TJDFT 22/12/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2009
Brasília - DF, terça-feira, 22 de dezembro de 2009
III - manter registro que contenha o histórico do uso de cada arma TASER.
Art. 3º O porte do armamento TASER está condicionado à prévia capacitação técnica dos agentes ou dos inspetores de segurança.
Seção II
Das Medidas Preventivas e dos Procedimentos de Uso
Art. 4º O agente de segurança, quando receber o equipamento, deverá inspecionar e testar a TASER antes de inserir o cartucho.
Art. 5º O agente de segurança poderá utilizar somente os cartuchos fornecidos pela Subsecretaria de Segurança.
Art. 6º A TASER poderá ser utilizada somente quando a ação do suspeito seja de agressão ou de resistência ativa, ou quando os
agentes de segurança verificarem que formas de controle mais brandas ou de mãos livres sejam inadequadas ou inseguras.
Art. 7º O agente de segurança deve avaliar as ações, a capacidade de resistência, a idade e a quantidade de ofensores, bem
como a quantidade de agentes de segurança e a possibilidade de controle físico sobre o agressor.
Art. 8º A TASER deverá ser utilizada em pessoas com comportamento potencialmente perigoso a fim de proteger agente de
segurança ou terceiros contra ferimento ou morte; de evitar que o agressor se machuque e de manter a ordem em situações de manifestação
agressiva.
§ 1º A utilização da TASER em pessoas que estejam em locais altos -com possibilidade de queda, ferimento grave e morte deve ser evitada.
§ 2º A TASER não deve ser utilizada onde houver materiais e/ou ambientes inflamáveis.
Art. 9º Caso ocorra o disparo com cartucho, o agente de segurança deve obrigatoriamente:
I - recolher, no mínimo, cinco confetes identificadores do cartucho deflagrado e entregá-los à SUSEG;
II - guardar os dardos utilizados em recipientes adequados e entregá-los à SUSEG.
Seção III
Da Auditoria
Art. 10. Qualquer utilização efetiva da TASER deve ser justificada, e o critério para o uso justificado deve estar claro em relatório
específico.
Art. 11. A Secretaria de Segurança e Transporte - SEST ou a SUSEG poderão, a qualquer momento, providenciar o recolhimento
de equipamentos TASER em operação para auditoria ou manutenção.
Art. 12. O uso indevido do armamento TASER ensejará o recolhimento imediato do equipamento, além das medidas administrativas
e/ou penais cabíveis.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
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