TJDFT 01/06/2009 - Pág. 619 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de junho de 2009
Endereço Rua Augusta, 1939, 8º Andar, São Paulo - SP.Preposto(a):Vítor Carvalho Porto, CPF 864.123.701-10Advogado(a):Objeto da
Ação:REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Viviane Basto Alô em desfavor de Manager Online Serviços de Internet Ltda. em razão de cobrança
indevido referente a janeiro de 2009. Valor da Causa R$ 118,00 (cento e dezoito reais).T E R M O D E A C O R D ONo dia 13 de maio de 2009,
nesta Cidade de Brasília/DF, na Sala de Audiências desta Central de Conciliação, perante o(a) Conciliador(a) JOÃO DÁRCIO AMARAL VILELA,
tendo comparecido as partes, foi aberta a Audiência de Conciliação no autos da ação supracitada, restando acordado o que se segue:1.A parte
requerida pagará á parte requerente a quantia de R$ 118,00(cento e dezoito reais), em parcela única, mediante depósito na conta corrente nº
8266-X, agência 1503-2, Banco do Brasil, em nome da parte requerente, até o dia 10 de junho de 2009. O não cumprimento incidirá multa de
10% (dez por cento) sobre o valor devido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).2.Requerente(s) e requerido(a)(s) dão-se por satisfeito(a)s,
não mais pretendendo reclamar um(a) contra o(a) outro(a) acerca do fato, objeto desta ação. Em seguida, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a
seguinte sentença: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da
Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS
OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares,
que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que descumprido deverá
ser distribuído perante o Cartório de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, para que se inicie a execução com a expedição do
mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) credor(a).".MM(a) Juiz(a) Substituto(a):.
Nº 29383-3/09 - Reparacao de Danos - A: CIRO SOARES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MATUSALEM TOME.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juízo de Origem:Sétimo º Juizado Especial Cível de BrasíliaProcesso nº:029383-3Ação: Reparação de
DanosRequerente(s):CIRO SOARES PEREIRA RG 2776447 SSP/DF, CPF 722.109.581-72, residente e domiciliado na Quadra 203, lote 04, casa
03, Recanto das Emas Brasília DF.Preposto(a): Advogado(a):Requerido(a)(s):MATUSALEM TOME, RG 1503239 SSP/DF, CPF 61929557191,
residente e domiciliado na Rua 04 chácara 25 lote 07 A.Preposto(a):Advogado(a): Objeto da Ação: Autor pleiteia o valor de R$ 1.256,00, a títulos
de danos materiais referente à colisão em seu veículo.T E R M O D E A C O R D ONo dia 14 de Maio de 2009, nesta Cidade de Brasília/DF, na Sala
de Audiências desta Central de Conciliação, perante o(a) Conciliador(a) Luciana Pereira Coelho, Alessandro Martins da Silva, tendo comparecido
as partes, foi aberta a Audiência de Conciliação no autos da ação supracitada, restando acordado o que se segue:1.A parte requerida pagou ao (à)
requerente, nesta assentada, a quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), por meio do cheque nº. 300315, sacado contra o Banco UNIBANCO,
emitido pelo(a) próprio(a) requerido(a), conta corrente n?º115178 9, Agência n,0635, pós-datado para o dia 18/05/2009.2.Na hipótese de falta de
provisão de fundos do referido cheque, incidirá sobre a dívida correção monetária pelos índices oficiais, além de juros de 1% ao mês e multa de
10% sobre o valor do débito.3.Requerente(s) e requerido(a)(s) dão-se por satisfeito(a)s, não mais pretendendo reclamar um(a) contra o(a) outro(a)
acerca do fato, objeto desta ação. Em seguida, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos
jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do
Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se
cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que descumprido deverá ser distribuído perante o Cartório de Distribuição dos Juizados
Especiais Cíveis de Brasília, instruído com a cártula não compensada indicada no item 1, para que se inicie a execução com a expedição do
mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) credor(a).".MM(a) Juiz(a) Substituto(a.
