TJDFT 20/11/2008 - Pág. 449 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de novembro de 2008
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Martins de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 145616-2/07 - Inventario - A: ANNA ROSA BARROSO LACOMBE. Adv(s).: DF014245 - Elizeu Daniel Tavares da Silva. R: LEONOR DE
SOUZA BARROSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ALCIDES FRANCISCO BARROSO. Adv(s).: (.). DESPACHO Vistos e etc.Venham
aos autos esboço de partilha, atentando-se às prescrições legais (art. 1023 e 1025 do Estatuto Processual vigente), a realidade patrimonial
estabelecida, as disposições testamentárias e a renuncia levada a efeito à fl. 69.P. I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 17h35..
Nº 77748-9/07 - Prestacao de Contas - A: MARCELO EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF003609 - Victor Russomano Junior,
DF013443 - Eduardo Albuquerque Sant'anna, DF017407 - Fabricio Trindade de Sousa, DF07676E - Marco Aurelio Batista Figueira. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MONICA EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF000868 - Edisio Sobreira Gomes de Matos. A:
MARTA EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Dispõe o art. 917, do
estatuto processual civil:'Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas
e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos'. Na hipótese, compulsandose os autos, verifica-se que o Inventariante não apresentou a prestação de contas na forma mercantil, limitando-se, na Inicial, a um superficial
esclarecimento sobre as movimentações das contas bancárias da falecida.Não bastasse isto, verifica-se que mesmo com as impugnações das
herdeiras MÔNICA (fl. 487) e MARTA (fls. 489/495), o Inventariante se limitou, nas fls. 505/506, a esclarecer sobre as despesas efetuadas com o
veículo FORD FIESTA.Nesta esteira, chamo o feito à ordem para intimar o Inventariante, a apresentar a prestação de contas na forma mercantil,
nos termos do art. 917 do CPC, observando-se, com relação às despesas que deverá indicar às folhas dos autos onde se encontram os respectivos
comprovantes, sendo desnecessária a juntada de documentos repetidos, sob pena de desentranhamento.Deverá, ainda, se manifestar sobre as
impugnações de fls. 489/495, em especial sobre as obras que realizou no imóvel sem a anuência da herdeira MARTA.2. Traslade-se as peças
de fls. 511/516 e 524/527 para os autos principais, eis que estranho ao conteúdo tratado neste processo. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008
às 19h27..
Nº 86240-3/05 - Inventario - A: MARCELO EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF006164E - Mozart Victor Russomano Neto, DF017407
- Fabricio Trindade de Sousa, DF07000E - Samira Lana Seabra, TO003732 - Thaissa Romao Borges Piau Favilla. R: HELENA CURSINO
EVANGELISTA DE ARAUJO . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: MARTA EVANGELISTA DE ARAUJO ALVES DE LIMA.
Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. REQUERENTE: MONICA EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF000868 - Edisio Sobreira
Gomes de Matos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.O Inventário se arrasta por mais de três anos sob a administração de MARCELO
EVANGELISTA DE ARAÚJO.Neste período, antes mesmo de ser nomeado para o cargo de Inventariante, informou que já exercia a administração
provisória do Espólio, contudo, verifica-se que não vêm se desincumbido do mister de forma satisfatória.Vejamos.Deixou o Inventariante de
apresentar a prestação de contas de forma satisfatória, consoante se vê pela decisão proferida nos autos em apenso (processo 77748-9).Pela
documentação acostada verifica-se, ainda, que o Inventariante não vem cumprido as determinações deste Juízo, uma vez que, às fls.179 e
215 continha determinações de que para movimentação das contas bancárias da falecida HELENA CURSINO EVANGELISTA DE ARAÚJO,
necessário que fosse precedida de autorização judicial.Todavia, em análise perfunctória ao que consta deste processo e dos autos de prestação
de contas em apenso (processo nº 77748-9/07), verifica-se que o Inventariante movimentou as contas bancárias da extinta sem autorização deste
Juízo, conforme demonstram os extratos bancários de fls. 756/757 e como reconhecido pelo próprio na inicial dos autos apenso.Pelo exposto,
com base no art. 995, V, do CPC, removo MARCELO EVANGELISTA DE ARAÚJO da inventariança, nomeando para o cargo a herdeira MARTA
EVANGELISTA DE ARAÚJO ALVES DE LIMA, devendo a mesma ser intimada a subscrever o termo de compromisso.Preste o Inventariante ora
removido as contas de sua gestão , na forma determinada na decisão prolatada nesta data nos autos em apenso e conforme determinado no art.
