TJDFT 04/09/2009 - Pág. 340 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2009
mesmo tempo em que declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro,
condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais),
na forma do contido no artigo 20, § 4º, daquele Código.Transitada em julgado a decisão, fica desde já intimado a autora a promover o pagamento
do valor da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 31 de agosto de 2009.Donizeti
Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 169239-3/08 - Cobranca - A: RIVALDO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF06985E - Fabihana
Nobrega Gomes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o percentual aplicado e o devido na data base de janeiro de 1989 (19,75%), janeiro de
1991 (13,69%), fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991 (9,19%), a incidir sobre o saldo existente na conta poupança do autor na data em
que foi efetuado o crédito da correção monetária, deduzidas as diferenças pagas pela instituição financeira. Os valores deverão ser atualizados
monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data de cada um dos créditos da correção monetária até o
pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação do réu. Outrossim, declaro resolvido o mérito da demanda com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, daquele código.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 31 de agosto
de 2009.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 170123-6/08 - Cobranca - A: MARIZETE LEAL LACERDA DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva B Pinheiro. Ante o exposto, julgo a autora carecedora do direito de ação,
exclusivamente com relação às cadernetas de poupança de ns. 024.045.895-3, 024.420.330-5, ao tempo em que extingo o feito sem apreciação
do mérito, diante da falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. Via de conseqüência, julgo parcialmente procedente
o pedido para condenar o réu a pagar a autora a diferença entre o percentual aplicado e o devido na data base de março de 1990 (84,32%),
abril de 1990 (44,80%), fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991 (11,79%), a incidir sobre o saldo existente na conta poupança da autora
na data em que foi efetuado o crédito da correção monetária, deduzidas as diferenças pagas pela instituição financeira. Os valores deverão ser
atualizados monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data de cada um dos créditos da correção monetária
até o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação do réu. Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes, em partes
iguais, com as despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ex vi do artigo 21, da Lei Instrumental e Enunciado
da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 31 de agosto de 2009.Donizeti Aparecido
da Silva, Juiz de Direito.
Nº 2967-7/09 - Cobranca - A: IRENE KORST FAGUNDES . Adv(s).: DF025843 - Victor Korst Fagundes. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a diferença
entre o percentual aplicado e o devido na data base no de janeiro de 1989 (42,72) e março de 1990 (84,32%), a incidir sobre o saldo existente na
conta poupança do autor na data em que foi efetuado o crédito da correção monetária, deduzidas as diferenças pagas pela instituição financeira.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data de cada um dos créditos
da correção monetária até o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação do réu. Consigno que no tocante ao Plano Collor
o réu é responsável apenas em relação às importâncias não bloqueadas pelo Banco Central.Outrossim, declaro resolvido o mérito da demanda
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, daquele código.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília-DF, 27 de agosto de 2009.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 71680-7/08 - Declaratoria - A: ROMULO DOS SANTOS FIUZA. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo demandante.Ainda, fica o demandante
responsável pelo pagamento das custas processuais e de verba honorária, ora arbitrada, de forma eqüitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais), com esteio no artigo 20, § 4°, do CPC.Desde já, fica o réu intimado para, após o trânsito em julgado, fazer prova do recolhimento dos
honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), conforme estabelecido no artigo 475-J do diploma
instrumental, e da penhora, avaliação e leilão de tantos bens quantos bastem para integral satisfação da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília-DF, Brasília, 31 de agosto de 2009.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 37245-9/09 - Ordinaria - A: VALDA ARAUJO DE MELO. Adv(s).: DF021029 - Edilton Lobato Gama. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que o réu se abstenha
de efetuar descontos relativos à Gratificação de Regência de Classe, recebidas entre julho de 2007 a junho de 2008. Por conseguinte, declaro
resolvido o mérito da demanda, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, diante da sucumbência
recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, da Lei Instrumental e Enunciado da Súmula n. 306, do
Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 31 de agosto de 2009.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito.
Nº 105451-5/06 - Acao de Conhecimento - A: OLGA CRISTINA ROCHA DE FREITAS. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA. ..."Posto isto, julgo procedente os pedidos
deduzidos na inicial e, condenar o réu ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente aos meses
de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2006, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa mensal
de 0,5% (meio por cento), a partir da citação bem como para se abster de promover qualquer desconto nos vencimentos da demandante, a título
de restituição de valores pagos, relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE entre os anos de 2002 e 2006. Por conseguinte, declaro
resolvido o mérito da demanda, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por apreciação eqüitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no
artigo 20, § 4º, da Lei Instrumental. Sentença sujeita ao reexame necessário, assim, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, após decorrido o prazo para recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "Brasília-DF, 25 de agosto de 2009..
Nº 11125-0/09 - Acao de Conhecimento - A: ISMENIA MARIA LOPES IBRAHIM. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. ..."Posto isto, julgo parcialmente procedente o
pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei
540/93, relativo aos anos de 2006 e 2007, montante corrigido monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa mensal de 0,5%
(meio por cento), a partir da citação. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente rateadas as custas processuais e compensados os
honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, da Lei Instrumental e Enunciado da Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça, lembrando
que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, após decorrido o prazo para recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."Brasília-DF, 25/08/2009. .
Nº 35421-2/09 - Acao de Conhecimento - A: SALVIA BARBOSA FARIAS. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA. ..."Posto isto, julgo procedente o pedido deduzidos na inicial
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