TJDFT 22/09/2009 - Pág. 496 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2009
Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2009
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2009
Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 10506/96 - Sequestro - A: DELEGADO DA DFD. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EM APURACAO. Adv(s).:
DF08685E - WASHINGTON DA SILVA SIMOES. INTERESSADA: ANGELO DUARTE MEDRADO. Adv(s).: DF002933 - MARIA ALICE DE
FARIA HASSELMANN. INTERESSADA: HSBC SEGUROS S.A. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. INTERESSADA: IMOBILIARIA
YTAPUA LTDA. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE. INTERESSADA: DONALDSON RESENDE SOARES. Adv(s).: DF004130 - CIRO
HELENO SILVANO. INTERESSADA: KENIA LINO DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL - PROFIS. Adv(s).: DF014279
- LUCIANA RIBEIRO E FONSECA. Vistos.Oficie-se conforme requerido (fls. 672) para o cancelamento da constrição que recai sobre o imóvel
arrematado em hasta pública.No mais, atenda a parte arrematante a cota ministerial em 5 (cinco) dias.Inerte, cumpra-se a decisão de fls.
678/679.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2009 às 13h42.MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVAJuiz
de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 24365-6/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO
DUARTE DA SILVA. Adv(s).: DF004210 - ANTONINO DA SILVA FILGUEIRA. Designado o dia 30/09/2009 às 14h30min. para audiência de
instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas pelo "parquet" e interrogatório). Intimem-se. 09 de setembro de 2009. CERTIDAO Certifico e dou fé, que intimo FERNANDO DUARTE DA SILVA, por meio de seu(s) Defensor(es) para ciência da expedição das Cartas Precatórias
de fls. 804/805. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2009 às 15h44..
SENTENCA
Nº 143954-2/09 - Liberdade Provisoria - A: LUANA DE LIMA ALVES. Adv(s).: DF027691 - ALMIR BARUTTI. R: NAO HA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. VISTOS.Os autos tratam de Pedido de Liberdade Provisória em que se argumenta que não estão presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ao final pleiteia o deferimento do pedido e a expedição do alvará de soltura. Juntou
documentos.Adveio certidão de que pedido idêntico foi analisado anteriormente, bem como que a requerente já se encontra em liberdade em
relação ao feito citado na exordial desta.É o necessário a relatar. FUNDAMENTO. DECIDO.O pedido não merece ser conhecido, pois a tutela
jurisdicional pleiteada já fora deferida à requerente, faltando, assim, interesse processual. Note-se que a requerente está em liberdade, o feito já
foi instruído e os autos estão na fase de alegações finais.De toda sorte, como consta na certidão retro, pleito idêntico já foi analisado e deferido
e, como não houve alteração fática, JULGO O PRESENTE PREJUDICADO.Intimem-se as partes. Sem recurso, arquivem-se nos moldes da
portaria do juízo.Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2009 às 18h19.MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVAJuiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 24268-6/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: MARCOS ANTONIO DE FREITAS. Adv(s).: DF025446 - LUIZ GUARACI DAVID . Vistos.Os autos tratam processo criminal em
que houve condenação com trânsito em julgado.Adveio aos autos a certidão retro noticiando que há quantia apreendida que não foi resgatada
pelos interessados.O "parquet" manifestou-se pela decretação da perda.É o breve relato do necessário.Fundamento e DECIDO.Conforme
estatuído no artigo 91, II, "b", do Código Penal, é efeito automático da sentença penal condenatória a perda do objeto/produto/proveito do
crime.Outrossim, o artigo 123 do Código de Processo Penal concede o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou
produto do crime - resgatem os mesmos.O destino de referidos bens fica a cargo do Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de
Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime, conforme artigo 32 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.Como se nota dos autos, não há pleito de restituição do valor apreendido, bem como transcorreu o prazo supra "in
albis", sendo o único caminho o decreto da perda.Posto isso, com fulcro no disposto acima DECRETO a perda do valor apreendido nestes autos
- fls. 144 - cujo destino será determinado nos termos do artigo 32 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.Cumpra-se.Intimem-se.Brasília
- DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 16h34.Marcio Evangelista Ferreira da SilvaJuiz de Direito Substituto.
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