TJDFT 04/11/2009 - Pág. 490 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de novembro de 2009
SENTENCA - Em face do exposto , julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a
lhe pagar as diferenças que deixou de receber ao(s) ano(s) de 2005 e 2006, no valor de R$354,31 (trezentos e cinqüenta e quatro
reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, desde a data da lesão, acrescido de juros de mora
de 0,5% ao mês a partir da citação na ação, cuja execução se dará na forma do art.100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido
no mérito. Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono
da parte autora no importe de R$100,00, isto com base no art.20, §4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera
repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor corrigido pelo INPC a partir da
sentença, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação na execução (já que honorários não são verbas remuneratórias
de servidores públicos e os patronos da autora não são empregados do DF). Transitada em julgado, porque a sentença não
está sujeita a reexame necessário (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte
autora no cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 30 de junho de 2009. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito
Nº 3653-2/09 - Acao Inominada - A: VERA LUCIA FERNANDES. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. .
SENTENCA - Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe
pagar as diferenças que deixou de receber relativa ao(s) ano(s) de 2005 e 2006, no valor de R$357,76 (trezentos e cinqüenta e
sete reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data da lesão, acrescido de
juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação, cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro
o feito resolvido no mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários
para o patrono da parte autora no importe de R$100,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa
ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido pelo
INPC a partir da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação na execução (já que honorários não são verbas
remuneratórias de servidores públicos e os patronos da autora não são empregados do DF).Transitada em julgado, porque a
sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da
parte autora no cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se.Brasília - DF, 29 de junho de 2009.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito
Nº 123036-0/08 - Acao Inominada - A: IZABEL JORGE CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA,
DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. SENTENCA.
SENTENCA - Em face do exposto, confirmando os efeitos da liminar buscada, concedo a segurança, a fim de assegurar à
autora o direito de prosseguir nas demais fases do referido concurso público. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.Sem
custas e sem honorários.Oficie-se, imediatamente, à autoridade coatora, encaminhando cópia da sentença, para cumprimento
tendo em vista o que dispõe os arts. 11 e 12, Parágrafo único, da Lei n. 1.533/51.Sentença sujeita a reexame necessário,
cujos autos devem ser encaminhados ao TJDFT na falta de recurso voluntário.Transitada em julgado como baixada, dê baixa
e arquivem-se. Havendo modificação pelas instâncias recursais, que elas comunicadas à autoridade coatora.Publique-se.
Registe-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brasília - DF, 02 de julho de 2009. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito
Nº 21031-3/08 - Mandado de Seguranca - A: MILENA MASSA DE MELO. Adv(s).: DF009124 - MARIA LUCIA BEZERRA NUNES. R:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA.
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