TJDFT 06/11/2009 - Pág. 916 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 60 dias)
DE: HAMILTON ALVES DA ROCHA, Brasileiro, Natural de Pilão Arcado/BA, Nascido aos 4/11/1970, Solteiro, CI Nº 1.416.657-SSP/DF,
Profissão: PEDREIRO, Filho de Decio Alves da Rocha e Berenice Alves da Rocha. FINALIDADE: Intimação para levantar a quantia paga em
Juízo a título de fiança na Ação Penal 2000.08.1.003314-3.Para comparecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, neste Juízo, Fórum do Paranoá,
Quadra 03, Área Especial, Lote 02, Paranoá/DF, a fim de levantar a quantia paga em Juízo a título de fiança. FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE
OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1a Vara Criminal e Delitos de Transito da Circunscrição Judiciária do Paranoá.Paranoá - DF, quinta-feira, 05/11/2009
às 16h06..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 7019-8/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SAMIR SANTANA PEREIRA.
Adv(s).: DF006072 - RENATO NOGUEIRA VILLA REAL. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). ".....Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO SAMIR SANTANA PEREIRA, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Sem custas.P.R.I.Paranoá - DF, terça-feira, 27/10/2009 às 15h23. FRANCISCO ANTÔNIO ALVES
DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.".
Nº 5121-0/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GABRIEL DE AMORIM
TURSO. Adv(s).: DF003983 - HUMBERTO PIRES, DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). "....Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL DE AMORIM TURSO,
devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, inciso IV da Lei 10.826/2003. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAO
condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.Não registra
antecedentes. Não há elementos que apontem no sentido de que possua má conduta social ou personalidade voltada para a prática criminosa.
O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo e as circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.As circunstâncias e conseqüências do
crime são as inerentes ao tipo. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 03 (tres) anos de reclusão.Na segunda fase de aplicação da
pena, verifico a existência de circunstâncias atenuantes a serem consideradas, qual sejam, a confissão espontânea e o fato do acusado ser menor
de 21(vinte e um) anos na data do fato. Todavia, deixo de reduzir a pena porque fixada no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Não há agravantes.Na
terceira fase de aplicação da pena, não há causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo-a definitivamente em 03 (tres) anos de
reclusão.Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena pecuniária em 10(dez) dias-multa, que face à situação econômica
do réu deverão ser calculados à razão 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.De acordo com o
disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.De acordo com a
redação do art. 44 do Código Penal, observo que o condenado preenche os requisitos para substituição da pena, razão pela qual substituo a
pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo legal. O condenado não
se encontra preso pela prática da conduta descrita na denúncia e não vislumbro motivo para que agora seja segregado, principalmente porque
fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda. Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Apreciação de eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções
Criminais. Como a arma de fogo descrita nos autos não interessa mais ao feito, proceda-se conforme o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.Após
o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do réu, para os fins do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 14h59. - FRANCISCO
ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.".
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