TJDFT 18/01/2010 - Pág. 401 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
acima indicado, indique o exeqüente bens à penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Caso o pagamento seja
efetuado no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% do valor da execução), na forma do art. 652-A, parágrafo único,
do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h51..
Nº 46018-7/09 - Responsabilidade Civil - A: ERICK GOMES PIMENTEL RODRIGO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini
Campos do Couto Correa. R: CNEC CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE. Adv(s).: DF021430 - Renata de Almeida Pereira,
GO017552 - Gerfania do Socorro Damasceno Silva. I - A concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica está condicionada à
comprovação de que não tem condições de litigar às próprias expensas, independentemente de possuir ou não fins lucrativos. A esse respeito,
tem decidido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:"O Colendo STJ considerou por longo período que, em relação à pessoa
jurídica, haveria uma bipartição, dando tratamento diferenciado em razão da sua finalidade, ponderando que, naquelas sem fins lucrativos,
militaria uma presunção de miserabilidade; enquanto que, em relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, haveria necessidade de se
comprovar a dificuldade financeira. Em recente decisão da Corte Especial (AgRg nos EResp 949511/MG.), todavia, evoluiu do posicionamento
para considerar que a pessoa jurídica, independente do seu objeto social, pode obter o benefício, provando que não tem condições de litigar
às próprias expensas." (20080020172509AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/04/2009, DJ
29/04/2009 p. 84)Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica requerida não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. II - Sem preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dáse por saneado o processo.III - O autor requereu oitiva de testemunhas (fls. 145/146 e 148/149). A ré requereu prova testemunhal, pericial e
documental (fls. 141/143).A requerida desistiu da produção da prova pericial ante os documentos acostados aos autos pela parte contrária (fls.
173).Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pelo réu às fls. 142/143 porquanto a ficha médica de atendimento do autor referente ao dia
27.02.2009 já se encontra acostada aos autos à fl. 163. Os demais pedidos são amplos demais e sem especificidade, sendo certo que o seu
deferimento poderia prejudicar o curso regular da marcha processual, face a quantidade de ofícios que seriam encaminhados a todas as entidades
de saúde do Distrito Federal. Demais disso, já consta nos autos documentação médica suficiente para elucidação das controvérsias a respeito da
saúde do menor. Defiro prova testemunhal para ambas as partes e o depoimento pessoal dos representantes legais do autor. Designe o cartório
data para a audiência de instrução.Intimem-se as testemunhas já arroladas, bem como os representantes legais do autor para que compareçam
ao ato para prestar depoimento pessoal. Ainda, intime-se o Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 14h50..
Nº 143535-5/09 - Revisao de Contrato - A: GERALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF003409 - Esmeraldo de Assis Neto. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto, encaminhem-se
os autos, nos termos da decisão de fls. 26/27.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 14h50..
Nº 56054-8/04 - Indenizacao - A: MARCOS CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF04964E - Joao
Marcos Amaral, DF07704E - Joao Paulo de Oliveira Boaventura, DF08477E - Gisleide da Silva Ramalho. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).:
SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Recebo a apelação do(a)(s) autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as)
Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.Posteriormente,
subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h43..
Nº 77807-9/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira,
DF05589E - Bruno Viana de Almeida. R: BRASILIA SHOPPING CAR LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: NEW CAR VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: AUTOFORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: VARGAS
VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: MARAMAR COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: WEST CAR VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: STILO
AUTOMOVEIS RENT A CAR LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: REGISCAR REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF011390
- Dalmo Silva Meireles. R: REALIZE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: ESTRUTURAL VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: VISAO VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: VIEIRA DINIZ VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: FENOLL RAMAL VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: EMILIO
EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: FERREIRA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: KIREY
VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: TAVARES E TEZA LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: COELHO
GORDO VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: PEREIRA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva
Meireles. R: OMEGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: OLIVEIRA E PENEDO LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo
Silva Meireles. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: EDMAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: LIDER AUTOMOVEIS LTDA.
Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: LAREDAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo
Silva Meireles. R: FLASH VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: GOLDENCAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011390
- Dalmo Silva Meireles. R: TISCOSKI FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: VL VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: DJ VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: CK VEICULOS. Adv(s).: DF011390 Dalmo Silva Meireles. R: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES ME. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: SULAMAR VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: SALAO DO AUTOMOVEL COMERCIO CONSIGNACAO VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390
- Dalmo Silva Meireles, DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte, DF026806 - Fernando Henrique Silva da Costa. R: HB AUTOMOVEIS LTDA.
Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: WILLIANS VEICULOS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva
Meireles. R: VEND CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: CENTROESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: ALVECAR CAMINHOES LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: HASTENREITER
SOUZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: VIA NORTE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 Dalmo Silva Meireles. R: TELES VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: AUTO MAXIMA LTDA. Adv(s).: DF011390 Dalmo Silva Meireles. R: SKIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: FERNANDO AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: SV AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: TREVO
VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: RE REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA REVEL. Adv(s).: DF011390 - Dalmo
Silva Meireles. R: POUBEL AUTOMOVEIS ACESSORIOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: EULOCAR VEICULOS
PECAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: ALFREDO VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva
Meireles. R: NF PECAS E VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: POLIVEL VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 Dalmo Silva Meireles. R: TAGUATINGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: VIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011390
- Dalmo Silva Meireles. R: CF E M TURISMO LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: 3C CARROS E CIA LTDA. Adv(s).: DF011390 Dalmo Silva Meireles. R: AM COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: RJS VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF011390 - Dalmo Silva Meireles. R: BUICK CAR CADASTRO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF011390 - Dalmo Silva Meireles. Tendo em vista o
depósito efetuado, bem como o silêncio do credor, que importa em anuência tácita, DECLARO EXTINTA a obrigação consignada no título judicial.
Preclusa esta decisão e recolhidas as custas finais pela parte devedora, arquivem-se, com baixa. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h16..
Nº 137990-0/08 - Cobranca - A: JONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: JOSE
PROCOPIO DE L FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se e comunique-se que o feito se encontra em fase de cumprimento
de sentença. Providencie o requerente o recolhimento das custas pertinentes ao procedimento de cumprimento de sentença, por força do § 1º
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