TJDFT 16/01/2009 - Pág. 219 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
(.). Retifique-se para execução de honorários, conforme requerido à fl. 324.Intime-se o requerente/devedor para se manifestar sobre petição de
fls. 322/326.Brasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 13h25..
Nº 4005-7/06 - Ordinaria - A: LOTERIA LAGO NORTE LTDA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves, DF018330 - Alexandre
Cardoso Chaves. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015645 - Ivana Rissioli Salles, DF05671E - Francine
Peixoto Nascimento, Sem Informacao de Advogado. A: DROGARIA LAGO NORTE. Adv(s).: (.). A: G S DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: LAVANDERIA
OURO FINO LTDA. Adv(s).: (.). A: GOSTOSURA COMESTIVEIS FINOS LTDA. Adv(s).: (.). A: WILSON GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). Intimese o requerido/credor para se manifestar sobre a guia de depósito de fls. 278 e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 280/283.Brasília - DF,
quinta-feira, 18/12/2008 às 14h01..
Nº 27769-9/2000 - Revisional - A: OLAVO DONIZETE TEIXEIRA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF06064E - Glei
Roberto Vilela Junior. R: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF008576 - Carlos Cesar Borges,
DF010706 - Sergio Bernardo Braga da Silva. A: EDNA AIRES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Intime-se o requerente para se manifestar sobre impuganção
de fls. 398/701.Brasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 15h08..
Nº 60763-9/05 - Execucao de Sentenca - A: AMARAL E ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves
de Alencar. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, Sem Informacao
de Advogado. Nada a prover quanto ao peticionado por Geraldo Tozetti, pois matéria estranha aos autos, o qual deve valer-se das vias ordinárias.
I-se.Ainda, intime-se a Terracap sobre fls. 315/318.Brasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 16h47..
Nº 18670-2/01 - Reintegracao de Posse - A: ESPOLIO DE OLINGER ALVES GOMES. Adv(s).: DF003352 - Roberto Gomes Peres,
DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF06709E - Martha Matos de Araujo Lima. Intime-se a Terracap do teor da certidão de fls. 823.Brasília - DF, quinta-feira,
18/12/2008 às 16h49..
Nº 61794-2/02 - Ordinaria - A: GILSON SILVA MARTINS. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF013664 - Adriana Silva
Teixeira, DF015039 - Luciana Rosa Medeiros, DF019841 - Livia Linhares Santiago Santos, DF019850 - Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF020432 - Ivan Machado Barbosa. A: NILTON DE SOUSA SENA.
Adv(s).: (.). A: CLEONICE DA COSTA MACEDO. Adv(s).: (.). A: MARIA CONCEICAO L SILVA. Adv(s).: (.). A: ILDA ALVES MEDEIROS. Adv(s).:
(.). Intime-se o Distrito Federal a comprobar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.Brasília - DF,
quinta-feira, 18/12/2008 às 13h56..
Nº 53846-4/99 - Indenizacao - A: GIOVANNA AMANCIO DE CARVALHO MARTINS. Adv(s).: GO020341 - Luciana Dutra de Souza. R:
DTS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF014379 - Angelo Augusto Brasil P.guimaraes Coury, DF024061 - Luciene Barreira Bessa
Castanheira, GO020341 - Luciana Dutra de Souza. R: CAESB . Adv(s).: DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo. Atenda o requerido ao
item 1 da promoção de fl. 1274, intimando-se o BRB para esclarecimentos.Defiro o item 2 de fl. 1274. Expeça-se alvará de levantamento, com
a ressalva apontada pelo Ministério PúblicoBrasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 16h54..
Nº 88206-5/07 - Acao Cautelar - A: ROBERTO COSTA. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. R: BRB CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diga o autor se subsiste interesse no presente feito,
considerando ainda não perfectibilizada a relação processual e ainda provável perda do objeto.IBrasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 16h58..
