TJDFT 09/12/2009 - Pág. 662 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
decisão de fls. 78.Após, o prazo para recurso desta decisão e, ainda, apresentação das contra-razões, pela parte autora, SUBAM OS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, com as nossas homenagens.P. I.Gama - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 18h24..
Nº 6929-4/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELI LOPES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF025738 - GERALDINA FERREIRA
DE SOUSA. R: ESPOLIO DE AMAZIL GONCALVES DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF014932 - BELTIDES JOSE DA ROCHA. A: LOURDES
MARIA CAVALCANTE LOPES. Adv(s).: (.). R: J NOGUEIRA CONSULTORIA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF018974 - WILMEM ALMEIDA . FL. 123:
DESPACHO - Esclareça a parte credora se tem interesse ou não na mantença da penhora de fls. 113, haja vista seu requerimento de fls.
121.Int.Gama - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 13h24..
Nº 11339-3/08 - Cobranca - A: MILTON EURIPEDES TEIXEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: BANCO
BRADESCO S/A. Adv(s).: DF011848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. FL. 160/165: (...) Diante do exposto, JULGO
parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Banco Bradesco S/A que proceda à correção do saldo existente na conta do autor, no
período indicado nos extratos de fls. 141 e 142, aplicando-se, para março/1990, o percentual de 84,32% e, para abril/90 o percentual de 44,80%,
índices que representam o IPC dos meses referidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas finais
na proporção de 50% para cada e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fica sobrestada a cobrança
da verba de sucumbência quanto ao requerente por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Lei n. 1060/50). P.R.I. Gama, 19 de novembro de 2009.
Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves - Juíza de Direito .
Nº 690-4/09 - Cobranca - A: ASSOCIACAO PRO-DESENVOLVIMENTO DO COND. RESID. DAS PALMEIRAS. Adv(s).: DF022923 KARLA GOMES DA SILVA. R: ELIO NONATO RIBEIRO - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FL. 55: DESPACHO
- Esclareça a parte autora o que pretende com a petição de fls. 49/53, posto que totalmente desconexa e sem pedido ao final.Int.Gama - DF,
quarta-feira, 02/12/2009 às 15h45..
Nº 2088-3/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ROBERTA ALVES MEMORIA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO ALVES.
R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO. FL. 125/131: SENTENCA - (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação narrada
na inicial, não podendo a requerida cobrar além do convencionado na oferta de fls. 14/16 até o final do curso narrado na inicial. Condeno a parte
requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$550,00 (seiscentos e cinqüenta reais). P.R.I.
Gama/DF, 30 de novembro de 2009. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES - Juíza de Direito. .
Nº 2714-6/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ANTONIO CARLOS FERREIRA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: UNIPLAC - UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. FL. 132/139:
SENTENCA - (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação narrada na inicial, não
podendo a requerida cobrar além do convencionado na oferta de fls. 13/15 até o final do curso narrado na inicial. Condeno a parte requerida ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$550,00 (seiscentos e cinqüenta reais). P.R.I. Gama, DF, 1º
de dezembro de 2009. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves - Juíza de Direito .
Nº 2716-2/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ANALU BATISTA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA
TEIXEIRA. FL. 133/140: SENTENCA - (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação
narrada na inicial, não podendo a requerida cobrar além do convencionado na oferta de fls. 12/14 até o final do curso narrado na inicial. Condeno
a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$550,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
P.R.I. Gama, DF, 1º de dezembro de 2009. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves - Juíza de Direito .
Nº 2722-6/09 - Consignacao Em Pagamento - A: CLAUDIANE DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA
TEIXEIRA. FL.133/140: SENTENCA - (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação
narrada na inicial, não podendo a requerida cobrar além do convencionado na oferta de fls. 15/17 até o final do curso narrado na inicial. Condeno
a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$550,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
P.R.I. Gama, DF, 1º de dezembro de 2009. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves - Juíza de Direito .
Nº 2724-2/09 - Consignacao Em Pagamento - A: ANA MARIA PEREIRA FRANCO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA
TEIXEIRA. FL. 135/142: SENTENCA - (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação
narrada na inicial, não podendo a requerida cobrar além do convencionado na oferta de fls. 12/14 até o final do curso narrado na inicial. Condeno
a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$550,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
P.R.I. Gama, DF, 1º de dezembro de 2009. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves - Juíza de Direito .
Nº 3666-7/09 - Consignacao Em Pagamento - A: MONICA CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS
SANTOS FILHO. FL. 121/127: SENTENCA - (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a
obrigação narrada na inicial, não podendo a requerida cobrar além do convencionado na oferta de fls. 17/19 até o final do curso narrado na
inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$550,00 (seiscentos e
cinqüenta reais). P.R.I Gama/DF, 30 de novembro de 2009. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES - Juíza de Direito .
Nº 3699-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE DE EDUCACAO ATUAL LTDA. Adv(s).: DF026976 - VITALINO JOSE
FERREIRA NETO. R: ADRIANA FELIZARDA DIAS. Adv(s).: DF022924 - KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO. FL. 85: DESPACHO - Após consultar
a existência de veículo em nome da executada, via RENAJUD, verifico que a diligência restou infrutífera, tendo em vista a seguinte informação
fornecida:- Não foram encontrados veículos para CPF/CNPJ 50534718191.Assim, diante da inexistência de veículo em nome da executada,
manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de
extinção.Int.Gama - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 16h..
Nº 4241-5/09 - Monitoria - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF020896 - FERNANDO DE ASSIS GOMES. R:
FERNANDA CAMPOS - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. FL. 56: DECISAO - Extinta a execução pelo
pagamento, defiro o pedido de fls. 54. Desentranhe-se o título acostado com a inicial, entregando-o para a executada, mediante traslado e recibo
nos autos.Cumpra-se, ainda, o despacho de fls. 53.Int.Gama - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 11h09..
Nº 4841-5/09 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: GO018772 - GLAUBER COSTA PONTES. R: G&N CONFECCOES E
TRANSPORTES LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NADIR TOSHIKASO MATSUMOTO. Adv(s).: (.). FL. 53:
DECISAO - Trata-se de cumprimento de sentença. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Fixo os honorários advocatícios em face
do pedido de cumprimento da sentença em 10% (dez) por cento do valor final do débito.Considerando o esforço normativo do legislador, tendente
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