TJDFT 02/10/2008 - Pág. 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de outubro de 2008
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Mariluze Alves de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2260-0/01 - Execucao de Sentenca - A: HILDENAURA JANSEN DA COSTA. Adv(s).: DF007792 - Janine Soares de Brito. R: MEGA
HOTEIS E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). Fica a parte autora intimada a retirar a Certidão expedida nos autos.
DECISAO
Nº 10925-9/2000 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS PIMENTEL. Adv(s).: DF004476 - Rafael Alexandre da Silva. R:
PEREIRA E CIA AUTOMOVEIS. Adv(s).: (.). R: PEREIRA E CIA AUTOMOVEIS e outros. Adv(s).: (.). R: ADAIR MACHADO DE LIMA. Adv(s).:
(.). R: HAROLDO LAGE POLI JUNIOR. Adv(s).: (.). Compulsando-se os autos, observo que a parte credora persegue seu crédito desde 2000,
sendo que todos os meios executórios realizados na presente demanda restaram infrutíferos. Logo, a fim de imprimir efetividade e celeridade à
presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no
art. 655-A do CPC, mostra-se cabível a penhora on line.Proceda-se ao pedido de bloqueio via BACENJUD em face de ambos os executados
referente ao valor de fls. 376.
Nº 4710-8/07 - Reparacao de Danos - A: AVANILTON CESAR DE MENESES. Adv(s).: DF010016 - Tancredo Filho de Araujo. R: VIVO
SA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto, GO18321A - Oscar Luis de Morais. Vistos, em decisão.Prolatada sentença nos autos
supra, olvidou-se este Juízo de fazer consignar no dispositivo, a previsão legal do artigo 475-J do CPC.Restando que o artigo 463, inciso I
do CPC, possibilita ao Julgador a correção de ofício das inexatidões materiais, segue que no dispositivo da sentença deverá ser lançado nos
seguintes termos, verbis:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré a pagar-lhe a quantia
de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais comprovados nos autos, quantia deverá ser corrigida
monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação. Assim resolvo a demanda em seu mérito
e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC. Condeno a empresa ré a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de
10% sobre o valor da condenação, acrescido das custas processuais, tudo na forma do artigo 20, parágrafo 4º do CPC.Fica a empresa ciente
de que em não havendo o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, arcará com
multa de 10% a favor do autor - artigo 475-J do CPC. Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivemse.P.R.I."No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Nº 34424-2/07 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 53. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R:
IRON FELIPE DAMASCENO. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se o autor a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
devendo, para tanto, juntar aos autos ata que constituiu a Sr. Solange Maria Teixeira Flores como atual representante da Associação.
Nº 15663-4/08 - Obrigacao de Fazer - A: JABES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008716 - Luis Itamar Ribeiro. A: JABES
RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF008716 - Luis Itamar Ribeiro. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO.
Adv(s).: (.). R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO e outros. Adv(s).: (.). R: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE.
Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE MACHADO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: IRANICE BERNARDES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos, em decisão
interlocutória.Inclua-se no pólo ativo da ação a Sra. Iranice Bernardes Oliveira, como requerido às fls. 42. Anote-se. Comunique-se. Deduzem os
requerentes a antecipação de tutela, via da qual pleiteiam seja determinado ao segundo e terceiro réus que procedam à lavratura do Instrumento
Público de procuração à pessoa por si indicada às fls. 04, com a outorga dos poderes necessários para a transferência do imóvel que adquiriram
por meio de cessão de direitos em 16.09.1996.Não obstante os fatos narrados pelos autores, para se constatar a verossimilhança de suas
alegações, faz-se necessário o crivo do contraditório. É que embora afirmem os autores que o imóvel está quitado e apto para ser lhes transferido,
não há nos autos qualquer comprovante da alegada quitação. Ademais, mencionaram os autores na exordial, que o imóvel foi quitado em razão
de problema de saúde do segundo réu, o que faz presumir seja este o real motivo da recusa dos requeridos em efetivar a transferência do
registro do bem. Ademais, o Poder Judiciário não pode ditar obrigações, sem que antes tenha sido apreciado o objeto da demanda com a devida
instrução probatória, isto de modo a se verificar o acerto das alegações de quem pede. Ante o exposto, denego a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. Cite(m)-se os requeridos nos termos do art. 285, do CPC. Intimem-se.
Nº 23060-7/08 - Revisao de Clausula - A: SILVIO ROBERTO DE ASSIS NASCIMENTO. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima
Santos. R: BANCO CITICARD SA. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR BUSCADA.Venha aos autos os comprovantes de
rendimentos e despesas do requerente a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Caso o autor não queira efetuar tal comprovação deverá recolher as custas, no mesmo prazo acima determinado, sob
pena de indeferimento.
Nº 24733-8/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA CHA 107. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa. R:
JOANITO DOS SANTOS MOTA. Adv(s).: (.). Em razão da petição de fls. 24, intime-se o autor a recolher as custas processuais referentes ao
valor requerido, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Nº 24734-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes.
R: ALMIR ALVES CARNEIRO. Adv(s).: (.). Emende-se à inicial, devendo para tanto juntar aos autos o comprovante de registro do contrato junto
ao Cartório de Títulos, regularmente firmado pelas partes, comprovante do gravame junto ao DETRAN, e planilha do débito.Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial.
Nº 25845-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R:
REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIAVenha aos autos comprovante de que a ré foi constituída em
mora, uma vez que os documentos de fls.16/17 não comprovam se a notificação foi sequer enviada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Nº 26133-0/08 - Revisao de Contrato - A: ALEXANDRE DA SILVA BRITTO. Adv(s).: DF010563 - Jose Wilton Borges Cruz. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: (.). Isto posto, declaro este juízo incompetente para apreciar e julgar o feito em questão, valendo-me do art. 112,
parágrafo único do CPC, declino da competência do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.Intime-se a
parte autora.
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