TJDFT 10/11/2008 - Pág. 469 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de novembro de 2008
(quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
475-J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à
secretaria.Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos
cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95)." .
Nº 4365-6/08 - Rescisao de Contrato - A: NASSARA AZEREDO SOUZA THOME. Adv(s).: DF014592 - Sidarta Costa de Azeredo
Souza. R: PONTO FRIO GLOBEX UTILIDADES S.A. Adv(s).: DF021183 - Fernanda Santos Fernandes. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do
mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Extingo os pedidos de rescisão contratual sem julgamento de mérito, em face da
falta de interesse de agir por parte da autora, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, a ré deverá cumprir a presente decisão
espontaneamente, ante a possibilidade da propositura de execução (art. 52, III da Lei n.º 9.099/95).P.R.I." .
Nº 4470-6/08 - Declaratoria - A: NIVERCINO ALEXANDRINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito Costa. R: VIVO TELECENTRO
OESTE CELULAR PARTICIPACOES S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a inexistência do débito do autor junto à empresa ré no valor de R$403,98
(quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos); b)CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora o montante de R$2.000,00 (dois mil
reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais no importe de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, tudo a partir da citação e c) CONDENAR a empresa ré
a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença,nos termos do artigo 461
do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$1.000,00 (mil reais) quando será convertida em
indenização por perdas e danos. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários
advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da
devolução dos autos à secretaria.Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados
da parte devedora nos cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95)." .
Nº 6526-0/08 - Indenizacao - A: ELZA NUNES GOUVEIA. Adv(s).: DF00986A - Lauro Teixeira Souto. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).:
DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora
para CONDENAR a ré a pagar à autora quantia de R$5.847,58 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos) a título
de repetição de indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406
do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem
custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto a parte devedora de que o pagamento
deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de
10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Alerto ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com
a intimação da devolução dos autos à secretaria.Saliento ainda que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e
de inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95)." .
Nº 6932-8/08 - Indenizacao - A: LUIZ ROMILDO DE MELLO. Adv(s).: DF018602 - Francisco Roni da Rosa. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios,
consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95." .
Nº 8330-5/08 - Declaratoria - A: CLEBIANA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: TIM - Parte Baixada. Adv(s).: DF026133 - Kessya
Almeida Lima. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) DECLARAR
inexistência de débito da autora perante a ré referente aos contratos nºs GSM0160116508611 e GSM0160110768908; b) na obrigação de retirar
imediatamente, nos termos dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, o nome da autora da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção
ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R
$ 1.000,00 (mil reais), quando será convertida em indenização por perdas e danos; c) CONDENAR a ré a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo
269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto a parte devedora
de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de
multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Alerto ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo
mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à secretaria. Saliento ainda que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá
possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95). Fica
a parte Ré INTIMADA a regularizar sua representação processual" .
Nº 35320-3/08 - Rescisao de Contrato - A: NIVALDO ZARDO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: AMERICEL S.A/CLARO. Adv(s).: DF023165 Diogo Fonseca Santos Kutianski. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora
para DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviço de acesso à internet pelo plano Banda Larga 3G correspondente à linha
telefônica n. 61 9114 4228, firmado entre as partes sem incidência de multa contratual. Por conseguinte houve resolução do mérito, na forma do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95." .
Nº 37088-0/08 - Repeticao de Indebito - A: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).:
DF026133 - Kessya Almeida Lima. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido CONDENAR a parte ré a
pagar à autora a quantia de R$ 1.424,04 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de repetição de indébito corrigida monetariamente e
acrescida de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da
citação. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante
disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias
a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à
secretaria.Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos
cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95)." .
Nº 37117-7/08 - Rescisao de Contrato - A: IBE JAIME DA SILVA. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. R: CONSORCIO
PONTA. Adv(s).: DF001145 - Aquiles Rodrigues de Oliveira. SENTENCA - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido na petição inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$1.935,38 (um mil novecentos e trinta e cinco reais
e trinta e oito centavos) quantia esta corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros legais no importe de 1%
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