TJDFT 08/07/2009 - Pág. 693 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de julho de 2009
objetiva seja determinada a exclusão do seu nome dos registros do SERASA.Aduz o requerente que a inscrição realizada perante aquele órgão
pela ré, se deu em conseqüência de um contrato de financiamento, sendo que o mesmo já foi quitado.Junta às fls. 12/15 documentos que
comprovam a verossimilhança de suas alegações. Veja-se que a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é fator de abalo
creditício e social de difícil reparação.Dada a plausibilidade do direito vindicado e da verossimilhança das alegações, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela e determino que se oficie ao SERASA para que exclua o nome da requerente do registro realizado pela parte ré, em relação
aos débitos supracitados.Após, intime-se o autor que emende a inicial quanto ao pedido, que deve ser certo e determinado. Intime-se.Taguatinga
- DF, quinta-feira, 25/06/2009 às 17h57..
Nº 17290-6/08 - Procedimento Sumarissimo - A: MARTA ADRIANA LIMA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CONSORCIO DISBRAVE LTDA. Adv(s).: DF014007 - LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL. DECISAO - Tendo em vista o contido na certidão
de fl. 119, na qual consta que o prazo final para interposição do recurso seria 14/01/2009, indefiro o pedido de fl. 114/115 e mantenho a decisão de
fl. 112.Cumpra-se a parte final da decisão supra mencionada, com a certificação do transito em julgado e intimando-se o autor para dizer quanto
a execução do julgado. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 17h13..
DECISÃO
Nº 6270-3/09 - Procedimento Sumarissimo - A: FIRENZZE COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ME. Adv(s).: DF021243
- GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... No caso em exame,
entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito,
desafiando o recurso adequado. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95. Isto posto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga-DF, 16 de junho de 2009. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR
RIBEIRO, Juíza de Direito Substituta..
EMBARGOS
Nº 23360-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: TEREZINHA NELI DA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF016205 - DANIELA FURTADO PINHEIRO. EMBARGOS Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, e contar na
referida sentença declarando Improcedente o pedido inicial. Julgo extinto o feito com base no art. 269, I do CPC. Sem condenação em custas
processuais e em honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intimem-se. 15 de junho de 2009 às 16h45..Taguatinga - DF, segunda-feira,
15/06/2009 às 16h45..
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