TJDFT 30/09/2008 - Pág. 294 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2008
Brasília - DF, terça-feira, 30 de setembro de 2008
Nº 24846-5/2000 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary,
DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R: MARTA REGINA C FANTAUZZI. Adv(s).: GO019632 - Luiggi Tapajos Gomes. DESPACHO
Promova o interessado o cumprimento do acórdão, no que se refere à nova arrematação ordenada pela instância "ad quem".P.I..
Nº 70163-4/07 - Cobranca - A: COOPERLEG COOPERATIVA HABIT SERVIDORES LEGISLATIVO LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza
Inocente Teles. R: SIZAN LUIS ESBERCI. Adv(s).: (.). Anote-se para sentença.P.I..
Nº 14371-0/98 - Execucao - A: ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos,
DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF04608E - Anna Maria Antunes Jeronymo, DF05109E - Camila
Raya Crelier. R: ERNESTINA SA COUTINHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DESPACHOManifeste-se o credor no prazo de 10 dias, informando se
o valor depositado tem o efeito de produzir a quitação para fins de extinção do processo, sob pena de extinção.P.I..
SENTENCA
Nº 73607-4/06 - Consignacao Em Pagamento - A: VINCENTE FIALKOSKI. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E
- Heverton Jose Mamede. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF06765E - Edmundo Guimaraes Lins Santos. A parte autora noticia que as
partes entabularam acordo, requerendo a extinção do feito. Todavia, não consta dos autos os termos da avença, não sendo possível tal
homologação.Assim, recebo como desistência da ação o pedido formulado à fl. 117 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos, conforme disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do referido diploma legal.Custas finais, se houver, pelo desistente, conforme disposto no artigo
26 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, faculto à parte autora a retirada dos documentos
que instruíram a petição inicial, mediante traslado.Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se, registre-se
e intimem-se..
DECISAO
Nº 21743-6/99 - Execucao de Sentenca - A: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FIAT LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF016002 - Josiane Ramalho Gomes. Remetam-se os autos à Defensoria
Pública.Após, voltem-me..
Nº 97873-5/04 - Cautelar Inominada - A: ESPOLIO DE EDISON WALTERCIDES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa
do Nascimento Marquez, DF04200E - Waldir Jose Marquez Junior. R: JOSE BARACAT. Adv(s).: (.). R: JOSE BARACAT e outros. Adv(s).: (.).
R: MARIA JOSE LOPES BARACAT. Adv(s).: (.). R: JOSE LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a
empresa GM Empreendimentos Imobiliários, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a ordem emanada às fls. 246, no prazo
de 48 horas, sob pena de de "astreinte" que fixo em R$1.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de remessa ao MP para exame de
eventual ocorrência de desacato e/ou desobediência, nos termos do artigo 40 do CPP.P.I..
Nº 75799-0/08 - Anulatoria - A: ANA CAROLINA SILVEIRA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. R: BANCO DAYCOVAL SA.
Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À réplica.P.I..
Nº 88221-5/08 - Cancelamento - A: DROGARIA GLOBO. Adv(s).: DF011050 - Heraclito Zanoni Pereira. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. À réplica.P.I..
Nº 121475-6/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga
de Brito. R: ANA CAROLINA SILVEIRA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual.Após, ao
impugnado.P.I..
Nº 121476-4/08 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: SP128998 - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos.
R: ANA CAROLINA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Regularize-se a representação processual.Após, ao impugnado.P.I..
Nº 122150-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: DROGARIA GLOBO. Adv(s).: DF021449 - Adriana de Souza Brill. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: (.). Regularize-se a representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não recebimentoda inicial.P.I..
Nº 122606-3/08 - Ordinaria - A: ROSANGELA DOS SANTOS DE FARIAS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa.
R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: (.). Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior, admitindo o
processamento do feito, antecipando a tutela requerida, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se for o caso, sob
pena de "astreinte" de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente "decisum", revertido em favor do consumidor e cobrável
oportunamente em cumprimento de sentença, bem como para inverter o ônus da prova na forma da lei, entregando-o à instituição questionada na
aplicação puramente potestativa de seus juros. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Venha o depósito requerido e sucessivamente, sempre
no prazo legal, mediante guia, se for o caso. Desde já autorizo o levantamento pela instituição questionada sem que tal lhe retire o direito a
percepção de eventual remanescente apurável em perícia técnica por(pela) calculista inscrito(a) no CRC e deferido(a) como perito(a) do Juízo
em decreto de nomeação nos autos. Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir o que restou decidido e contestar, querendo
no prazo legal. Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios para o cumprimento em 24 horas, sob pena de incidência
da multa já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo sem prejuízo de eventual desacato e ou desobediência ser comunicado ao MP para
apuração cabível em procedimento de investigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..
Nº 123266-4/08 - Reparacao de Danos - A: ANTONIA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. R:
TELESP TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIAHavendo discussão em torno da legitimidade, ou
não, do procedimento adotado pela ré, que deu origem à restrição, não é razoável admitir a permanência dos nomes dos autores no cadastro
mantido pela SERASA até o julgamento da demanda. Ademais, nenhum prejuízo, a retirada da restrição, causará à requerida, na medida em que
nada obsta que os lançamentos sejam novamente efetivados, em se reconhecendo, posteriormente, a liceidade da conduta da requerida.Diante
do exposto, tendo por presentes os requisitos que a autorizam, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a ré abstenha-se
de prestar qualquer tipo de informação em relação aos autores, com base nos lançamentos levados a efeito por força de informações obtidas
pela própria ré junto ao Cartório de Distribuição do eg. TJDFT, sob pena de pagamento de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Designe-se data para audiência de conciliação, cite(m)-se e intimem-se, observando-se a antecedência legal.Ao serviço de conciliação..
Nº 39272-7/08 - Acao Cautelar - A: ANA CAROLINA SILVEIRA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. R: BANCO DAYCOVAL SA.
Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora sobre o documento juntado.P.I..
Nº 3192-4/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FERNANDO ALBUQUERQUE SANT ANNA. Adv(s).: DF022963 - Reginaldo
Lafayete da Silva Abreu, DF023609 - Selma Duarte de Souza. R: NEWTON ABREU FILHO. Adv(s).: DF005827 - Newton Abreu Filho. Isto posto,
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