TJDFT 26/11/2008 - Pág. 358 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de novembro de 2008
as provas que pretendia produzir, bem como a justificá-la (fl. 103), quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 106.Assim, tenho como preclusa
a especificação de provas, bem como o arrolamento das testemunhas, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 117.Intimem-se, com a máxima
urgência, as testemunhas arroladas pelo réu a fl. 114.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 17h34..
DESPACHO
Nº 125883-3/04 - Ordinaria - A: LINDALVA JOAQUINA DE SOUSA DA CRUZ. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos, Proc(s).: PR-OSDYMAR
MONTENEGRO MATOS. Ao DF para que, quanto à alegação de possuir o devedor bens (fl.229), explique o conteúdo do documento de
fls.232/233, aparentemente formado pela simples "colagem" de diversas telas de sistema informatizado sem nenhuma sistematização que lhe
facilitasse o entendimento ou que indicasse o exato sentido dos dados ali lançados.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 17h35..
Sentenca
Nº 6434-7/08 - Acao Inominada - A: ITAMAR SANT ANNA VERBURG. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos, DF008583 - Julio Cesar
Borges de Resende, DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya de
Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro,
DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz
Ramos. , julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento a autora da diferença entre os valores antecipadamente
percebidos a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos nos meses de março e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais
concedidos pela Lei nº 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data da lesão, acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno,
ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ex vi do disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os presentes autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 17h55.PAULO CÉZAR DURAN,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 7030-4/08 - Acao Inominada - A: ROBERT JOSE MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799
- Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya
de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF06908E - Fabio Fontes Estillac Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro,
DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano
Oliveira Mascarenhas. , julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento à parte autora da diferença entre os valores
antecipadamente percebidos a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos nos meses de março de 2004; março e setembro de
2005; e, março e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais concedidos pela Lei nº 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução
do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data da
lesão, acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ex
vi do disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 14/11/2008 às 18h15.PAULO CÉZAR DURAN, Juiz de Direito Substituto.
Nº 81306-8/08 - Acao Inominada - A: ALENE MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF008799
- Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, DF020786 - Samya
de Magalhaes Falcao, DF021958 - Monique Lazaro Severino, DF023646 - Eliane Cristina Bueno de Souza, DF06908E - Fabio Fontes Estillac
Gomez, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07154E - Rogerio Fontes de Resende,
DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro, DF08003E - Flavio Campelo Lima. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. , julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento à autora da
diferença entre os valores antecipadamente percebidos a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos nos meses de setembro de
2005 e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais concedidos pela Lei nº 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito,
com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data da lesão,
acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$
200,00 (duzentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ex vi do
disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, sextafeira, 14/11/2008 às 16h17.PAULO CÉZAR DURAN, Juiz de Direito Substituto.
Nº 86571-0/08 - Acao Inominada - A: ROSALIA MARIA DO LIVRAMENTO VILARINS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. , julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento à
autora da diferença entre os valores antecipadamente percebidos a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos nos meses de março
de 2004; março e setembro de 2005; e, março e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais concedidos pela Lei nº 3.318/04.Por conseguinte,
extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados
monetariamente desde a data da lesão, acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em custas processuais, ex vi do disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publiquese, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 16h54.PAULO CÉZAR DURAN, Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 146425-2/08 - Mandado de Seguranca - A: KATIA GOMES MANSUR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DIRETORA
DO JARDIM DE INFANCIA 01 DO CRUZEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.Intime-se a
impetrada, para prestar informações, em 72 (setenta e duas) horas, contadas da efetiva intimação, e, em especial quanto à existência de processo
administrativo.Após, imediatamente cls. para exame do pedido de liminar.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 18h22..
Nº 144608-8/08 - Acao de Conhecimento - A: FRANCISCO VALDEBERTO GOMES OLIVEIRA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.Intime-se o Réu, para prestar
informações acerca do pedido de antecipação da tutela, em 72 (setenta e duas) horas, contadas da efetiva intimação.No mesmo ato, cite-se.
Após, imediatamente cls. para exame do pleito antecipatório.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 18h25..
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