TJDFT 11/05/2009 - Pág. 397 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de maio de 2009
Nº 7975-3/09 - Mandado de Seguranca - A: JOHNSON CONTROLES LTDA. Adv(s).: DF026946 - Mariana Barboza Baeta Neves. R:
DIRETOR DE ARRECADACAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GERENTE DA GER DE ATEND
AO CONT DA AG ATE DA RECEITA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar
deferida, condenar as autoridades impetradas a expedir Certidão Positiva com efeito de Negativa de débitos, em favor do impetrante, nos moldes
do art. 206 do Código Tributário Nacional, sem qualquer restrição de validade imposta por conta da pendência cadastral 0736097100310. Sem
custas - Lei nº 9289/96. Sem honorários - Súmula 512/STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença sujeita ao reexame necessário.Brasília
- DF, segunda-feira, 30/04/2009 às 19h32.Luciana Pessoa RamosJuíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 141831-0/05 - Ordinaria - A: MARCO DE MATOS ALBANO. Adv(s).: DF004283 - Og Oliveira e Souza. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 332/335 e diga se tem interesse no prosseguimento
do feito. I.Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 17h53..
JUNTADA
Nº 147604-3/07 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro
Afonso, DF026782 - Cristina de Almeida Canedo, DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros, MG080168 - Cristina de Almeida Canedo. R: PAULO
ROBERTO GARCIA COELHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso VI, deste Juízo, abro vista à
parte Autora acerca da Certidão da Oficiala r. juntada, fl. 63.Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 18h22..
Nº 10403-5/08 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE FATIMA BALDUINO FERREIRA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF018565 - Tatiana Freire Alves. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Recebo a apelação nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Ao(à-s) Ré(u-s) para contra-razões.Após, subam.D.S.LUCIANA PESSOA RAMOSJuíza de Direito.
Nº 11052-3/08 - Cominatoria - A: KATIA FREITAS DE SOUSA CHAVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013907 - Paola Aires Correa Lima, DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Ao Requerente para contra-razões.Após, subam.D.S.LUCIANA PESSOA RAMOSJuíza de Direito.
Nº 114662-7/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF018584
- Daniel Ferreira Melo, DF021789 - Rafael Leite Antunes de Macedo. R: ATAIDE MIGUEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira.
Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso VI, deste Juízo, abro vista à parte Autora acerca da Certidão da Oficiala r. juntada, fl. 110.Brasília
- DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 18h49..
Nº 11142-8/09 - Acao Inominada - A: VANIA ANDRADE ANGELO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Ao Réu para contra-razões.Após,
subam.D.S.LUCIANA PESSOA RAMOSJuíza de Direito.
Nº 113178-3/08 - Indenizacao - A: JOSE ESPIRITO SANTO DA SILVA. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. R: BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista à parte
Requerente acerca da petição juntada.Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 18h28..
Nº 102775-9/08 - Anulatoria - A: LEONARDO MIRANDA DE ANDRADE. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DETRAN
DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Nos termos da Portaria No. 01/2003,
inciso XLV, deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem, justificadamente, as provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco)
dias.Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 18h23..
SENTENÇA
Nº 4999-0/05 - Cautelar Inominada - A: WILSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. Vistos etc.Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta Wilson Ribeiro
da Silva contra o Distrito Federal visando à que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que implique na retirada do autor do imóvel que
cita.Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/33.Decisão às fls. 70/72, indeferindo a liminar.Regularmente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 83/86, alegando a inépcia da inicial por não ter sido indicada a ação principal e não existência da plausibilidade jurídica do
pleito. Requer, ainda, a improcedência do pedido inicial.Réplica de fls. 90/92. Aduz que a ação principal foi informada e a pretensão esclarecida
e que o fato de o imóvel ser registrado como de domínio público não exclui a apreciação dos fatos trazidos pelo autor.Em especificação de
provas, o DF nada requereu, e a Defensoria pediu prova pericial e testemunhal (fls. 94 e 95-v). Posteriormente, em determinação para esclarecer
sobre o que pretendia com as provas requeridas, a Defensoria relata que a parte não providenciou a propositura da ação principal por meio do
órgão defensor e que o autor havia intentado ação principal por meio de patrono particular e que a ação havia sido distribuída para a 3ª Vara da
fazenda pública.Foi feito carga por empréstimo dos autos citados na cota da defensoria (fl. 99-v) e constatado que o processo da 3ª Vara não tihna
qualquer relação com os presentes autos, possuindo apenas as mesmas partes, mas objeto e causa de pedir distintos.É o relatório. Decido.Como
é curial a Ação Cautelar possui um caráter instrumental, de provisoriedade e de revogabilidade, sendo certo que fenecendo a ação principal ou
não sendo ajuizada no prazo legal de trinta (30) dias, cessará a eficácia da medida cautelar porventura deferida, e via de conseqüência, extinguirse-á a cautelar, a teor do que dispõe os artigos 806 e 808, inc. I, do CPC.No caso, a liminar não foi deferida, mas isso não fornece direito à que
a parte se utilize de um procedimento especial, que é ação cautelar, por tempo indeterminado. A ação foi ajuizada em janeiro de 2005, portanto
há mais de quatro anos e até o presente momento não foi ajuizada a ção prinicipal. Caracterizada, pois, a ausência de ajuizamento da ação
principal, "in casu", deve ser reconhecido a falta de interesse processual e a consequente extinção sem resolução do mérito, art. 267, VI do CPC.
O requerente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º, art.
20, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários, com fundamento no artigo 12 da Lei 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 19h38. [.
JUNTADA
Nº 29349-7/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF . Adv(s).: DF017013 - Gabriela Lucas
Queiroz. R: MARCELO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso VI, deste Juízo,
abro vista à parte Autora acerca da Certidão da Oficiala r. juntada, fl. 43.Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 19h58..
397