TJDFT 01/12/2008 - Pág. 319 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Nº 1353-2/08 - Execucao - A: BANCO BRADESCO S.A. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares, DF07069E - Raphael Peres
Rodrigues. R: CLAUDINEY DIAS DO NASCIMENTO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). R: CLAUDINEY DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Primeiramente, esgotem-se os meios
possíveis de localização dos executados CLAUDINEY DIAS DO NASCIMENTO ME e CLAUDINEY DIAS DO NASCIMENTO.Oficie-se ao TREDF, à Secretaria da Receita Federal e às empresas de telefonia, solicitando o endereço atual das partes.Caberá ao exequente retirar os ofícios
na secretaria do Juízo, providenciando o seu cumprimento, com exceção dos ofícios dirigidos à SRF e ao TRE-DF, que deverão ser remetidos
diretamente pela Secretaria. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 13h28..
Nº 97496-7/08 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF07755E
- Carla Jorge Alves Leal. R: MARIA ANGELICA DE ANDRADE FALCAO . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a expedição do
Alvará de Levantameno requerido à fl. 36 em favor do exeqüente, ficando desde já autorizado o levantamento parcelas subseqüentes. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 12h59..
Nº 152502-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: SIMONO NESTALI DE DEUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado.Brasília - DF, quarta-feira, 26/11/2008 às 17h11..
Nº 139922-6/05 - Monitoria - A: DIAGNOSTIC SC. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva, DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro,
DF07101E - Thiago Henrique da Silva Gontijo. R: ANALIA GOMES VIANA. Adv(s).: DF018377 - Divino Cavalheiro Leite. Ao credor para proceder
ao recolhimento do preparo relativo ao pedido de Cumprimento de Sentença, na forma do preceituado no artigo 191, § 1º, do Provimento Geral
da Corregedoria do Eg. TJDFT. Cumprida a determinação supra, procedam as alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de
Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos autos e nos registros informatizados, oficiando-se à distribuição.Fixo os honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença em 5% (cinco por cento) nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. No sentido de corroborar aludido
entendimento, cito a guisa de exemplificação o seguinte precedente:"Caso: VALÉRIA DA SILVA BELMONTE versus LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA
S/A""PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo
autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação
no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante
expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos #nas execuções, embargadas ou não#. - O art. 475-I, do CPC, é expresso
em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários
na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível,
senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição
leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há
de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art.475J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente
a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da
condenação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em
11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1)"Após, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação a fim de que seja efetivado o cumprimento da
sentença consoante nova redação dada ao estatuto processual vigente pela Lei 11.232/2005.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 15h31..
Nº 3390-7/06 - Cobranca - A: ASMOVE ASSOCIACAO LOJISTAS DO PARK DOS MOVEIS. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa
Barros, DF020072 - Paula Franca de Oliveira Lima, DF07155E - Rubem Mauro Silva Rodrigues, DF08466E - Paloma Alves Rodrigues, DF08927E
- Sylvia Cristina Toledo Gouveia, MG079459 - Joao Pedro da Costa Barros, MG080168 - Cristina de Almeida Canedo. R: ONNILZA FERNANDES
FERREIRA. Adv(s).: DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. R: MARISA REGINA KOSCHEVITS. Adv(s).: DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira.
R: IDELFONCIO NETO SOUZA. Adv(s).: DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. Nada a prover quanto petição acostada tendo em vista já ter
sido deferida às fls. 205.Cumpra-se decisão de fl. 205.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 14h33..
Nº 37297-7/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: FUNDO DE INVEST EM DIR CRED NAO PADRO AMER MULTI(REP. LEGAL).
Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF05795E - Camila Cipriano Chaves, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: CLEUZA BATISTA DE
SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que seja feito o bloqueio, a fim de
se impedir a transferência ou relicenciamento do veículo e, caso seja encontrado o bem em fiscalização deste órgão que seja apreendido para
cumprimento do mandado expedido nestes autos.No que tange ao pedido de apreensão do veículo, indefiro, por ora, vez que esse procedimento
não é atividade preponderante daquele departamento.Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 12h20..
Nº 110104-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES. Adv(s).: DF025403 - Simone Caixeta de
Castro. R: ILHA DA IMAGEM PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. A: RENATO GARCEZ
NOVAES. Adv(s).: (.). Diante da impossibilidade comprovada pela patrona dos credores para exerecer as sua atividades laborais em virtude do
seu estado de saúde, defiro a dilação do prazo para manifestação acerca da impugnação apresentada, sendo que tal dilatação corresponderá a
dois dias do prazo original, cuja contagem será iniciada a partir do final do período descrito no atestado médico, ou seja a partir do dia 02.12.2008.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 16h57..
Nº 36277-5/07 - Monitoria - A: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF008048 - Jorge Anders Aidar. R: AGA COM
VAREJISTA DE EQUIP DE INFORMATICA E REPRESENTACAO. Adv(s).: DF002228 - Jose Edson Demerval de Queiroz, DF002600 - Jose
Edson Dermeval de Queiroz, Sem Informacao de Advogado. Em complemento à decisão de fls. 114-115, determino que a Secretaria do Juízo
certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 99-102. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 15h58..
Nº 85874-9/05 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL . Adv(s).: DF005464 - Gileno da Cunha Silva, DF009614 - Paulo Henrique Nunes
Dias, DF017932 - Lucia Elena Martins. R: MN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF002042 - Mari Mercedes Castanho Silvestre,
DF005464 - Gileno da Cunha Silva. R: MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002042 - Mari Mercedes Castanho Silvestre. R: BARBARA
HARCKBART DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002042 - Mari Mercedes Castanho Silvestre. Não tendo havido impugnação homologo a avaliação
dos bens penhorados no valor constante do laudo de fl. 300. Tornem os autos ao contador judicial para manifestação acerca da impugnação
apresentada às fls. 329-339. Outrossim, deverão ser deduzidas do valor do débito a ser calculado as quantias relativas aos depósitos judiciais
vinculados aos presentes autos (fls. 341-347). Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2008 às 15h35..
Nº 17297-7/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David
Ribeiro, DF08107E - Alex Alves de Oliveira. R: BUANI E PAULUCI LTDA. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. Nada a prover quanto
a petição e aos embargos de declaração acostados tendo em vista estes referirem-se a sentença proferida nos embargos nº. 51530-8/08 e não
no presente processo.Ademais, conforme certidão de fls. 59 a sentença dos embargos acima mencionada já transitou em julgado.Autorizo desde
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