TJDFT 22/05/2009 - Pág. 554 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de maio de 2009
Nº 23182-6/04 - Reparacao de Danos - A: GLAUCIA GUIMARAES BARBOSA. Adv(s).: DF014241 - Luciana Valeria Pinheiro Goncalves.
R: COOPHEDUC COOP HABIT DOS TRAB EM EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF00989A - Eury Pereira Luna Filho, Sem Informacao de Advogado.
Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito, Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza da 2ª Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 14h57.MARIANA CABRAL DE MELODiretora de
SecretariaDESPACHO Expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada às fls. 472, em favor do advogado da requerente, por se tratar
de verba honorárias. Feito, intime-se para vir buscá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de baixa e arquivamento. Após, remetam-se os
autos ao Contador para o cálculo das custas finais, intimando as partes para que efetuem o pagamento.Após o pagamento, dê-se baixa e arquivese. Em não havendo o pagamento, dê-se baixa e arquive-se com custas.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 14h57 ..
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 36028-9/08 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca
Resende Rocha, DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura. R: REGINALDO BALBINO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O
contrato de arrendamento mercantil contempla cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações
avençadas. A parte requerida foi constituída em mora mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula
resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada no contrato de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade,
passando a mesma a constituir esbulho. Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá
ser entregue às pessoas autorizadas às fls. 06. Expeça-se o Mandado, ficando autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º)
e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Cite-se e intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 15h08..
CONCLUSÃO
Nº 33567-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027781 - Aline Zeni Bezerra,
DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R: CLAUZIA NEILA ALVES DE SOUSA CORREA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço
estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito, Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Taguatinga/DFTaguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 15h17.MARIANA CABRAL DE MELODiretora de SecretariaDESPACHO Nada a
prover em relação a petição de fls. 52/54, ante a sentença proferida às fls. 50/51, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.I. Taguatinga - DF,
terça-feira, 19/05/2009 às 15h17 ..
SENTENÇA
Nº 19035-2/06 - Execucao - A: ANTONIO VASCONCELOS MENDONCA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296
- Eleusa Moreira. R: CIBELE FONSECA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO DE ALCANTARA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos,
etc.Trata-se de ação de EXECUÇÃO ajuizada por ANTONIO VASCONCELOS MENDONÇA em desfavor de CIBELE FONSECA SILVA E
OUTROS, ambos qualificados nos autos, em que postula o (a) exequente pela extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (fls.
91).Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado e os honorários advocatícios.Faculto o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, mediante
traslado.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga
- DF, terça-feira, 19/05/2009 às 15h31. .
Nº 17506-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CRED FINAN E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida
de Oliveira Scatigna. R: ABSAI VIEIRA DA FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de BUSCA E
APREENSÃO ajuizada pelo (a) AYMORE CRED FINAN E INVESTIMENTO SA em desfavor de ABSAI VIEIRA DA FONSECA, ambos qualificados
nos autos, em que manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de fl. 45.Ante o exposto, e considerando que não
se perfectibilizou a relação processual, eis que o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em
conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas,
se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos
ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às
15h35. .
DECISÃO
Nº 17363-8/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF022543 - Rodrigo
Ferreira Ramos, DF025121 - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli. R: HEBERT BARROSO DE SA TELES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Tendo em vista que a parte ré não fora citada, considerando que não se perfectibilizou a relação processual.Assim, indefiro o pedido de fls.104.Em
última oportunidade, intime-se o requerente a apresentar o endereço do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
I.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 15h42..
Nº 35027-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: FREITAS
COMERCIO DE GAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que a parte ré não fora citada, considerando que não se
perfectibilizou a relação processual, indefiro o pedido de fls.104.Em última oportunidade, intime-se o requerente a apresentar o endereço do
requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 16h06..
CONCLUSÃO
Nº 11596-7/03 - Execucao de Sentenca - A: ASSOC. DOS ADQ. DOS BL. A, B E C DO ED. RES. JOAO AGUIAR MA. Adv(s).: DF009482
- Mauro Jose Garcia Pereira, DF012420 - Helio Pereira Leite Filho, DF06452E - Arlete Gomes Nogueira Costa. R: MARCIEL QUEIROZ GARCIA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. Juiz,Cargo.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às
15h59.Mariana Cabral de MeloDiretora de SecretariaDESPACHO Suspendo o curso da execução "sine die" com fundamento no art. 791, III do
CPC. Arquivem-se os autos, sem baixa, até nova manifestação do exeqüente ou até que se opere a prescrição.I.Taguatinga - DF, terça-feira,
19/05/2009 às 15h59Hora.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 1121-3/05 - Execucao - A: DIVINO ANTONIO CORDOVA DE CASTRO. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues,
DF027350 - Jose Jeova Aguiar Pontes, DF05379E - Jose Jeova Aguiar Pontes, DF06822E - Handerson Souza Gomides. R: BRAS ALVES
FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FERNANDO JOSE CARREIRO. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS SANTOS MOURA. Adv(s).:
(.). Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. Juiz,Cargo.Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 16h.Mariana Cabral de MeloDiretora
de SecretariaDESPACHO Suspendo o curso da execução "sine die" com fundamento no art. 791, III do CPC. Arquivem-se os autos, sem baixa,
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