TJDFT 10/12/2008 - Pág. 371 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Judiciário, bem como para adoção de providências outras que a Administração do e. TJDFT reputar necessárias em razão dos fatos apurados,
especialemnte considerando o grande número de feitos relacionados e a possibilidade de existência de outras irregularidades não verificadas
nesta oportunidade. Oficie-se, também, à OAB/DF comunicando o ocorrido, para que sejam adotadas as providências pertinentes à prática
irregular verificada nos presentes autos, instruindo-se o ofício com cópia da inicial, bem como de fls. 346/348 e da presente decisão.Promovase, ainda, a conclusão de todos os processos em que o Dr. José Carlos de Almeida, OAB/DF 12.409 patrocine interesses de seus constituintes
em face da PREVI para adoção das providências pertinentes, juntando-se aos mesmos cópia de fls. 346/348.Decisão registrada nesta data.
Publique-se e intime-se..
DECISAO
Nº 122887-4/07 - Revisao de Contrato - A: ATACILIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. R:
BANCO ITAU SA ITAUCRED. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifique a Secretaria se a petição de fl. 145 veio acompanhada do
documento que menciona, promovendo, se o caso, a juntada respectiva.Caso contrário, intime-se a parte autora a apresentar o termo do noticiado
acordo, bem como a anuência do réu, para fins do art. 269, III, do CPC.No tocante ao pedido pertinente ao artigo 269, V, do CPC, apresente a
subscritora de fl. 145 procuração com poderes especiais para renunciar a direitos. Prazo: 10 dias.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 17h02..
Nº 152308-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF021635 - SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO.
R: GUARA INJETOR DIESEL LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se a inicial quanto ao valor atribuído à causa,
recolhendo as custas remanescentes, pois em sede de ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do bem cuja posse se pretende,
não ao valor do débito..
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