TJDFT 03/11/2008 - Pág. 392 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de novembro de 2008
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2008
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 39993-5/01 - Execucao de Sentenca - A: JOSE DE ANCHIETA JERONIMO. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronino, DF018511
- Mauro Nakamura Reis. R: TADEU MARTINEZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Revogo o despacho de fl. 442, em face da sentença
proferida nos embargos de fls. 77/78, daqueles autos.I.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 17h19..
Nº 22316-0/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WALDEMIRO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da
Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva, DF04249E - Alisson Luiz de Macedo Vieira. R: MARCUS CESAR RIBEIRO BARRETTO. Adv(s).: DF011306 Sergio Roberto Roncador. Intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, acerca da penhora realizada nos autos à fl. 126, observando-se o
prazo legal para oferecer embargos, e para fornecer endereço atualizado de seu cliente. I.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 17h36..
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 39513-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF006017
- Ubiratam Garcia de Oliveira Junior. R: MARIA NICE DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, com fulcro com
fulcro no art. 162, § 4º, do CPC, e na Portaria n.º 01/2006, deste Juízo, fica a Exequente intimada a fornecer o endereço completo da Requerida.
Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 17h42.FERNANDA ALMEIDA CAMPOSDiretora de Secretaria.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 127387-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).:
DF023340 - Andre Mendonca Caminha. R: JUCIGUAY JOSE DIAS CHAVES FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LM
MAGALHAES PINTO EPP1. Adv(s).: (.). O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de
serem produzidas outras provas.Aplicável, pois, o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a produção de outras
provas e declaro que o feito terá julgamento antecipado.Intimem-se. Uma vez preclusa, voltem conclusos para sentença.BrasíliaBrasília - DF,
sexta-feira, 29/08/2008 às 18h07..
DESPACHO
Nº 37642-4/07 - Execucao - A: PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira. R: JOSE SEABRA
NETO. Adv(s).: DF012635 - Fernanda Mandarino Dornelas, Sem Informacao de Advogado. R: CLERI FICHBERG. Adv(s).: DF011781 - Eliene
Ferreira Bastos. R: MANOEL ROBERTO SEABRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF012003 - Augusto Villela. Intime-se o credor para informar o valor que
deverá ser descontado na folha de pagamento do devedor Manoel Roberto Seabra, acostando planilha, bem como endereço para realização da
diligência.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 18h12..
Nº 26850-3/06 - Revisional - A: NILZA APARECIDA PINTO LEAO. Adv(s).: DF011850 - Fernando Augusto de Melo Cardoso, DF018987
- Jader Freitas Silva, DF02142A - Antonio Padua Pinto Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda.
Intime-se a autora para informar sobre o andamento do AGI interposto e, se for o caso, acostar o inteiro teor da decisão definitiva.I.BrasíliaBrasília
- DF, sexta-feira, 29/08/2008 às 18h31..
Nº 33345-3/07 - Cautelar Inominada - A: DEBORAH FEREGHETTI MORAIS. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira, DF06755E Cicero Diego Romualdo Carneiro, DF06975E - Alexandre Candido Leao. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF009338 - Waldemar Soares
Lima Junior. Intime-se a parte autora para dizer se o réu cumpriu a determinação dada pela Segunda Instância.I.BrasíliaBrasília - DF, sextafeira, 29/08/2008 às 18h18..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 83686-9/06 - Embargos A Execucao - A: WLADIMIR BILOTTA DUARTE. Adv(s).: SP013673 - Maria Aparecida Bilotta. R: TENILLE
ALMEIDA DE MORAES. Adv(s).: DF006423 - Lucia Maria do Monte. A: MARIA APARECIDA BILOTTA. Adv(s).: (.). Verifico, somente agora, que
o depoimento da subscritora do documento de fls. 17 é de fundamental importância para a solução da lide, razão pela qual converto o processo
em diligência para determinar que se designe data próxima para a sua audiência.I.Brasília, 30 de agosto de 2008 às 11h56..
SENTENÇA
Nº 7564-0/07 - Exibicao de Documentos - A: HERMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira, DF06975E Alexandre Candido Leao. R: GBOEX PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. Vistos etc.HERMES DE
ALMEIDA propôs ação cautelar de exibição de documento em desfavor de GBOEX GREMIO BENEFICENTE, alegando, em síntese, que firmou
com este contrato seguro de vida e empréstimo, dos quais não lhe foram entregues uma via. Assevera que necessita dos documentos para fazer
valer os direitos que entene ter e, após sustentar o direito de ter em mãos uma via dos contratos, pede a condenação do réu a apresentar o
contrato firmado.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/33.Citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 42/46, em que pede
a retificação do pólo passivo da relação processual, afirma já ter o autor uma via dos contratos e os apresenta.Réplica às fls. 95/96.Instadas
a especificarem provas, as partes nada requereram.É o relatório.Decido.Conforme já decidido, o processo está maduro para sentença, sendo
desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC.Ao exibir o
documento de fls. 80, o réu cumpriu atendeu ao pedido do autor.Desta forma, dou por exaurida a prestação jurisdicional, e extingo o processo com
julgamento do mérito, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 500,00, por se tratar de causa de pequeno valor, incidindo, na espécie, a hipótese do § 4º do
art. 20, do CPC.P.R.I.Brasília, 30 de agosto de 2008 às 12h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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