TJDFT 18/03/2009 - Pág. 499 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Bem definidos então o ônus da prova,
isto é, quem deve provar o que, caberia à autora demonstrar a existência dos fatos ditos ilícitos e dos danos, o que não ocorreu na instrução do
processo.Não demonstrou a autora que a empresa requerida tenha se comprometido a transferir o financiamento para terceira pessoa, ou mesmo
que tenha recebido de volta e vendido novamente o automóvel mencionado na inicial.A autora teve oportunidade para comprovar o alegado, no
entanto não compareceu a audiência designada, não comprovando suas alegações.A autora também não comprovou que tenha sofrido algum
dano de ordem moral ou material.Face às considerações acima, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I do CPC.Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em R$ 3.500,00.Publique-se, registre-se e intimem-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 04/12/2008 às 18h15..
Nº 5591-5/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASA DO MARCENEIRO MADEIREIRA VIRTUAL LTDA. Adv(s).: DF015130 DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO, DF08042E - Rackel Crhistinne Carvalho de Menezes. R: JULIANA CONFECCOES E BELEZA LTDA
ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos, etc. Trata-se de processo de execução, onde a executada efetuou o
pagamento do débito, tendo o exequente aceito e levantado o pagamento, fl. 107, que deu sua integral quitação, motivo pelo qual pede a extinção
da execução pelo pagamento, devendo as custas finais ficarem por conta da parte devedora.É o breve relatório. DECIDO.Diante do pagamento
do débito, declaro extinta a execução pelo pagamento, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte
executada. Decorrido o prazo recursal, fica deferida o desentranhamento dos títulos, devendo ser dado baixa e arquivados os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se..
Nº 6393-5/06 - Monitoria - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: MARCUS
ANTONIO AMORIM DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "(...) O pagamento realizado implica em
considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 94, I do CPC. Custas pela parte
executada, sem honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, determinando que seja certificado o trânsito em
julgado da presente sentença. Após, o pagamento das custas finais, defiro o desentranhamento do título de fl. 08, mediante traslado e recibo nos
autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Sobradinho-DF, 13/01/2009.".
Nº 5153-3/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE PREMIER. Adv(s).: DF016870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS, DF012034
- Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins. R: HAROLDO CLEMENTINO DA ROCHA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Satisfeita a obrigação pela executada, JULGO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos
794, I e 795, ambos do CPC.Ficam os bens penhorados liberados do ônus.Custas, pela executada.Transitada em julgado, intimando-se ao
recolhimento das custas finais, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 4230-8/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA. Adv(s).: DF004472 - CLAUBERDAN SOARES. R: DIEMES
BATISTA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos, etc.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA ajuizou
ação de cobrança em face de DIEMES BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário
do imóvel, situado na DF 150, Km 04/05, Módulo "V", Lote 22, no Condomínio autor, e que o mesmo deixou de pagar taxas condominiais vencidas
nos meses de julho a setembro/2006, perfazendo o débito o valor de R$ 130,91 (cento e trinta reais e noventa e um centavos). Ao final, requer a
citação do requerido e a sua condenação ao pagamento da quantia acima mencionada mais parcelas vincendas no curso da ação com acréscimos
legais e aos ônus da sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/13.Designada data para a audiência de Conciliação, a mesma
não foi realizada, em face a ausência do requerido, conforme termo de audiência de conciliação, fl. 38 O advogado do autor requereu, para tanto,
o julgamento antecipado do feito e que sejam aplicados a requerida os efeitos da revelia.É o relatório. DECIDO.Verifico que a lide comporta
julgamento antecipado, dado a ocorrência da revelia, nos exatos termos do art. 330, inciso II, do CPC. Com efeito, o § 2°, do art. 277, dispõe que:
deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se
o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. Presentes os pressupostos processuais, vez que intentado o
processo adequado, dirigido ao juízo competente, restando validamente constituído e com desenvolvimento regular. As partes são legítimas. O
pedido é juridicamente possível, vez que encontra fundamento no estatuto substantivo. O interesse de agir exsurge em razão da inadimplência
do requerido em cumprir a contraprestação mensal devida. Presentes, pois, as condições da ação. Considerados verdadeiros os fatos afirmados
na inicial - inadimplemento do réu quanto ao pagamento da contraprestação devida pelo crédito que lhe disponibilizado - a procedência do pedido
condenatório é medida que se impõe. Ademais, os fatos narrados na inicial encontram sólida comprovação nos documentos acostados aos
autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao
exame do mérito.Cuida-se de ação de cobrança onde o autor pleiteia o recebimento da quantia mencionada na petição inicial decorrentes de
taxas condominiais. O requerido apesar de devidamente citado/intimado, não compareceu à Audiência de Conciliação. Face às considerações
alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ $130,91 (cento e trinta reais e noventa
e um centavos), e demais cotas vencidas no curso da ação até a data desta sentença que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros
de mora, tudo contado à taxa legal, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20 § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos.P.R.I.Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 16h46..
Nº 4098-9/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF023352 - ALEXANDRE DE CAMPOS SALLES,
GO020578E - Flavio Henrique Araujo Teixeira. R: IVO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos,
etc. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não
logrou atender positivamente o chamado judicial.Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que promovesse os atos
e diligências de sua competência, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa, por esta razão devendo o processo
ser extinto.Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo executivo.Transitada esta
em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas, ex lege. P.R.I.Sobradinho - DF, terça-feira, 11/11/2008 às 15h48..
Nº 6732-5/07 - Reintegracao de Posse - A: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE
MARTINS, DF026070 - Walison de Melo Costa, DF08495E - Artur Rabelo Resende. R: ELTON GOMES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. SENTENCA - À fl. 80 , a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para
que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base
no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Oficiese ao Detran, comunicando não haver mais nenhuma restrição por parte deste juízo, com relação ao veículo objeto do presente feito.Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registrese e intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 13/01/2009 às 17h59..
Nº 3894-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA
BRITO, DF07859E - Thiago Machado. R: OROZINO DE PAULA FERREIRA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. SENTENCA
- Vistos etc. As Partes firmaram acordo fora dos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo
que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Custas processuais e honorários de
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