991, VII, do Estatuto processual. Outrossim, entregue imediatamente ao novo inventariante os bens do espólio, sob pena de serem tomadas as
medidas constritivas previstas no art. 998 do CPC.2. Por oportuno, expeça-se mandado para avaliação do veículo indicado às fls. 06, uma vez
que notória a desvalorização do referido bem com o passar do tempo.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 19h32..
Sentenca
Nº 17542-0/08 - Tutela - A: N.D.S.L.. Adv(s).: DF015833 - Selma Leao Godoy, DF017137 - Leonardo Oliveira Costa. R: G.H.D.S.L..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: L.A.D.S.L.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de requerimento de tutela formulado por NANCY DE
SOUZA LEÃO em relação aos menores GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LEÃO e LUCCA ANDRÉ DE SOUZA LEÃO, argumentando que é
tia-avó dos infantes e que, em razão do óbito da genitora, vem desempenhando a função de guardiã, zelando pela saúde, integridade física e
interesses patrimoniais dos infantes, acrescentando que a avó materna dos menores é falecida, e o avô reside em local incerto e não sabido,
não sabendo precisar se ainda é vivo. Acrescenta que é a parente viva mais próxima das crianças.Comprovado o vínculo de parentesco, foi
concedida provisoriamente a tutela e designada audiência para a oitiva da requerente e testemunhas arroladas.O avô materno dos menores foi
citado através de edital, não comparecendo aos autos, razão pela qual foi nomeado curador de ausentes. Em audiência de justificação foram
ouvidas a requerente e as testemunhas por ela arroladas e proferida decisão ordenando, a pedido da Curadoria de Ausentes, que fosse oficiado
ao TRE/RJ, último local, até onde sabia a requerente, onde mantinha residência fixa, na tentativa de localizar o avô das crianças, sem, no entanto,
obter êxito, conforme ofício de fls. 90/91. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial opinando pela dispensa da hipoteca
legal.É o relato do que interessa.DECIDO.A tutela é utilizada para suprir a ausência de pátrio poder ocasionada pelo falecimento ou ausência
dos genitores do menor que, ficando privado de representação, há necessidade de ser nomeado um tutor que possa representá-lo enquanto
perdurar sua condição de incapaz.Os infantes já estão sob a tutela provisória da requerente.Prescreve o art. 1.728 do novel diploma civil que
os filhos menores deverão ser colocados sob tutela em caso de falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes, ou, na hipótese de
os mesmos decaírem do poder familiar. Ora, em razão do falecimento da genitora dos menores, faz-se mister, por óbvio, regularizar a situação
dos infantes colocando-os sob os cuidados da requerente mediante a concessão da tutela definitiva, visto que não consta das certidões de
nascimento respectivas o nome do genitor dos menores.Segundo o disposto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família. Sendo assim, embora não elencada no rol do artigo 1731 do Código Civil, há
que se considerar que a requerente é a parente viva mais próxima dos menores, com quem, aliás, moram desde que nasceram. O entendimento
desta egrégia Casa de Justiça, é no sentido de preservar os interesses do menor, conforme ementa abaixo transcrita:"RECURSO - LIMITES
- TUTELA - AÇÃO - CITAÇÃO DE AVÓS - DESNECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 1.713 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) - NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 515 DO CPC, SE
CONHECERÁ, EM SEGUNDO GRAU, SOMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA QUE SERÁ DELIMITADA NO RECURSO, EM OBEDIÊNCIA AO
ARTIGO 513, II E III, DO CPC. 2) - EM SE TRATANDO DE TUTELA DE MENORES IMPÚBERES, A LEGITIMIDADE PASSIVA, EM PRINCÍPIO,
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