TJDFT 15/06/2009 - Pág. 399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de junho de 2009
descontadosEm que pese o contido na petição inicial, é certo que o autor já se beneficiou dos serviços prestados pela ré, conforme demonstram
os documentos de fls. 104/105. Assim, forçoso reconhecer que autor não somente deixou de manifestar qualquer oposição aos descontos que
vinham sendo realizados em sua folha de pagamento, permanecendo inerte por vários anos, como também usufruiu os benefícios decorrentes da
filiação, fato que demonstra sua anuência tácita à sua vinculação.Observe-se que o autor está sujeito ao regulamento da ré como um todo e não
somente àquilo que lhe favorece. Desta forma, se durante o período em que esteve vinculado à referida entidade, usufruiu amplamente de seus
benefícios, não pode, agora requerer a restituição integral das quantias pagas, sob o argumento de que tais descontos foram indevidos.Assim,
somente haveria que se falar em devolução dos valores indevidamente descontados após a apresentação do pedido de desligamento. Entretanto,
conforme se depreende dos documentos de fls. 106, no dia 09.11.2006, o autor apresentou pedido de desfiliação e, no dia 20.11.2006, seu pedido
foi acolhido, havendo a determinação para a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor.Ressalte-se, ainda, que a
contestação declara, expressamente, que a folha de pagamento daquele mês já havia sido fechada, mas que os descontos foram suspensos a
partir do mês seguinte, o que não foi impugnado pelo autor em sua réplica.Ademais, nenhum dos documentos acostados aos autos demonstra a
existência de quaisquer outros descontos realizados após o pedido de desligamento. Ao contrário, os comprovantes de rendimentos acostados
aos autos às fls. 15/16 referem-se a meses anteriores à apresentação do pedido de desligamento.3.Ante o exposto, declaro a ausência de
interesse de agir em relação ao pedido de desfiliação, posto que já promovido pela ré, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo à devolução
dos valores pagos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em
face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, 4º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da
assistência judiciária gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília, 09 de junho
de 2009VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Substituta.
Nº 86987-7/03 - Monitoria - A: HENA OLIVEIRA GONSALVES. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF08110E - Adriana
Almeida Santana. R: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes, DF07959E - Neuma Cristina Matias
Fidelis. R: WILTON DO NASCIMENTO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: TO001676 - Maria de Fatima Aparecida de Souza. HENA OLIVEIRA
GONSALVES propôs ação monitória em face de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO, alegando o seu crédito em decorrência dos cheques de
fl.10. Disse que o débito do Requerido originou-se do não pagamento de cheques sustados e devolvido por insuficiência de fundos e que a dívida é
decorrente do preço da venda do veículo Mercedez Benz, marca Sprinterm, cor branca, placa JJZ4234.Desse modo, a Autora requerer a expedição
de mandado para o pagamento da quantia de R$ 20.528,70 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), correspondente ao
valor devido com a correção monetária e os juros legais, e junta a planilha de fl. 07/09.A autora juntou documentos à inicial (fls. 05/14).Custas,
fls. 15.Citado, o requerido apresentou embargos monitórios sustentando que o veículo foi objeto de busca e apreensão pela falta de pagamento
das prestações e que por tal razão sustou os cheques, objeto da ação. Pediu a improcedência do pedido da autora e pediu que fosse incluído no
feito o Sr. Wilton do Nascimento Pereira, pois foi o mesmo que adquiriu o veículo originariamente com financiamento do Banco Bradesco.Disse
que o banco ajuizou busca e apreensão do veículo e que o Sr. Wilton pagou o débito e retomou o veículo e que o mesmo estaria incidindo em
enriquecimento sem causa, porque ficou com o veículo e não devolveu os valores que recebeu da Sra. Hena.Em fls. 56/57, proferi sentença
determinando a inclusão de Wilton do Nascimento Pereira no pólo passivo da lide.O mesmo foi citado e apresentou os embargos monitórios
e documentos de fls. 83/107, onde aduz que foi o mesmo quem adquiriu o veículo e que o transferiu para a senhora Maria Auxiliadora. Que a
mesma foi quem vendeu o ágio à Sra. Hena, que por sua vez transferiu o ágio ao Sr. Francisco. Diz que é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da demanda.Intimada a autora manifestou-se em fls. 111, concordando com a exclusão de Wilton do pólo passivo da lide.É o relatório.