Nº 38009-2/05 - Anulatoria - A: JOAQUIM SANTO TAVARES DA CAMARA. Adv(s).: DF01527A - Julio Rafael Ortiz Junior. R: DIRETOR
GERAL DO DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, Sem Informacao de
Advogado. R: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, DF010416
- Joao Batista Romualdo da Silva. Intime-se o requerente para se manifestar sobre petição de fls. 370.Brasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008
às 15h10..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 121255-0/07 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF025163 - Liliane Marques Thomaz. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros. A: ELIVELTON CARDOSO. Adv(s).: (.). A: CRISTIANE PAES LEME MENDES. Adv(s).:
(.). A: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A tese esposada pelos demandantes está restrita à violação do devido processo legal.
Porquanto, em nada acrescenta a pretendida diligência requerida, pois não influirá no julgamento da lide.Intimem-se e venham os autos conclusos
para sentença.Brasília - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 16h44..
Nº 165402-4/08 - Mandado de Seguranca - A: IBV INSTITUTO BRASILEIRO VEICULAR. Adv(s).: DF026544 - Pedro Machado de
Almeida Castro. R: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF DENTRAN DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DO DETRAN DF. Adv(s).: (.). A impetrante almeja, via presente instrumento constitucional extremo
e em sede provimento judicial de natureza liminar, a suspensão da Concorrência n. 3/2008 - CEL/DETRANDF, inclusive da abertura da sessão
designada para o próximo dia 7.1.2009. Intenta ancorar a pretensão em tal, em linhas rasteiras, no desvirtuamento do objeto da licita, com violação
dos princípios da legalidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, pois o escopo principal da concorrência é a prestação de inspeção
veicular, enquanto as obras de construção são atividades acessórias; a ausência de caracterização do escopo do objeto; a subjetividade dos
critérios de julgamento das propostas técnicas; a incompatibilidade entre o critérios de julgamento previsto no edital e no Decreto n. 24.734/2008;
e a incompetência do DETRAN/DF para promover a licitação.Pois bem. O certame licitatório deflagrado pelo DETRAN/DF, mediante publicação
do Edital Concorrência n. 3/2008, tem por objeto, tal como previsto no item 2: "Constitui objeto da presente licitação a outorga de concessão,
precedida de obra pública, dos serviços de implantação e operação de centros de inspeções de gases e ruídos emitidos por veículos em uso,
registrados no Distrito Federal, em local disponibilizado pelo GDF, e com a utilização de equipamentos especializados, aprovados e certificados
pelo INMETRO, cumprindo todos os procedimentos constantes no PCPV/DF. Fazem parte do escopo de serviços as atividades listadas abaixo:I Construção de cinco centros de inspeção, em terrenos disponibilizados pelo GDF, devidamente equipados para tender a demanda requerida pela
legislação ambiental e de acordo com dados constantes dos anexos "E" e "M";II- Coleta de dados e informações com vistas ao acompanhamento
do desempenho do sistema;III - instalação, operação e manutenção de bando de dados do sistema operado, com todas as informações sobre
a frota inspecionada;IV - Fornecimento de mão de obra especializada na inspeção, por conta e risco da CONTRATADA e em número suficiente
para atender a demanda requerida pela legislação ambiental;V - Expedição de laudo de inspeção que indique os elementos técnico suficientes
para a aprovação, pelo órgão de trânsito, dos veículos que atenderem as condições mínimas estabelecidas na legislação pertinente e que informe
as razões em caso de não conformidade."Sobreleva aqui destacar elementos de extrema relevância, consistente no prazo de 10 (dez) anos
para a concessão, a ser contratada em caráter oneroso.Como se constata, o propósito central do certame é seleção de empresa, visando à
elaboração do contrato de prestação dos serviços de implantação e operação dos centros de inspeções de gases e ruídos emitidos por veículos
em uso, registrados no Distrito Federal.Noutra vertente, visível o caráter restritivo da competividade da concorrência instaurada, em conseqüência
do desvirtuamento da qualificação técnica, ao direcionar a seleção de empresa da construção civil, ao exigir no subitem 12.1 a "Comprovação
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