TJDFT 16/11/2009 - Pág. 33 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
CONSELHO ESPECIAL
091ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2004 00 2 001907-2
387157
WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
CÉLIA MARIA BARBOSA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador)
CÉLIA MARIA BARBOSA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS (Procurador)
CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT - 72531/97 - MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO
RELATOR. 1. Por óbvio, ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes, entre
elas, o pedido de prosseguimento da execução (RITJDFT, art. 68, XIX). Não há falar em ""extinção parcial do processo""
em virtude da determinação para que o feito prossiga em relação ao valor incontroverso, nem mesmo em ausência de
autorização legislativa. 2. A interposição de recursos extraordinário e especial realmente não impede o prosseguimento
da execução em caráter definitivo quanto à parte incontroversa do julgado. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese de
execução embargada, cabe a fixação de honorários advocatícios não só nos embargos à execução, como também na
própria execução. (artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, contrario sensu). 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, com efeito,
já deixou assentado que ""a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe
valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários
contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução"" (REsp 1044062/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18/11/2009). Exige-se, todavia, que se trate de obrigação de dar quantia certa, como no
presente caso, e que seja apresentado o contrato de honorários. (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º).
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO POR CÉLIA MARIA BARBOSA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. AVERBOU IMPEDIMENTO O DESEMBARGADOR OTÁVIO AUGUSTO.
2003 00 2 009214-9
389647
ROMÃO C. OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO NETO
CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA
SAU FERREIRA SANTOS
CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA
SUSPENSÃO DO DESCONTO DE PARCELAS (MS 3180-2/98 - 84,32%)
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatando-se que a
documentação carreada pelo agravante não é suficiente para que se declare cumprido o acórdão, confirma-se a decisão
do Relator que indeferiu tal pedido.
Conhecido e improvido o agravo regimental. Unânime.
2009 00 2 005166-3
383867
MARIO-ZAM BELMIRO
DISTRITO FEDERAL
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA (Procurador)
MARCIA REGINA PEREIRA
RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO
IMPEDIMENTO PARA FIRMAR CONTRATO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO
DF (ED. 1/08 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. 1. A demonstração inequívoca da existência de
contrato temporário com a Administração, para o exercício do cargo de monitora, bem como a aprovação no concurso
para contratação temporária de professor, somadas ao impedimento de contratação por força de lei, evidencia o
interesse de agir da impetrante, assim como afasta a alegação de ausência de prova pré-constituída. Do mesmo modo, a
preliminar de inépcia da inicial, por ""narração ilógica e contraditória"" também não encontra abrigo, pois é perfeitamente
possível apreender da narrativa dos fatos qual seja a pretensão da impetrante. Preliminares rejeitadas. 2. O deferimento
de liminar não implica afronta aos ditames das Leis nºs. 4.348/64 e 5.021/66, as quais foram expressamente revogadas
pela Lei nº 12.016, de 7/8/2009, e 8.437/92, pois, do contrário, a impetrante jamais seria contratada para o cargo público
conquistado com muito esforço, sobrevindo o risco de se tornar completamente ineficaz a medida, se concedida apenas
ao final. 3. Agravo regimental desprovido.
CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
UNÂNIME.
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