TJDFT 06/07/2009 - Pág. 589 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de julho de 2009
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2009
Juíza de Direito: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro
Diretora de Secretaria: Nadia de Fatima Souza Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 118052-7/08 - Declaratoria - A: HEBER COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).:
MG057680 - JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES. SENTENCA -Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARAR inexistentes os créditos/dívidas descritos no documento de fl. 12, referentes ao contrato
de prestação de serviços entabulado entre as partes (Contrato nº 088426096778/705);b) CONDENAR a ré, inclusive em caráter de antecipação
dos efeitos da tutela de mérito (Artigo 273 do CPC), a que promova a exclusão da inscrição do nome e demais dados cadastrais do autor junto
ao SPC (CDL/DF) (conforme documento de fl. 14), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação da presente sentença, bem como
a que se abstenha de promover nova negativação pelo mesmo fundamento, tudo sob pena de pagamento de multa diária, que ora fixo em R
$500,00 (quinhentos reais), a partir da data do descumprimento, inclusive, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de
ulterior majoração, se necessário (Artigo 461, §6º, do CPC);c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título
de indenização pelos danos morais experimentados..
Nº 122203-6/08 - Declaratoria - A: SILVIA CARDOSO DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HIPERMERCADO
EXTRA e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: ITAU CARD FINANCEIRA AS CREDITO. Adv(s).: DF012151
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. SENTENCA - "...Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de cartão de crédito nº 000755325980000 (Conta nº
5274070026236118), bem como DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos a ele referentes, vencidos a partir de 25/2/2008, notadamente
o valor de R$2.738,58 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), descrito no documento de fl. 31); b) CONDENAR
o BANCO ITAUCARD S/A a promover a exclusão da negativação da parte autora junto à SERASA, retratada no documento de fl. 26, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, bem como a se abster de promover cobranças ou nova negativação em quaisquer
cadastros de proteção ao crédito existentes no País, pelo mesmo fundamento, sob pena de pagamento de multa diária, que ora fixo em R
$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se necessário (Artigo 461, §6º, do CPC);
c) CONDENAR os réus (BANCO ITAUCARD S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A), em caráter solidário, a pagarem à autora
o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais..." .
Nº 129463-4/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE GILBERT ARRUDA MARTINS. Adv(s).: DF019914 - JOAO DE CARVALHO LEITE NETO.
R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros. Adv(s).: DF008139 - ROSSANA MARQUES SALSANO. R: CCE. Adv(s).: DF010316
- MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: VIA INFORMATICA - ASSISTEC INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - "Forte nesses
critérios, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da
parte autora.Com essas considerações, JULGO o autor carecedor de ação em face dos réus CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e
ASSISTEC INFORMÁTICA LTDA, por ilegitimidade passiva, em relação aos quais JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (Artigo
267, inciso VI, do CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da ré CEMAZ INDÚSTRIA
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A (antiga CCE), para:A) CONDENAR a ré a entregar ao autor, em substituição ao equipamento adquirido, um
Aparelho Notebook Bluesky M340/512/60/DVDRW/VIS-SE (ou similar mais moderno e superior), conforme descrição constante da Nota Fiscal
de fl. 41/42, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar ao autor
perdas e danos, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).B) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos...".
Nº 158256-0/08 - Indenizacao - A: EVA VILMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022786 - SABRINA LOPES DA CUNHA. R: TV FILME
BRASILIA SERVICOS TELECOMUNICACOES - TV FILME. Adv(s).: DF010429 - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO. SENTENCA "...Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial...".
Nº 3454-3/09 - Indenizacao - A: DARLENE LIMA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EMPRESA DE AVIACAO
WEBJET e outros. Adv(s).: DF023441 - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO. R: CVC TUR LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: GO018717 ALESSANDRO MAXIMO RIBEIRO COSTA. SENTENCA - "...Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais...".
Nº 22951-3/09 - Declaratoria - A: MARCELO DE A. RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PANAMERICANO.
Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. SENTENCA - "...Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial...".
Nº 22991-5/09 - Indenizacao - A: DRAYTON GEORGE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019506 - GERSON REVENUTO BEZERRA DO
NASCIMENTO. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . SENTENCA - "...Com essas considerações,
JULGO o autor carecedor de ação, por ilegitimidade ativa ad causam, razão por que DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do Artigo 267, inciso VI, do CPC..." .
Nº 28610-9/09 - Reparacao de Danos - A: MIRELLE MIRANDA CARDARELLI. Adv(s).: DF025306 - AUGUSTO CEZAR ZUQUI LISBOA.
R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . SENTENCA - "...Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)...".
Nº 29228-5/09 - Declaratoria - A: MARCOS MARQUES MARTINS MAIA. Adv(s).: DF028866 - POLLYANA BARROS SAKAYO. R:
BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF017844 - SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES. SENTENCA - "...Com essas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR a inexistência do débito descrito no documento de
fl. 47, no valor de R$857,00 (oitocentos e cinqüenta e sete reais), relativamente ao autor; B) CONDENAR o banco-réu, inclusive em caráter
de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (Artigo 273 do CPC), a promover a exclusão da negativação da parte autora junto à SERASA,
retratada no documento de fl. 47, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento
de multa diária, que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se
necessário (Artigo 461, §6º, do CPC); C) CONDENAR o réu a liberar o crédito pessoal em conta-corrente titularizado pelo autor e eventualmente
suspenso em virtude da negativação junto à SERASA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de pagar ao autor
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