TJDFT 09/06/2009 - Pág. 563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2009
Brasília - DF, terça-feira, 9 de junho de 2009
Nº 2122-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA. R:
MARIA ELIVIUSA ALVES MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 47 - A emenda não satisfaz.Concedo ao autor, em última
oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação de fls. 24, especialmente no tocante ao item 1 da referida decisão.No mesmo
prazo, emende no tocante ao valor da causa, eis que o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda.Outrossim,
com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 10.358/01, o valor da causa passou a ser instrumento de que se vale
o Poder Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais, de acordo com a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele
diploma legal.Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o
Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor
da causa ao proveito econômico pretendido (total geral do débito), e recolhendo-se as custas complementares, sob pena de cancelamento da
distribuição.Intime-se.Gama - DF, quinta-feira, 21/05/2009 às 15h44..
Nº 2308-8/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: BA019187 - LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA.
R: ALEXANDRE LIMA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fls. 65 - Seguem informações em 01 lauda.Vista ao autor
acerca da decisão de fls. 63.Publique-se o presente despacho e o de fls. 62.Após, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int.Gama - DF,
quinta-feira, 21/05/2009 às 10h58. Fl. 62 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Informe o autor/agravante
sobre o andamento do agravo manejado. Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.Int.Gama - DF, sextafeira, 15/05/2009 às 18h14..
Nº 2318-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: BA019187 - LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA.
R: KEILA ALVES MOREIRA DA SILVA GOMES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 66 - Vista à parte autora acerca do ofício de
fls. 63.Após, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto.I.Gama - DF, quinta-feira, 28/05/2009 às 09h24..
Nº 2320-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: BA019187 - LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA.
R: FABIO JOSE MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 68 - Seguem informações em 01 lauda.Vista ao autor acerca
da decisão de fls. 65/66.Publique-se o presente despacho e o de fls. 64.Após, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int.Gama - DF,
quinta-feira, 21/05/2009 às 10h48. Fl. 64 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Informe o autor/agravante
sobre o andamento do agravo manejado. Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.Int.Gama - DF, sextafeira, 15/05/2009 às 18h14..
Nº 2335-2/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: BA019187 - LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA.
R: RICARDO RODRIGO DOS REIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 66- Dê-se vista à parte autora acerca do ofício de fls.
63/64.Após, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto.I.Gama - DF, quinta-feira, 28/05/2009 às 09h26..
Nº 2359-4/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF021635 - SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO. R:
ADRIANO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. Fl. 38 - Inexiste a conexão alegada pela parte requerida, haja
vista que o feito revisional já foi julgado, conforme demonstram os documentos anexos à esta decisão.Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a certidão de fls. 27, requerendo o que entender por direito.Int.Gama - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 17h57..
Nº 2363-3/09 - Consignacao Em Pagamento - A: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA
TEIXEIRA. Fl. 74 - Intime-se o(a) Autor(a) para falar em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos (art. 327 do CPC).I.Gama
- DF, segunda-feira, 01/06/2009 às 16h10..
Nº 2537-4/09 - Indenizacao - A: PATRICIA MOTTA SOUSA MORAIS. Adv(s).: DF026313 - GRACIELA SLONGO. R: THIAGO CESAR S.
CAETANO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 77 - Dos fatos narrados na inicial, bem como pelos documentos juntados
aos autos, especialmente pelos documentos de fls. 70/75 evidencia que a autora tem condições financeiras de arcar com as custas iniciais do
processo, resta evidenciado que a autora não é economicamente hipossuficiente nos termos da lei, principalmente por se submeter a tratamento
estético em clínica particular, o que não é condizente com a pobreza alegada.Indefiro, assim, o pedido de gratuidade judiciária, devendo a autora
proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias.No mesmo prazo, cumpra a parte autora o despacho de fls. 64, em sua
integralidade, sob pena de indeferimento da inicial.Int.Gama - DF, terça-feira, 02/06/2009 às 15h51..
Nº 2547-9/09 - Ordinaria - A: MARIA LUZIA PEIXOTO SANTOS. Adv(s).: DF021305 - ERICSON LEONARDO SILVA FERREIRA. R:
BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 42 - Dos fatos narrados
na inicial e, ainda, pelos documentos juntados aos autos, evidencia-se que a autora tem condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas iniciais. Restando evidenciado que não é economicamente hipossuficiente nos termos da lei.Ademais, determinado que juntasse aos autos
documentos que comprovassem a pobreza alegada, quedou inerte, preferindo discutir o posicionamento da doutrina e jurisprudência, sem atender
ao comando judicial.Assim, indefiro, o pedido de gratuidade judiciária, devendo a autora proceder ao recolhimento das custas iniciais.Concedo
à parte autora o prazo de 30 (trinta), para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.Int.Gama - DF, terça-feira, 02/06/2009
às 15h56..
Nº 2716-2/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ANALU BATISTA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA
TEIXEIRA. Fl. 74 - Intime-se o(a) Autor(a) para falar em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos (art. 327 do CPC).I.Gama
- DF, segunda-feira, 01/06/2009 às 16h09..
Nº 2724-2/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ANA MARIA PEREIRA FRANCO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA
TEIXEIRA. Fl.73 - Intime-se o(a) Autor(a) para falar em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos (art. 327 do CPC).I.Gama
- DF, segunda-feira, 01/06/2009 às 16h11..
Nº 3033-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RES. VILLAGE CHACARA 03 R PONTE ALTA NORTE GAMA. Adv(s).: DF021045 ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: MARIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 28 - Certifico e dou fé
que em cumprimento ao despacho judicial exarado pela Exma. Sra. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES, Juíza de Direito desta Serventia,
designei o dia 22/09/2009, às 14h, para realização de audiência de CONCILIACAO nos autos acima referenciados.Gama - DF, quinta-feira,
28/05/2009 às 18h46. Fl. 27- Recebo a emenda de fls. 25.Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário.Designe-se data para a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e
apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no
Art. 278, do CPC, a parte ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar produzir
provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os
casos, a parte requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s)
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