TJDFT 21/07/2009 - Pág. 583 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2009
Brasília - DF, terça-feira, 21 de julho de 2009
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2009
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2787-2/08 - Deposito - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas. R: GESIMAR REZENDE SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação
probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, pena de preclusão.Int.Santa Maria - DF, quinta-feira,
16/07/2009 às 17h19..
Nº 2505-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R: ROSANGELA DOS SANTOS DE FARIAS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim
de Sousa. Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, quinta-feira, 16/07/2009 às 17h36..
Nº 5599-7/09 - Regulamentacao de Visita - A: L.D.V.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.B.R.N.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 48 horas para que a emenda seja apresentada na íntegra, conforme determinado
anteriormente sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.Santa Maria - DF, quinta-feira, 16/07/2009 às 17h40..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8312-2/06 - Separacao Litigiosa - A: R.D.C.D.C.C.. Adv(s).: DF002343 - Elizarda Paulino da Silva. R: A.P.A.C.M.V.. Adv(s).: DF002744
- Agar Monteiro Nascimento, DF017130 - Joao Carlos de Medeiros Carneiro. R: J.C.F... Adv(s).: (.). R: C.N.C... Adv(s).: DF002744 - Agar Monteiro
Nascimento. R: C.N.C... Adv(s).: DF002744 - Agar Monteiro Nascimento. R: C.N.C.. Adv(s).: (.). 1. Defiro. Inclua-se ANA CLÁUDIA CARVALHO
COSTA, filha do falecido, no pólo passivo da demanda..2. Após, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial.3. Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Santa Maria - DF, quinta-feira, 16/07/2009 às 17h34..
Nº 1749-6/07 - Reparacao de Danos - A: ELIANE CRISTINA NERES DA SILVA. Adv(s).: DF02160A - Meure Marques de Oliveira
Ribeiro. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa, DF08531E - Raimundo Nonato Almeida. 1.
Primeiramente, verifica-se que os presentes autos tratam-se de cumprimento de sentença, assim, atente-se a Secretaria do Juízo para a inserção
da tarja azul na capa dos autos. Anote-se e comunique-se.2. Diante da nova sistemática disciplinadora do cumprimento de sentença prevista
no art. 475- J e seguintes do CPC, intime-se a parte sucumbente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, ou na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou por correio, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 4.741,89
(quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre este
valor e penhora. I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às 13h58..
Decisao
Nº 4532-8/09 - Reintegracao de Posse - A: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: GO021421 - Paulo Cesar da Silva Rodrigues. R:
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE SANTA MARIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEMINARIO DE EDUCACAO
TEOLOGICA. Adv(s).: (.). A concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente
elencados no art. 927 do CPC, quais sejam: posse pretérita, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.No caso dos autos, inexiste prova da posse pretérita.Com
efeito, a leitura da inicial e documentos que a acompanham evidencia iniciativas da requerente junto à Administração Regional de Santa Maria
para a obtenção de Licença para ocupação de área pública. Foram inclusive juntadas fotocópias de processos administrativo que indicariam
sucesso nessa pretensão, com a concessão da Licença.Todavia, o exercício da posse é condição eminente fática e não jurídica. Caberia,
pois, ao requerente ter demonstrado documentalmente a prática de atos inequívocos que externassem a posse que lhe teria sido concedida
administrativamente; ônus do qual não se desincumbiu. Não há documentos que indiquem sequer a entidade responsável pela edificação do
templo.Assim, ao menos nesta fase de cognição inicial, a mera concessão de Licença pretérita, sem que a requerente tenha demonstrado o efetivo
exercício da posse, em nada lhe aproveita.Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Citem-se, para resposta, no prazo legal, com as advertências
de estilo. I.Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às 15h28.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 7124-7/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021635 - SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO. R:
CLECIO RODRIGUES DA TRINDADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
fls. _______/_______, sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça. Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às 17h56 ..
Nº 4917-6/06 - Execucao - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA , DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: ALBERTO LIMA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de fls. _______/_______, sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça. Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às 17h56 ..
Nº 5337-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R:
ANDERSON CICERO BRANDAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
_______/_______, sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a certidão do oficial
de justiça. Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às 17h56 ..
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