TJDFT 03/11/2008 - Pág. 239 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de novembro de 2008
se o autor para que proceda à juntada de declaração a qual informe a carga horária a que o mesmo se dedica no Centro de Ensino Fundamental
nº 02 do Paranoá, posto não haver informação neste sentido. Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de
tutela.IBrasília - DF, quinta-feira, 23/10/2008 às 14h44.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 66178-6/07 - Declaratoria - A: MOISES MACEDO JORDAO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho. DESPACHO de fls. 38 - Designe-se data para audiência de instrução.Intimemse as partes e as testemunhas arroladas pelo autor à fl. 06.Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2008 às 18h17.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRA - Juiz de Direito. // CERTIDÃO de fls. 39: - De ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, designo, para a audiência de
INSTRUCAO, o dia 25/11/2008, às 14h. Publique-se.Brasília, 30 de outubro de 2008 às 18h09..KATIA VANESSA OLIVEIRA BARBOSA CORREIA
- Diretora de Secretaria.
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2008
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Katia Vanessa Oliveira Barbosa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 39151-3/99 - Ordinaria - A: MILTON DOS SANTOS ROSA e outros. Adv(s).: DF002144 - Inemar Baptista Penna Marinho. R: DER
DF. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. A: FRANCISCO FERNANDES CAMPOS. Adv(s).: RN004846 - Marconi Medeiros Marques de
Oliveira. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Indefiro o pedido de fl. 600 porquanto o
Distrito Federal não se apresenta como parte no processo em questão, não sendo nem mesmo cabível sua participação, uma vez que o Réu
DER detém personalidade jurídica própria e suficiente a arcar com as obrigações inerentes.Constata-se que o DER-DF já foi intimado múltiplas
vezes a cumprir decisão judicial (fls. 106/121) para que fosse restabelecido o pagamento de vantagem salarial devida ao autor. Ressalto a
importância desta obrigação de fazer posto tratar-se de verba de caráter alimentar a qual goza de proteção constitucional, fato que por si só
já autoriza medidas enérgicas para seu fiel cumprimento.Restando clarividente o desrespeito à decisão judicial, determino que seja intimado
pessoalmente o Réu, nas pessoas do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, de seus
substitutos legais ou de quem as vezes fizer, para que cumpra no prazo de 72h a decisão supracitada, sob pena de fixação de multa diária e de
responsabilização criminal dos agentes responsáveis, com a extração de cópia dos autos para o Ministério Público, em face da possível prática
do crime de desobediência.I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às 18h36.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 45187-3/08 - Mandado de Seguranca - A: LUCAS SUGANUMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JUNTA MEDICA
MULTIPROFISSIONAL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: UNIAO FEDERAL. Adv(s).: DF008081 - Maria Izabel de Castro Garotti. Com
razão o Ministério Público. Tratando-se de ato coator, praticado por Junta Médica Multiprofissional "composta por membros indicados pelo CESPE/
UNB e complementada pelo TJDFT", subitem 3.6 do Edital 1/2007, e a vista da intervenção da União Federal na lide, e do que dispõe a Constituição
Federal, artigo 109, inciso I, e o artigo 99 do Código de Processo Civil, falece ao Juízo de Fazenda Pública da Justiça Comum a competência para
processar e julga a presente demanda, que busca corrigir ato de Junta Médica multiprofissional."PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO.
TJDFT.PROVA ELABORA PELO CESPE - UnB. CRITÉRIO DECORREÇÃO. DISCUSSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO. EMENDA
DA INICIAL.1. Não dispondo de personalidade jurídica própria, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos - CESP deverá ser substituído,
mediante provocação do autor, pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, cuja presença, no pólo passivo da demanda, legitima a competência
da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.2. Agravo parcialmente provido.TRF 1ª
Região - AG 20030100036503-1/DF - relatorDesembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, pub.9.5.2005, DJ p. 85."Declino, pois,
a incompetência deste MM. Juízo e declino a competência para apreciar e julgar o presente feito uma das Varas Federais com jurisdição
sobre o Distrito Federal.Casso, pois, a liminar deferida.Remeta-se via Corregedoria-Geral de Justiça.Dê-se baixa.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira,
16/10/2008 às 18h21.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA - Juiz de Direito.
Nº 8457-4/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JESUMAR MARTINS DE PAULA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes. Tendo em
vista a concordância do patrono do autor quanto ao valor depositado à fl.383, a título de honorários sucumbenciais, defiro o seu levantamento,
conforme requerido à fl. 388, devendo a Secretaria expedir o competente alvará.Libere-se, ainda, o depósito efetuado pela CAESB (fl. 185) em
favor do autor, conforme artigo 488, II, do CPC. Após, intime-se a CAESB para efetuar o pagamento referente às custas finais.Brasília - DF, terçafeira, 28/10/2008 às 14h47.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA - Juiz de Direito.
Nº 45339-9/07 - Nulidade - A: ANTONIO FERNANDES CARDOSO e outros. Adv(s).: DF015758 - Rejane Lucia Alves de Andrade,
MG074021 - Cristiano Reis Juliani. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Recebo a apelação de fls. 191/193 no duplo efeito. Nos
termos do parágrafo único do art. 296 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao TJDFT com as nossas homenagens.Brasília - DF,
terça-feira, 28/10/2008 às 13h45.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA - Juiz de Direito.
Nº 92175-3/08 - Mandado de Seguranca - A: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Adv(s).: DF008832
- Darcy Maria Goncalves. R: PREGOEIRO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa. LITISCONSORTE PASSIVO: MULTSERV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque. Mantenho a decisão agravada proferida pela MMª. Juiza de Direito Substituta Drª.
Gislaine Carneiro Campos Reis por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o ingresso do Distrito Federal na lide na qualidade de litisconsorte
passivo. Oficie-se a Distribuição e proceda o cartório às providências necessárias para tanto. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para apreciação.I.Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2008 às 15h09.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 134140-3/08 - Mandado de Seguranca - A: ANA PAULA SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa. R:
DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). As informações prestadas pela autoridade indigitada coatora,
corroborada por farta prova documental, demonstram a lisura na obediência à classificação dos candidatos aptos a participar do Curso de
Formação de Policial Civil do Distrito Federal por parte da banca examinadora do concurso, não se vislumbrando, pois, a fumaça do bom direito
em face da impetrante. Ao Ministério Público.I. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 17h49.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA - Juiz
de Direito.
Nº 134361-8/08 - Declaratoria - A: ALAN SOUSA MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015418 - Marcos Euclesio Leal. (...) Diante do exposto, indefiro a liminar. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2008 às 16h25.
José Eustáquio de Castro Teixeira - Juiz de Direito.
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