TJDFT 09/12/2009 - Pág. 473 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2009
Juíza de Direito: Maria de Fatima Rafael de Aguiar Ramos
Diretora de Secretaria: Simone Vieira de Melo Cardoso
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 41734-5/09 - Revisao de Contrato - A: JAIME COELHO ALVES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. A: LAURA ANDREIA BARRETO COSTA. Adv(s).: (.). Assim, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nula a cláusula 28.4, que retira do consumidor o direito de receber todo o VRG, caso opte
o Autor pela devolução do veículo arrendado.Em decorrência da sucumbência recíproca, os Autores ficarão responsáveis pelo pagamento de
50% das custas processuais, cuja exigibilidade fica sobrestada em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu ao pagamento
do restante das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 16h59.Maria
de Fátima Rafael de Aguiar RamosJuíza de Direito.
Nº 142359-2/08 - Revisao de Clausula - A: SANDRA MARIA DUARTE. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz. R: BANCO ITAU
SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as
cláusulas que permitem a capitalização mensal de juros.Condeno o Réu a restituir os valores cobrados em excesso, devidamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora, a partir da citação, podendo haver compensação com as prestações pendentes de pagamento.Em decorrência da
sucumbência recíproca, cada parte pagará metade das custas processuais e arcará com os honorários do seu próprio advogado.P.R.I.Brasília DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 17h55.Maria de Fátima Rafael de Aguiar RamosJuíza de Direito.
Nº 47218-5/09 - Revisao de Contrato - A: MICHELLE SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO
GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno a Autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica sobrestada
em decorrência da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.Revogo, em consequência, a decisão que antecipou os efeitos da tutela e libero, em
favor da autora, os depósitos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 17h53.Maria de Fátima Rafael de Aguiar RamosJuíza de Direito.
DESPACHO
Nº 123379-2/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GONCALO MARTINS DE LIMA. Adv(s).: DF013614 - LUIS RENATO ZAGO. R:
CRISTIANE SILVA BRANQUINHO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAQUIM ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
JOSE HAMILTON NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Suspendo o curso processual por 90 dias, findo o prazo deverá o credor, independentemente de
intimação, promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 24/11/2009 às 19h04..
Nº 36657-9/06 - Monitoria - A: WILLER TOMAZ DE SOUZA EPP. Adv(s).: DF026109 - ELLEN DE SOUZA ARAGAO. R: ADENOQUE
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Defiro o pedido de fl.167. Desentranhem-se os documentos
solicitados, mediante traslado.Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2009 às 17h08..
Nº 154492-6/07 - Cobranca - A: JOSE OSCAR PELUCIO PEREIRA. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. R: GREGOIRE
JACQUES PHILIPPE GAUMONT. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri. R: FERNANDO MACIAL LIMA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: ILANA CINTHIA FERREIRA ALENCAR. Adv(s).: (.). R: PLACIDO CARDOSO DE MELLO JUNIOR. Adv(s).: (.). Constato que a ré Ilana
Cinthia Ferreira Alencar atua em causa própria, conforme consta da petição de fl. 34.Anote-se o seu nome na capa dos autos e nos registros
informatizados.Depois, tornem os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2009 às 14h33..
Nº 52666-4/09 - Deposito - A: ODILON RIBEIRO. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R: LUIZ VOLMAR DE BONA. Adv(s).: DF015685
- Ana Garcia Filha. À réplica.Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2009 às 14h52..
Nº 106223-2/09 - Reparacao de Danos - A: JOAO HENRIQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF020423 - Carolina Manzan Guimaraes Pinheiro.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Revogo o despacho de fl. 54, porque proferido em autos incorretos.Brasília - DF,
terça-feira, 01/12/2009 às 14h32..
Nº 126182-2/09 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027122 WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS. R: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Intime-se a autora a se manifestar sobre certidão de fl.31.Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2009 às 17h10..
Nº 147632-9/09 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: JOAO RESENDE FILHO. Adv(s).: DF026474 - Luiz Philipe Pereira
Resende. R: CARLA SABRINA XAVIER ANTLOGA. Adv(s).: DF018740 - Elisangela da Silva Nogueira. R: CARLOS FELIPE ANTLOGA. Adv(s).:
(.). R: LEONOR MARIA XAVIER ANTLOGA. Adv(s).: (.). R: DAGMAR CARDOSO CHAVIER. Adv(s).: (.). Intime-se a parte impugnada para
apresentar resposta neste incidente.Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2009 às 14h10..
Nº 180837-3/09 - Execucao - A: SICOOB COOMINAGRI EXECUTIVO COOP EC CRED MUT SERV POD EXE FE. Adv(s).: DF010328
- Amilcar Barca Teixeira Junior. R: GISELE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha o título original.Brasília - DF,
terça-feira, 01/12/2009 às 14h56..
Nº 180888-8/09 - Execucao - A: CREDSAUDE LTDA COOP ECON CRED MUT SERV SEC SAUD DF LTDA. Adv(s).: DF010328 - Amilcar
Barca Teixeira Junior. R: ONICIA DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha o título original.Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2009
às 14h53..
Nº 15462-5/04 - Execucao - A: MEGGA GERENCIA PREDIAL. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski. R: CONDOMINIO DO
EDIFICIO PORTO REAL. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Expeça alvará, em favor da Exequente, do saldo total da conta n°
2200103641444 - BB.Diga o credor se dá quitação do débito.Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2009 às 15h38..
Nº 159815-2/08 - Revisao de Contrato - A: JOAO HENRIQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF020423 - Carolina Manzan Guimaraes Pinheiro.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Diga a parte ré se concorda com o pedido de compensação de créditos - fls.
111/112.Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas.Certifique a Secretaria acerca da redistribuição dos autos n° 2009.07.011380-5
para este Juízo.Se confirmada a redistribuição noticiada nos autos da ação indenizatória, os autos da ação de busca a apreensão também
deverão ser apensados aos presentes.Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 19h34..
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