limite do valor da execução, incluindo os honorários advocatícios. Junto em anexo os dados da ordem eletrônica enviada nesta ocasião.Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 19h11..
Nº 70916-8/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF018172
- Joao Felipe Du Pin Calmon, DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. R: CATIA AYRES BEZERRA DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defiro o pleito formulado às fls. 23-25.De fato, nos termos do art. 655, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em
espécie, ou ainda que sob a forma de aplicações financeiras junto ao sistema financeiro. E o art. 655-A do CPC acrescenta que para se possibilitar
a penhora de dinheiro, deverá ser usada preferencialmente a via eletrônica para requisição do bloqueio desses ativos porventura representantes
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