TJDFT 26/01/2009 - Pág. 485 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de janeiro de 2009
requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos
termos do disposto no art. 172, § 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.I.Cumpra-se.Santa
Maria - DF, quarta-feira, 07/01/2009 às 16h01. .
Nº 160-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA. Adv(s).: SP173096 - ALBERTO CORDEIRO .
R: SUPER SHOP PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a emenda
à inicial de fls. 33/35.2. Nos termos dos arts. 652, 652-A e art. 738, todos do CPC, com nova redação alterada pela Lei N. 11.382, de 06 de
dezembro de 2006, em plena vigência desde o dia 22 de janeiro de 2007, determino:2.1. Cite- se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Honorários de 10% (dez por cento).2.2. Alerte-se o executado de que ao promover o pagamento integral da dívida no prazo ora fixado,
a verba honorária será reduzida pela metade.2.3. Advirta-se o executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados
por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.Santa
Maria - DF, quarta-feira, 21/01/2009 às 18h05..
Nº 231-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: ROBERTO
SILVA MENDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - ISSO POSTO, defiro liminarmente a reintegração de posse do
autor, a respeito do veículo descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado.Cumprida a medida, cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art.
172, § 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XII.Cumpra-se.Santa Maria - DF, terça-feira,
13/01/2009 às 18h11. .
Nº 251-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF024684 - LUCIANA SEIXO DE BRITTO SALLABERRY
CAYRES. R: FRANCISCO CHAGAS SOUSA ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - ISSO POSTO, defiro
liminarmente a reintegração de posse do autor, a respeito do veículo descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado.Cumprida a medida,
cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, § 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.I.Cumprase.Santa Maria - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h37. .
Nº 254-0/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: JOSE GILENO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de "Ação
de Busca e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos pelo
art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte
devedora, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente,
a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar
a integralidade da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor
fiduciário; e, em qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com
as alterações dos §§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5.
DETERMINO que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e
do auto respectivo ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h42..
Nº 394-6/09 - Reintegracao de Posse - A: ITAUCARD FINANCEIRA S A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: IVELINA
FONSECA BARROS LEITE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - ...ISSO POSTO, defiro liminarmente a reintegração de
posse do autor, a respeito do veículo descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado.Cumprida a medida, cite-se a parte requerida para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto
no art. 172, § 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.I.Cumpra-se.Santa Maria - DF, segundafeira, 19/01/2009 às 16h58..
Nº 401-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S A. Adv(s).: DF022277 - ANGELICA LIMA DE SOUSA NISHIMURA.
R: ANTONIO MARCOS RIBEIRO LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de "Ação
de Busca e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos pelo
art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte
devedora, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente,
a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar
a integralidade da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor
fiduciário; e, em qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com
as alterações dos §§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5.
DETERMINO que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e
do auto respectivo ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 19/01/2009 às 16h54..
DESPACHO
Nº 1805-8/06 - Execucao - A: VIDIGAL E MONTEZUMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e outros. Adv(s).: DF012525 - Eliane de
Freitas Soares. R: WALDIR SILVA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: (.). DESPACHO - Conforme já apreciado à fl. 117, a penhora pelo sistema
BACENJUD não se apresenta, no caso em tela, como medida eficaz à satisfação do crédito exeqüendo. Indique o exeqüente, pois, bens do
executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, quinta-feira, 22/01/2009 às 15h52..
Nº 9862-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF024707 - FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA.
R: NERIOVAN MOTA GUARINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - A teor do art. 267, § 1º, do CPC, intime-se,
pessoalmente, a parte autora, por via postal, para que promova andamento ao feito no prazo de 48h, sob pena extinção do processo, sem
resolução de mérito.Int.Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 17h32..
Nº 3823-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF022997 ANA PAULA FERREIRA BOUCAS. R: EDMILSON RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - A teor
do art. 267, § 1º, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por via postal, para que promova andamento ao feito no prazo de 48h, sob
pena extinção do processo, sem resolução de mérito.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 18/12/2008 às 16h03..
Nº 6244-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA S A. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: WELITON DOS SANTOS
ALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - A teor do art. 267, § 1º, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora,
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