TJDFT 17/04/2009 - Pág. 328 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de abril de 2009
Nº 15193-8/2000 - Cobranca - A: JS ASSESSORIA E CONTABILIDADE SC. Adv(s).: DF010859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES
NOBREGA. R: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL BURTON. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. "...Com essas
considerações, REJEITO a impugnação.Operando-se a preclusão, expeça-se alvará em favor do credor relativamente à quantia penhorada.".
Nº 15669-3/01 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: MARIA DA GLORIA ALVES SOARES. Adv(s).: DF001955 - Lourival Silvestre
Sobrinho. R: ESPOLIO DE JOAQUIM HELVECIO RIBEIRO GONCALVES e outros. Adv(s).: DF012939 - JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA. R:
MONICA MACHADO DE ANDRADE MONTEIRO. Adv(s).: DF014963 - ANTHONY DE SOUZA SOARES. LITISCONSORTE PASSIVO: DAGMAR
MANSUR RIBEIRO GONCALVES. Adv(s).: DF012939 - JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA. LITISCONSORTE PASSIVO: WILMARI LUIZ DA
SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Defiro fl. 496, mediante traslado..
Nº 13131-0/03 - Execucao - A: CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO
RAIMUNDO MICHETTI. R: ROBSOM PIERRE DOS REIS. Adv(s).: MG052786 - EDER BARBOSA. DECISAO - Instrua com planilha atualizada
do débito, visando a análise do pedido..
Nº 118512-3/03 - Revisional - A: ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. R: BANCO ITAU SA
ITAUCRED. Adv(s).: DF018711 - RENATO FRANCISCO XAVIER. Em relação à renúncia do advogado Renato Francisco Xavier, deverá o
causídico praticar o ato diretamente ao substabelecente ou mandante, nos termos do art. 45 do CPC.Quanto à petição do Banco, ao autor para
se manifestar sobre os cálculos e saldar o débito, se assim entender..
Nº 39355-2/04 - Declaratoria - A: TEREZINHA CALDEIRA QUIRINO e outros. Adv(s).: DF012917 - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R:
PISCINAZUL ROCHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF007917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. Intime-se a parte exeqüente a
recolher as custas da fase de cumprimento de sentença requerida. Prazo: 10 (dez) dias..
Nº 77114-8/04 - Execucao - A: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. Adv(s).: DF019258 - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO. R: ALEXANDRE
CHAVES RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Tendo em vista que não consta na certidão de publicação o nome do atual
advogado do autor, DEVOLVO o prazo requerido..
Nº 111374-5/04 - Execucao de Sentenca - A: MARCOS ANTONIO BARRETO. Adv(s).: DF017308 - FREDERICO PINTO CUNHA. R:
FOCUS VEICULOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 116, que os atuais
representantes legais da ré não possuem bens em seus nomes e que a Empresa FOCUS encerrou suas atividades e também não possui
bens..Diante de tal informação, inútil a expedição de novo mandado de intimação à ré para que indique bens de sua propriedade, pelo que,
INDEFIRO..
Nº 17058-3/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA. Adv(s).: GO016538 - DIRCEU MARCELLO
HOFFMANN. R: BASEVI CONSTRUCOES SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro, fl. 67, por falta de amparo legal.Se o
devedor não cumpriu o acordo a execução deve prosseguir.Intime-se para indicar bens penhoráveis, em 5 dias, pena de arquivamento, sem baixa..
Nº 38808-0/05 - Revisao de Clausula - A: CELSO RODRIGUES e outros. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: CENTRUS
FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902 - HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES. Apesar
da sentença ter determinado a liquidação por arbitramento, em face da peculiaridade do caso, poderia perfeitamente a ré trazer aos autos
os cálculos, cumprindo a coisa julgada, sem necessidade de mais dispêndio de tempo e recursos com perícia. Ademais, a ré possui pessoal
especializado em seu corpo técnico, sendo desnecessário contratação de qualquer outro profissional. Este também parece ser o entendimento
do autor, pois requereu a intimação da ré para cumprir o julgado.Assim, concedo à ré o prazo de 30 dias para elaborar os cálculos do contrato
de financiamento celebrado com o autor, nos termos da sentença..
Nº 68635-4/05 - Reparacao de Danos - A: MORGANA MUSSI DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade.
R: CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013908 - PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Ao apelado.Após, subam..
Nº 79468-7/05 - Ordinaria - A: NILSON AGUIAR e outros. Adv(s).: DF004946 - BENEDITO JOSE BARRETO FONSECA. R: FUNCEF
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Expeça-se alvará em favor do credor,
em relação à parcela incontroversa.Após, ao devedor (autor) para se manifestar sobre os cálculos e complementar o depósito, se o caso..
Nº 86321-3/05 - Ordinaria - A: ALOYSIO LOPES LUCIANO e outros. Adv(s).: DF004946 - BENEDITO JOSE BARRETO FONSECA.
R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Expeça-se alvará em
favor do credor, em relação à parcela incontroversa.Após, aos devedores (autores) para se manifestarem sobre os cálculos e complementarem
o depósito, se o caso..
Nº 112430-4/05 - Ordinaria - A: ANTONIO JONATHAS DA COSTA e outros. Adv(s).: DF004946 - BENEDITO JOSE BARRETO FONSECA.
R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Expeça-se alvará em
favor do credor, em relação à parcela incontroversa.Após, aos devedores (autores) para se manifestarem sobre os cálculos e complementarem
o depósito, se o caso..
Nº 135132-0/05 - Revisao de Clausula - A: FRANCISCO MARTINS PEREIRA e outros. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA
CUNHA. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos.Anote-se conclusão para sentença..
Nº 135137-9/05 - Consignacao Em Pagamento - A: FRANCISCO MARTINS PEREIRA e outros. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO
MORAES DA CUNHA. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. Mantenho a
decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Anote-se conclusão para sentença..
Nº 54849-2/06 - Cobranca - A: DANIELE CARDOSO. Adv(s).: DF020802 - JOSE MARCO TAYAH. R: JOSE MATIAS DA SILVA. Adv(s).:
DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. "...Assiste razão ao requerido. A autora formulou pedido de partilha dos valores que supostamente
teria aportado para a compra do imóvel argüindo como causa de pedir, dentre outros, o art. 5º, art. 9.278/96, que impõe a partilha de bens
adquiridos na constância da união estável. A matéria está adstrita ao âmbito das Varas de família, eis que a partilha ora requerida é decorrência
legal do reconhecimento da eventual existência de união estável existente entre as partes, uma vez que se trata de aquisição onerosa.Em
conformidade com a argumentação acima alinhavada, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda em
face da incompetência material. Transitado em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas de família desta Circunscrição judiciária.".
Nº 109265-9/06 - Ordinaria - A: CELINA MARIA MEDEIROS DE MORAES. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. R:
ASB SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. Esclareça a requerente se arcará com os
honorários periciais correlatos à prova que requer, considerando-se que a tanto não está obrigada a parte ré, consoante expressivo entendimento
jurisprudencial (REsp 781.446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008; REsp 639.534/
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