Nº 30233-0/09 - Reparacao de Danos - A: ROBERTHA BARATA DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARLA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: VANESSA MACEDO BORGES. Adv(s).: (.). Juízo de Origem:7º Juizado Especial Cível de BrasíliaProcesso
nº:2009.01.1.030233-0Ação: Reparação de DanosRequerente(s):Robertha Barata Dias, RG 1968778 SSP/DF, CPF 712.164.991-87, residente e
domiciliado na SQN 314 bl. I ap.509.Preposto(a):(Nome, RG e CPF) Advogado(a):(Nome e OAB)Requerido(a)(s):KARLA MACEDO BORGES DE
AZEVEDO, RG 1467736, CPF607.113.021-20, residente e domiciliado na COLONIA AGRÍCOLA AGUAS CLARAS, chácara 60 lote 04 - Guará
IPreposto(a):(Nome, RG e CPF) Advogado(a):(Nome e OAB) Objeto da Ação: Reparo de dano causado pela requerida na porta traseira esquerda
do veículo de marca GM, modelo Corsa, placa SEX-8329, da requerente, no valor de R$ 107,05 (cento e sete reais e cinqüenta centavos).T E
R M O D E A C O R D ONo dia 14 de Maio de 2009, nesta Cidade de Brasília/DF, na Sala de Audiências desta Central de Conciliação, perante
o(a) Conciliador(a) Pedro Enrique Pereira Alves da Silva, tendo comparecido as partes, foi aberta a Audiência de Conciliação no autos da ação
supracitada, restando acordado o que se segue:1.A parte requerida compromete-se a pagar à parte requerente a quantia de R$ 107,05 (cento e
sete reais e cinqüenta centavos), mediante depósito na conta bancária 14325-1 , agência 34770 do Banco do Brasil, em nome da parte requerente,
até o dia 08 de Junho de 2009. 2.Em caso de inadimplemento incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.3.Requerente(s)
e requerido(a)(s) dão-se por satisfeito(a)s, não mais pretendendo reclamar um(a) contra o(a) outro(a) acerca do fato, objeto desta ação. Em
seguida, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na
forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO
que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral
da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui
título executivo judicial, que descumprido deverá ser distribuído perante o Cartório de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília,
para que se inicie a execução com a expedição do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) credor(a).".MM(a) Juiz(a)
Substituto(a):Luciana Lopes Rocha Camargo.
Nº 30415-2/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANA LUIZA PAES DE LIRA VILACA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ESCOLA
DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS (ESAD). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juízo de Origem:7º Juizado Especial Cível de
BrasíliaProcesso nº:2009.01.1.030415-2Ação: Obrigação de FazerRequerente:ANA LUIZA PAES DE LIRA VILAÇA, RG: 2.281.363 SSP/ PE,
CPF: 336.983174-00, residente e domiciliado na SQS 404, BLOCO E, APARTAMENTO 114, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP: 70.238-050,
TELEFONES: 3263-8748 , 8124-6878.Requerida:ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS (ESAD), CNPJ/CGC: 01662587/0001-67,
Estabelecida no SRTVS QUADRA 701, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, BLOCO C, SALA 301/302, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP:
70340-907.Preposta:ALESSANDRA ROCHA DE FREITAS, RG: 1.831.668 SSP/DF e CPF: 838.472.511-04 Objeto da Ação: Obrigação de fazer
- Abertura de prazo para depósito artigo/trabalho de conclusão de curso.T E R M O D E A C O R D ONo dia 14 de maio de 2009, nesta Cidade de
Brasília/DF, na Sala de Audiências desta Central de Conciliação, perante o Conciliador JÂNIO ALVES MACÊDO JUNIOR, tendo comparecido as
partes, foi aberta a Audiência de Conciliação nos autos da ação supracitada, restando acordado o que se segue:1.A parte requerida concedeu um
prazo até o dia 13 de julho de 2009 para a entrega dos trabalhos pela autora no estabelecimento educacional da ré, sendo eles: Direito Público e
de Direito Processual e do Trabalho. 2.Em caso de recusa da ré no recebimento no termo acima ajustado, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00
(cinqüenta) reais até o limite de R$ 500,00 (quinhentos) reais.3.Requerente e requerido dão-se por satisfeitos, não mais pretendendo reclamar
um contra o outro acerca do fato, objeto desta ação. Em seguida, pela MM(a). Juíza foi proferida a seguinte sentença: "ANTE O EXPOSTO,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que
surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES,
na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes
declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que descumprido deverá ser distribuído perante o Cartório de Distribuição
dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, para que se inicie a execução com a expedição do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns)
indicado(s) pelo(a) credor(a).".MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
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