TJDFT 05/05/2009 - Pág. 523 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2009
Brasília - DF, terça-feira, 5 de maio de 2009
Nº 93494-9/07 - Revisao de Clausula - A: LEONARDO VIANA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF06233E - Jonathan dos Santos
Rodrigues, DF09082E - Luciana Marques Vale. R: BANCO HSBC. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho, DF023424 - Camila Franco de Souza Reis Pinto, DF04506E - Edson Ferreira Roxo, DF08397E - Leonard Leduc Lamas. O autor alega
conexão com ação de busca e apreensão que tramita na 16ª vara cível e que este juízo estaria prevento, mas no documento de fl. 106 não há data
da distribuição.Todavia se há prevenção deste juízo o pedido deve ser formulado naqueles autos, por isso, indefiro o pedido de fls. 104/105.Alega
o autor que o contrato foi assinado em branco, fato negado pela ré, razão pela qual a prova oral se faz necessária.Assim, defiro o pedido de
produção de prova oral formulado pelo autor (fl. 103).Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a testemunha arrolada à fl.
103 e o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.No caso das partes pretenderam arrolar outras testemunhas o rol deve
ser juntado aos autos no prazo de 20 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 12h28..
Nº 127705-6/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan, DF023468 - Jose
Alves Coelho. R: ANTONIO FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011738 - Jurandir Grossmann Anastacio. R: TEREZA DE FATIMA FARIAS. Adv(s).:
DF011738 - Jurandir Grossmann Anastacio. Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, comunicando-se o cumprimento de sentença, nos
termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria.Fixo honorários para esta fase em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos
do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Em fase de cumprimento de sentença não há necessidade de citação ou intimação do
réu (artigo 475-J do Código de Processo Civil) e se inicia com a penhora.Assim, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado à fl.
26, devendo a autora providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário.Intimem-se
os réus da penhora e de sua constituição como depositário do bem. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.Intime-se o credor
hipotecário.Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 16h11..
Nº 27553-3/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: JOSE ANTONIO
DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, comunicando o cumprimento
de sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria.A autora deverá efetuar o recolhimento do preparo da
fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 191, §1° do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 11h57..
Nº 95189-9/05 - Exibicao de Documentos - A: LUIZ HENRIQUE BRAGA ROCHA. Adv(s).: DF014406 - Paulo Roberto de Oliveira. R:
MARIA GORETHI PIRES DOS SANTOS. Adv(s).: DF006280 - Maria Auxiliadora Martins Melo, DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia, DF00911A
- Hernane Rodrigues Freire, SP123500 - Rogerio Aparecido Gil. Fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Defiro o bloqueio eletrônico.
Será solicitado ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu. Em caso positivo defiro o bloqueio
do saldo existente pelo valor da execução. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 11h56..
Nº 28622-5/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 311. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes Lontra, DF009160 Ursula Cordeiro Grochevski. R: SOFIA LYKOURGOS XIDIS. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa, DF020133 - Daniel Gomes de Oliveira.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 102, intimando-se o credor para retirá-lo e para dizer se a pretensão creditícia já fora
satisfeita, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio entender-se-á que a obrigação foi cumprida e o processo será extinto em razão do pagamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 11h55..
Nº 10447-8/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF024246 - Patricia
Fagundes Costa. Face à inércia do réu converto o bloqueio judicial n° 20080002209378 (fls. 103/104) em penhora. Intime-se o réu da penhora
realizada.Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 11h57..
Nº 100560-8/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF06900E - Arthur Bernard de Oliveira Guimaraes, DF07126E - Euclides Nasson Maciel
de Souza, DF08001E - Eduardo Falcao Macedo de Sobreiro, DF09147E - Adriano Souza da Matta. R: ORAZIO ORSETTI JUNIOR. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Será solicitado ao Banco Central informações acerca do endereço atualizado do réu.Brasília - DF, segunda-feira,
20/04/2009 às 12h05..
Nº 8509-7/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RACHEL DE AMORIM DUTRA. Adv(s).: DF019990 - Maria Isabel Rodrigues,
DF023551 - Janaina da Silva Cesar. R: PEIXOTO MORENO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO010084 - Divino Antonio Batista Teles. Defiro o
bloqueio eletrônico. Será solicitado ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu. Em caso positivo
defiro o bloqueio do saldo existente pelo valor da execução. Restando infrutífero o cumprimento da diligência apreciarei os demais pedidos da
peça de fls. 148/149.Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 11h58..
Nº 95849-2/2000 - Execucao de Sentenca - A: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETOS. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros
Barreto, DF022739 - Adriana Pinheiro de Paula, DF04741E - Ricardo Castello Branco Almendra, DF06862E - Rachel Carneiro de Abreu Marques.
R: KOBER E AZEVEDO LTDA. Adv(s).: DF014676 - Mauricio Gonzalez Nardelli, DF08020E - Renata Argenta Pereira. A aplicação da doutrina
da desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, mostrando-se cabível apenas em certas situações em que fique devidamente
demonstrada ou comprovada a ocorrência de desvios patrimoniais da sociedade para o patrimônio pessoal dos sócios, mediante a utilização
de fraude, abuso de direito ou desvio do objeto social, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de bens.Assim, deverá o autor
comprovar as alegações de fls. 340/342, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.Brasília - DF, segunda-feira,
20/04/2009 às 12h01..
Nº 58485-8/04 - Embargos de Terceiro - A: MARLI TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: DF014480 - Hercules de Brito Leite, DF027896 - Bruno
Mendes Raposo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. Converto o bloqueio judicial n° 20080002240848 (fls.
161/163) em penhora. Intime-se o réu da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação (artigo 475-J, § 1° do
Código de Processo Civil).Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 12h..
Nº 8430-6/98 - Execucao de Sentenca - A: SONIA SOUZA GOMES SOARES. Adv(s).: DF003442 - Antonio Claudio de Araujo. R: BURITI
EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. Defiro o bloqueio eletrônico. Será solicitado ao Banco Central
informações acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré. Em caso positivo defiro o bloqueio do saldo existente pelo valor da
execução. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 12h05..
Nº 19722/96 - Execucao - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS OLHO D'AGUA LTDA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva,
DF05307E - Renata Marques Ferreira. R: MARIA LUCIA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o bloqueio eletrônico.
Será solicitado ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré. Em caso positivo defiro o bloqueio do
saldo existente pelo valor da execução. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 12h02..
SENTENÇA
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