TJDFT 23/11/2009 - Pág. 288 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de novembro de 2009
por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro
resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R
$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação.
O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. Sentença publicada em audiência. ".
Nº 38606-9/09 - Acao Inominada - A: ROSANGELA ALBANEZ SOUZA. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos
em dezembro do ano de 2005, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro do
ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 38643-8/09 - Acao Inominada - A: SILVIA HELENA LEMOS. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus
vencimentos em dezembro dos anos de 2004, 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária,
a partir de dezembro de cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em
que a Administração se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de
29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até
o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I,
do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, §
4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa
oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC.
Nº 40018-0/09 - Acao Inominada - A: JOSE AUGUSTO PEREIRA HOLANDA NETO. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - DANIEL AUGUSTO MESQUITA . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus
vencimentos em dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a
partir de dezembro de cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em
que a Administração se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de
29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até
o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I,
do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, §
4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa
oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC.
Nº 41569-4/09 - Acao Inominada - A: PATRICIA LAVINAS DE AZEREDO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu
a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em
dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir do momento
em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou inadimplente, no percentual
de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de
ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 44150-8/09 - Acao Inominada - A: MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus
vencimentos em dezembro do ano de 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir do
momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou inadimplente, no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de
ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. Sentença
publicada em audiência. ".
Nº 45602-4/09 - Acao Inominada - A: MARCIO FERREIRA DE ASSIS. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - ADAMIR DE ARMORIM FIEL. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro
dos anos de 2004, 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de
cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC".
Nº 45975-6/09 - Acao Inominada - A: WILMA CORREA DO NASCIMENTO ESCALANTE. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos
seus vencimentos em dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária,
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