Decido:Promovo o julgamento antecipado por desnecessária a dilação probatória.Deve o requerido à autora, a importância de R$ 20.528,70
(vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), que foram atualizados até a data da propositura da inicial.Demonstrado, pois, o
direito da autora em receber a quantia consignada no documento de fls. 10, caberia ao requerido provar o pagamento do débito, o que não
fez.Ressalte-se que a ação monitória, constituindo-se natureza de processo cognitivo sumário, fundamenta-se, sobretudo, na presença de prova
escrita sem eficácia de título executivo, visando o adimplemento, mediante pagamento em dinheiro, de obrigação assumida (art. 1.102 a).Dessa
forma comprovada está a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabendo a parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da obrigação, o que não sendo feito traduz em presunção de legitimidade da exigência do título.No caso em apreço, os cheques foram emitidos
em favor da autora, sendo que o requerido Francisco Bezerra de Carvalho adquiriu o ágio de um veículo e não pagou as prestações devidas,
razão pela qual o Banco Bradesco ajuizou busca e apreensão do veículo por falta de pagamento.Não obstante, deveria o requerido alem de pagar
o ágio do bem, quitar o seu financiamento junto ao credor fiduciante e não o fez, perdendo por tal motivo o referido bem.Sendo assim, impõese o reconhecimento da dívida em favor da autora/embargada. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade de Wilton do Nascimento Pereira para
figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual julgo improcedente a ação monitória em relação ao mesmo e condeno o requerido Francisco
Bezerra de Carvalho a pagar ao patrono de Wilton honorários advocatícios que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.Julgo
procedente o pedido inicial e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor de Francisco Bezerra de Carvalho, no
valor de R$ 20.528,70 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), ao qual deverá ser acrescido a correção monetária e os
juros de mora a partir da citação.Condeno o requerido/embargante Francisco Bezerra de Carvalho ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Caso o mesmo não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido
de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-I do CPC, acrescentado pela Lei
11.232/05.Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 17h45.Robson Barbosa de Azevedo, Juiz de Direito.
CONCLUSÃO
Nº 147268-2/08 - Repeticao de Indebito - A: MARIA DE LOURDES DALDEGAN. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri.
R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF022425 - Fernando Sucupira Moreno. R: EMBRATEL PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF026891
- Ana Carolina Arrais Bastos. R: GVT GLOBAL VILAGE TELECOM . Adv(s).: DF027736 - Veronica Cristina Moura Silva. Nesta data , faço
estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 18h22.
Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO Intime-se a signatária da petição de fls. 194 a assiná-la, eis que apócrifa.Anotem-se
mandatos e/ou substabelecimentos na capa dos autos e nos registros informatizados.Diga(m) o(as) Autor(es), em réplica, sobre a contestação
e documentos.Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito para retirada de negativação no tocante ao débito, objeto da presente lide.Expeçase.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 18h22..
Nº 8667-3/05 - Monitoria - A: VICE PROVINCIA DO SANTISSIMO NOME DE JESUS DO BRASIL. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de
Oliveira Junior, DF014415 - Viviane Araujo dos Santos Mesquita, DF014543 - Ane Carolina de Medeiros Rios, DF018010 - Alexandra Bernardo
Vaz, DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral, DF019917 - Nivia Maria Borges de Lima, DF020722 - Gilmara Campos Alves de Melo,
DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier, DF022467 - Cintia Regina Marra da Silva, DF023667 - Fernanda Mayra Rocha, DF023677 - Ana Maria
Borges de Oliveira, DF05724E - Daniel Clevert Soares, DF06803E - Ricardo Luis Silva Alves. R: CARLA COSTA GONCALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito
Titular.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 18h45. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO A requerida já foi citada,
conforme fls. 69.Sendo assim, indique a exequente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.P. I. Brasília - DF, terça-feira,
09/06/2009 às 18h45..
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