TJDFT 30/06/2009 - Pág. 269 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2009
Brasília - DF, terça-feira, 30 de junho de 2009
ANDRADE COSTA. Nesta data faço o presente feito concluso para decisão ao(à) MM(ª). Juiz(a) de Direito Substituto (a) da 3ª Vara de Fazenda
Pública do DF.Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 13h36.Rodrigo Lucas QueirozTécnico JudiciárioDECISÃO Cuida-se de execução de
sentença. remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Em seguida, expeça-se Precatório ou
Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que
seja comprovado o pagamento.I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 13h36.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituta.
Nº 132982-9/06 - Acao Inominada - A: RITA DE CASSIA VALADARES FERNANDES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, Proc(s).: PR-FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA.
Nesta data faço o presente feito concluso para decisão ao(à) MM(ª). Juiz(a) de Direito Substituto (a) da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.Brasília
- DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 13h36.Rodrigo Lucas QueirozTécnico JudiciárioDECISÃO Cuida-se de execução de sentença. remetam-se os
autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Em seguida, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno
Valor, conforme o caso. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o
pagamento.I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 13h36.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituta.
Nº 130932-9/06 - Acao Inominada - A: JOSE DE RIBAMAR SOUSA OTELO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, Proc(s).: PR-FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA. Nesta data faço o
presente feito concluso para decisão ao(à) MM(ª). Juiz(a) de Direito Substituto (a) da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.Brasília - DF, sexta-feira,
26/06/2009 às 13h36.Rodrigo Lucas QueirozTécnico JudiciárioDECISÃO Cuida-se de execução de sentença. remetam-se os autos ao Contador
Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Em seguida, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o
caso. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o pagamento.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 13h36.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 10231-6/05 - Mandado de Seguranca - A: JOSELI PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos. R: CHEFE
NUCLEO FINANC APOSENT PENSOES APOIO OP SEC FAZENDA GDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, na Ação
de Mandado de Segurança proposta por JOSELI PIRES DE OLIVEIRA contra o CHEFE DO NÚCLEO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS
E PENSÕES DA GERÊNCIA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUBSECRETARIA DE
APOIO OPERACIONAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, extingo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo
a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Sem honorários advocatícios nos
termos da Súmula 512 do STF. Custas pelo impetrante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 13h57..
CONCLUSÃO
Nº 76533-3/2000 - Execucao de Sentenca - A: ZENON DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF009688 - Marcelo Augusto da Cunha Castello
Branco, DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A - Murilo de Almeida Nobre Junior, DF012680 - Cicero Ivan
Ferreira Gontijo, DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. A: WESLEY DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. A: LEONARDO
FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. A: MARIA ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. A:
DARLEY FERRIRA GOMES. Adv(s).: DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. A: LETICIA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF015065 - Bartira Bibiana
Stefani, Proc(s).: PR-CICERO IVAN FERREIRA CONTIJO. Juntei os documentos de fls. 267/280.Nesta data faço o presente feito concluso para
decisão ao(à) MM(ª). Juiz(a) de Direito Substituto (a) da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 14h11.Alex
Costa de OliveiraDiretor de Secretaria SubstitutoDECISÃO Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apresente o valor atualizado da
execução. Em seguida, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. Por último, determino a suspensão do trâmite
processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o pagamento.I.Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 14h11.ANA LUIZA
MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 9560-7/09 - Acao Cautelar - A: JOAQUIM AIRES MAGALHAES. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: GOVERNO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. A: CELINEIDE BEZERRA DE LACERDA. Adv(s).: (.). A: ADEMAR
FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO HERMERSON DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CHISLAYNE TEIXEIRA ROQUE. Adv(s).:
(.). A: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCILENE FERREITRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: RAFAEL KOMATSU
MARTINS. Adv(s).: (.). A: JOSAFA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ILANA FREITAS TEIXEIRA ROQUE. Adv(s).: (.). A: MARIA SONIA DA
SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: DENIVALDO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: CELIA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA
MARIA FONTENELE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CRISTIANO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PATRICIA OLIVEIRA DE ASSIS. Adv(s).: (.).
A: JOCENILDE PEREIRA SOARES. Adv(s).: (.). A: RAFAEL PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ASSOCIACAO PEQUENOS PASSOS. Adv(s).: (.). R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). R: CENTRO ESPIRITA ADOLFO DE MENEZES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRCLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. Tendo em vista que foi conferido à parte autora prazo para que promovesse a emenda e tal diligência
não foi cumprida, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial (parágrafo único do artigo 284 do CPC).
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.
Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 14h26..
Nº 73752-2/08 - Anulatoria - A: JOAO HENRIQUE BASTOS MACHADO. Adv(s).: DF025984 - BRUNO RODRIGUES PENA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - FABIO OLIVEIRA LEITE. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo,
com solução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do § 4º do artigo 20 do CPC. Contudo, em razão da
gratuidade de justiça, que ora defiro, a exigibilidade desses valores fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 25/06/2009 às 17h23.
Nº 144442-7/08 - Mandado de Seguranca - A: MARIA DO CARMO RIBEIRO. Adv(s).: DF013822 - Maria Jose Trevisan. R: DIRETOR
DE FISCALIZACAO DE OBRAS DA ADM REG PARK WAY RAF IV. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido formulado por MARIA DE CARMO RIBEIRO na Ação de Mandado de Segurança que move contra o DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARK WAY e denego a segurança. Sem honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do
STF. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2009 às 14h48..
Nº 7138-7/09 - Acao de Conhecimento - A: JANDIRA BORGES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, extingo este processo, nos termos do artigo 257 c/c o art. 267,
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