TJDFT 25/11/2008 - Pág. 281 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2008
Brasília - DF, terça-feira, 25 de novembro de 2008
Braga Lima.De acordo com a Portaria n°02/2008 deste Juízo, fica o (s) requerido(s) intimado (s) a manifestar sobre a certidão supra.Nesta dara
faço estes autos conclusos ao Exmo. Juiz de Direito EDUARDO HENRIQUE ROSASBrasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 13h48..
DECISAO
Nº 124880-5/01 - Acao Popular - A: MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. Adv(s).: GO011380 - Carlos Alberto de Rezende.
R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF001536A - Antonio Marques dos Reis Filho. R: NOVACAP
COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL e outros. Adv(s).: DF001536A - Antonio Marques dos Reis Filho. R: ELMAR LUIZ
KOENIGKAN E OUTROS. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R: CLARINDO CARLOS DA ROCHA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo
Moreth Loquez. R: ALDO AVIANI FILHO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO OSCAR DA CARVALHO SANTANNA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO
DISSAT RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: KATIA MARLY QUEIROZ DE BRITO. Adv(s).: (.). R: CLEUZA FRANCISCA R CAMPOS. Adv(s).: (.). R: FELIX
VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: GENESIO ANACLETO TOLENTINO. Adv(s).: (.). R: SILVIO ROMERO C GOMES. Adv(s).: (.). R: MANOEL
LUIZ C DE M ANTUNES. Adv(s).: (.). R: DAVID JOSE DE MATOS. Adv(s).: (.). R: ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA. Adv(s).: DF007202 Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. R: CAMPO
DA ESPERANCA SERVICOS LTDA (CONSORCIO DCB). Adv(s).: DF000977 - Paulo Erico Silva Castelo Branco. R: CAMPO DA ESPERANCA
SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: CONSORCIO DCB. Adv(s).: DF012968 - Alexandre Rocha Pinheiro. Em que pesem os requerimentos formulados
às fls. 1008/1011, verifico que a causa já se encontra madura e apta ao julgamento (art. 130 do CPC), sendo que a dilação probatória não
acrescentará, pelo contrário prejudicará, pois haverá um retardamento no andamento do feito.Venham as alegações finais no prazo sucessivo de
10 (dez) dias, a iniciar pelo Ministério Público.Após, independentemente de despacho, façam-se conclusos para sentença.Brasília - DF, quintafeira, 20/11/2008 às 18h01..
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