TJDFT 30/09/2009 - Pág. 416 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Nº 42628-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA S A. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura. R:
CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte
autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h09..
Nº 92273-8/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo
Saraiva, DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: ELIANE SILVEIRA DUARTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e
por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas
finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h39..
Nº 92813-5/09 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
Santos Filho. R: ALAN RESENDE PORTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de MONITORIA proposta por UNIPLAC
UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL contra ALAN RESENDE PORTO, partes devidamente qualificadas.Consoante se observa às
fls. , as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, pelo que o homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em
face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC.Custas processuais, pela parte ré, e honorários de advogado, conforme
acordado entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h20..
Nº 90219-4/07 - Ordinaria - A: JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de revisão de contrato proposta por JOSENILDO
VIEIRA DE ALMEIDA contra BANCO ABN AMRO REAL S.A. partes devidamente qualificadas.Consoante se observa às fls. , as partes firmaram
acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação,
com base no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC.Custas processuais, pela parte ré, e honorários de advogado, conforme acordado
entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h46..
Nº 71041-0/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO STOCKHOLM. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: ROBERTO
ALVES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo,
sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação
em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h49..
Nº 96159-5/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: GERALDO
MAGELA TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de COBRANCA proposta por CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE
I em desfavor de GERALDO MAGELA TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas.Consoante se observa às fls. , as partes firmaram acordo nos
autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC.Custas processuais, se houver, pela parte autora, e honorários de advogado, conforme acordado
entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h08..
Nº 132901-7/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R:
MAURA DE FARIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de COBRANCA proposta por CONDOMÍNIO RURAL POUSADA
DAS ANDORINHAS em desfavor de MAURA DE FARIA, partes devidamente qualificadas.Consoante se observa às fls. 93/97, as partes firmaram
acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com
base no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC.Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes.Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registrese e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h07..
Nº 53064-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo
de Britto Sallaberry Cayres, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: TEREZA CRISTINA PEIXOTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII,
do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos
documentos, mediante traslado, conforme requerido. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h04..
Nº 91909-0/08 - Indenizacao - A: ANA NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF08159E - Marcos
Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R: TELEBRAS TELECOMUNICACOES
BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF024373 - Daniela Elena Carboneri. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
EXTINTO o processo, apenas no que tange à segunda ré, TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA, sem adentrar no mérito, com
base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.O feito prosseguirá contra a ré remanescente..Publique-se, registre-se e intimem-se.Fórum de
Brasília, Distrito Federal, em 28 de setembro de 2009 às 14h30..Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h30..
Nº 113635-4/08 - Revisao de Clausula - A: MAX DONALD DE MATOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, DF08488E
- Alex Carvalho Rego. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas
pela parte autora.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 15h48..
Nº 130015-7/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF08830E
- Kaline Crema. R: ARTENISIA CANDIDA OLIVEIRA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de REINTEGRACAO DE POSSE
proposta por BANCO ITAULEASING S.A contra ARTENÍSIA CANDIDA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.Consoante se observa às
fls. , as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, pelo que o homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em
face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC.Custas processuais, pela parte ré, e honorários de advogado, conforme
acordado entre as partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h07..
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