TJDFT 09/12/2009 - Pág. 770 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5. DETERMINO que
se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo
ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 15h18..
Nº 10422-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG S A. Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES. R:
VALDEMIR GONCALVES BISPO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de "Ação de Busca
e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, §
2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte devedora,
restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente, a BUSCA E
APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade
da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário; e, em
qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com as alterações dos
§§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos
do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5. DETERMINO que
se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo
ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 15h17..
Nº 10426-5/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG S A. Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES. R:
EULHER CAIUS GARCIA LEAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de "Ação de Busca
e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, §
2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte devedora,
restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente, a BUSCA E
APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade
da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário; e, em
qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com as alterações dos
§§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos
do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5. DETERMINO que
se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo
ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 15h15..
Nº 10430-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES. R:
OSVALDO RODRIGUES VIANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de "Ação de Busca
e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, §
2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte devedora,
restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente, a BUSCA E
APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade
da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário; e, em
qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com as alterações dos
§§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos
do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5. DETERMINO que
se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo
ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 15h19..
Nº 10431-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG S/A. Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES. R:
MARIA ARCENA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de "Ação
de Busca e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos pelo
art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte
devedora, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente,
a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar
a integralidade da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor
fiduciário; e, em qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com
as alterações dos §§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5.
DETERMINO que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial da diligência entregará cópia do mandado e
do auto respectivo ao fiel depositário judicial.Intime-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 15h16..
Nº 10379-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA . Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: ROSENI DA
SILVA RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - ....ISSO POSTO, defiro liminarmente a reintegração de posse do
autor, a respeito do veículo descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado.Cumprida a medida, cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art.
172, § 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.I.Cumpra-se.Santa Maria - DF, quinta-feira,
26/11/2009 às 18h49..
Nº 2497-7/08 - Cobranca - A: JOSE MANOEL COELHO FURTADO. Adv(s).: DF025723 - LEON DENIZ BUENO DA CRUZ. R: BRADESCO
SEGUROS SA . Adv(s).: DF023666 - ELDER CASTRO DE CARVALHO. DECISAO - 1. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.2.
Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.3.Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação
da parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.Int.Santa Maria - DF,
terça-feira, 01/12/2009 às 17h11..
Nº 10338-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO
DE BARCELOS. R: LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Cuidam os presentes autos de
"Ação de Busca e Apreensão" tendo como contendores as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.2. Comprovados os requisitos exigidos
pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte
devedora, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual acostado aos autos, CONCEDO, liminarmente,
a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial.3. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar
a integralidade da dívida descrita na inicial, sob pena de, decorrido este prazo, consolidar-se a propriedade e posse plena do bem ao credor
fiduciário; e, em qualquer caso, também a contar da execução da medida, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com
as alterações dos §§ do art. 3º, do Dec. 911/69 (art. 56 da Lei 10.931/04). 4. AUTORIZO o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, §§ 1º e 2.º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5.º, inciso XI.5.
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